Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006431-82.2026.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAGDA FRANCISCA DE OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCILEIA RAMOS DE OLIVEIRA - PA26503 POLO PASSIVO: Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Magda Francisca de Oliveira Freitas contra ato atribuído ao Gerente da Central de Análise de Benefício do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a anulação da decisão que indeferiu o Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, NB 723.316.590-5, e a reabertura do respectivo processo administrativo. A impetrante sustenta que o benefício foi indeferido pelo não atendimento ao critério econômico, mediante a consideração dos valores recebidos pelo Programa Bolsa Família, sem que lhe fosse previamente esclarecida a composição da renda apurada ou oportunizada manifestação sobre os elementos que conduziram à decisão.
Requer a reabertura do procedimento, com preservação da data de entrada do requerimento. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e a análise do pedido liminar foi postergada para a sentença (Id. 2263221829). O INSS ingressou no feito e requereu a intimação pessoal dos atos processuais, bem como a notificação da autoridade coatora, caso ainda não realizada (Id. 2266203878). Apesar de notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, diante da adequada representação processual da impetrante (Id. 2273595098). Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. Fundamentação O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, constitui ação destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, comprovado de plano por prova pré-constituída, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública. Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos.
Em igual sentido, os art. 2º e 3º, III, da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração a observância dos princípios da motivação e da razoabilidade, assegurando ao interessado o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão. O art. 50, inciso I, da mesma lei exige motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos que neguem ou limitem direitos. No âmbito do INSS, o art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 determina a expedição de carta de exigência quando constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado.
No caso concreto, a impetrante formulou, em 23/07/2025, requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, NB 723.316.590-5. Todavia, o pedido foi indeferido porque a renda familiar per capita teria sido apurada em R$ 1.280,00, valor superior ao limite considerado pela Administração para a concessão do benefício. O cálculo administrativo incluiu na renda da requerente os valores provenientes do Programa Bolsa Família.
Ocorre que, uma vez constatado que a manutenção desse programa de transferência de renda constituiria circunstância determinante para o indeferimento do BPC, competia ao INSS, antes de encerrar o procedimento, expedir carta de exigência para cientificar a interessada e permitir que informasse se pretendia manter o Bolsa Família ou promover seu desligamento para prosseguir com a análise do benefício assistencial.
A escolha entre a manutenção do programa já recebido e a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do pedido de BPC não poderia ser realizada pela Administração de forma presumida. Tratava-se de manifestação pessoal da requerente, capaz de interferir diretamente na composição da renda e, consequentemente, no resultado do requerimento administrativo. A carta de exigência, nessa hipótese, não se destinaria à simples juntada de documento acessório, mas à obtenção de informação indispensável para a adequada conclusão do procedimento.
Sem essa manifestação, o processo foi decidido sem que a requerente tivesse conhecimento claro das consequências decorrentes da manutenção do programa ou oportunidade concreta de adotar providência capaz de influenciar a análise do critério econômico.
Registre-se que, embora o detalhamento da decisão contenha afirmação padronizada no sentido de que teriam sido formuladas exigências, integralmente cumpridas e suficientes para a verificação do direito, o processo administrativo juntado aos autos não contém a respectiva carta ou outro documento que permita identificar seu conteúdo. Assim, não há prova de que a impetrante tenha sido intimada para se manifestar especificamente sobre a manutenção ou o desligamento do Programa Bolsa Família.
Nessas condições, o encerramento do processo violou o dever de instrução e impediu a participação efetiva da requerente na formação da decisão administrativa. Como questão adicional, observa-se que o detalhamento da renda registra duas parcelas idênticas de R$ 600,00, ambas atribuídas ao Programa Bolsa Família, além de R$ 80,00 referentes à remuneração bruta do trabalho no último mês. Contudo, a decisão não esclarece se as duas anotações correspondem a rendimentos efetivamente distintos ou se resultam de repetição da mesma informação cadastral.
