Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1006409-97.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOE ALVES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES - BA69413 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95. Verifica-se que a presente demanda apresenta substancial tríplice identidade em relação ao processo nº 1001742-73.2022.4.01.3309, no qual houve sentença de improcedência, transitada em julgado. Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, surge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada.
Essa a exegese do art. 505 do NCPC, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Entretanto, no presente caso, destaco que o pedido formulado pela parte autora consiste na concessão do mesmo benefício requerido no processo anterior (auxílio doença - DER 17/12/2021), o qual foi julgado improcedente pela falta de incapacidade.
Assim, resta patente que a pretensão veiculada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, reputo inaplicável ao caso a hipótese prevista no art. 505, I, do NCPC.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi, Juiz Federal