Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006483-17.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLESON LEUDON DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR SOUZA LEIN - GO56034, MAGNO GABRIEL CAMARGO CALCAGNO - GO60707 e NEHEMIAS JOSE PINHEIRO FERNANDES - GO59022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente.
II – FUNDAMENTAÇÃO Exterioriza-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos autos n. 1020464-24.2023.4.01.3600 ajuizado anteriormente na 9º Vara Federal de Juizado Especial Cível, em que fora exarada sentença de improcedência do pedido. Assim, há de se reconhecer que a situação de saúde da parte requerente, objeto do indeferimento juntado nos presentes autos, foi devidamente analisada, estando a referida questão coberta pelo manto da coisa julgada.
De acordo com o que está previsto pelos §§ 1º ao 4º, art. 337, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação, que está em curso. §4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Deste modo, encontrado o vício processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. Emilson da Silva Nery Juiz Federal