Essa aparente duplicidade reforça a necessidade de reabertura do procedimento e de esclarecimento da composição da renda, embora não constitua o fundamento principal da ilegalidade. Por fim, consigne-se que a declaração de renúncia juntada aos autos, firmada após o encerramento do procedimento administrativo, embora não torne retroativamente ilegal a decisão, evidencia a relevância da manifestação que deixou de ser previamente solicitada e deverá ser recebido e examinado pelo INSS por ocasião da reabertura do processo.
Portanto, deve ser anulada a decisão de indeferimento e determinada a reabertura do processo administrativo, preservando-se a data de entrada do requerimento e as etapas regularmente concluídas, para que seja expedida carta de exigência à impetrante, facultando-lhe informar se pretende manter ou desistir do Programa Bolsa Família e apresentar os esclarecimentos ou documentos que entender pertinentes.
3. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão administrativa que indeferiu o Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, NB 723.316.590-5, e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, reabra o respectivo processo administrativo, preservando a DER de 23/07/2025 e as etapas regularmente concluídas.
Após a reabertura, a autoridade coatora deverá intimar a impetrante, de maneira clara e específica, acerca da composição da renda familiar considerada, inclusive quanto às duas parcelas de R$ 600,00 atribuídas ao Programa Bolsa Família e à parcela de R$ 80,00 referente à remuneração bruta do trabalho, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar manifestação, esclarecimentos ou documentos que entender pertinentes.
Deverá ser recebida e considerada na nova análise a declaração de renúncia ao Programa Bolsa Família juntada no Id. 2259872727, observada a regulamentação administrativa vigente e sem prejuízo da adoção das providências complementares que se mostrarem necessárias. Defiro a tutela de urgência, para determinar o cumprimento da ordem de reabertura no prazo fixado, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Advirta-se que o descumprimento injustificado da ordem no prazo estipulado poderá ensejar a imposição de multa diária e a adoção das demais medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Sem custas pelo INSS, diante da isenção legal (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96). Incabível a condenação em honorários, conforme o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos termos dos art. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, ou ainda que não seja interposto recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em observância ao reexame obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1006431-82.2026.4.01.3904 IMPETRANTE: MAGDA FRANCISCA DE OLIVEIRA FREITAS IMPETRADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
DESPACHO
Ante aos documentos apresentados, os quais demonstram não ter o impetrante condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Por sua vez, da análise dos autos, não vislumbro dano iminente irreparável e/ou a ineficácia da medida de urgência caso seja concedida na sentença, notadamente em se tratando a presente demanda de mandado de segurança, ação de rito processual sabidamente mais célere.
Com essas considerações, postergo a análise da liminar para a fase do julgamento. De tal modo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos incisos I e III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. Na mesma oportunidade, dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. Caso seja manifestado interesse em ingressar na lide, retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo-se a pessoa jurídica interessada, que deverá ser intimada dos atos subsequentes do processo.
Decorrido o prazo para apresentação de informações, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem apresentação do parecer, façam-se os autos conclusos para sentença com prioridade. CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO MANDADO, CUJOS DADOS SEGUEM ABAIXO: IMPETRADO: Gerente da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS FINALIDADE: Notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos dos incisos I e III, do , da Sede do Juízo: Rua Marechal Deodoro, 226, Ianetama - Castanhal/PA - CEP: 68745-690 E-mail: [email protected]
Cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1006431-82.2026.4.01.3904 IMPETRANTE: MAGDA FRANCISCA DE OLIVEIRA FREITAS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS CASTANHAL - PA (IMPETRADO) CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
DESPACHO
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 303, bem como o art. 6º, da lei nº 12.016/2009 e a previsão constante do art. 2º, VII da Resolução INSS nº 691/2019, o qual reconhece a CEAB como unidade física centralizada, de âmbito regional, voltada à análise de processos de reconhecimento de direitos, emende a inicial indicando a autoridade coatora (Gerência da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS) e a pessoa jurídica a que ela se vincula (INSS), responsáveis pela ilegalidade/abuso de poder reportado na inicial.
Cientifique-se que a ausência de manifestação ou a indicação incorreta do polo passivo poderá ensejar o indeferimento da exordial, com lastro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal