Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006550-71.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISAAC COSTA ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Foi noticiado nos autos o falecimento da parte exequente (ID 2256714637). O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser dada preferência à substituição pelo espólio, sendo admissível a habilitação direta dos herdeiros apenas quando inexistirem bens sujeitos à inventário (STJ – REsp 1.803.787/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/07/2019). Assim, havendo inventário em curso, a habilitação deverá ocorrer em nome do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 618, I, do CPC. Encerrado o inventário, os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, se houver, deverão requerer conjuntamente a habilitação, cada qual em relação à sua quota-parte, mediante juntada do formal de partilha ou da sobrepartilha.
Por sua vez, inexistindo bens a inventariar, a habilitação deverá ser promovida diretamente pelos herdeiros e pelo cônjuge sobrevivente, se houver, mediante apresentação da documentação pertinente à sucessão processual no polo ativo da demanda. Desse modo, faz-se necessária a regularização da representação processual. Determino a intimação do patrono da parte exequente para que informe se haverá habilitação dos herdeiros e, sendo o caso, promove-la no prazo de 30 (trinta), apresentando: a) Certidão de óbito do autor falecido. b)comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial, ou; c) Promover o ingresso de todos os herdeiros no polo ativo, juntamente com o formal de partilha/sobrepartilha; d) documento de identificação do inventariante para expedição de requisitório, ou, caso haja o ingresso de todos os herdeiros no polo ativo, nos termos do item "c", o documento de todos eles; e)procuração conferida por cada herdeiro/sucessor; f)comprovante de endereço no nome de cada sucessor/herdeiro. g)discriminar as cotas-partes atribuídas a cada interessado.
Registro que, conforme a portaria PRESI 8016281/201, todos os documentos juntados aos autos devem estar no formato OCR (inclusive documentação pessoal, procurações e etc), a fim de viabilizar a célere análise pelo Juízo. Desde logo, consigno que em sendo desconhecido pelos exequentes os endereços dos demais sucessores/herdeiros, os interessados deverão recorrer à Justiça Estadual que é a competente para apreciar matéria de família.
Não cumpridas quaisquer das diligências acima ordenadas, o processo será extinto sem resolução do mérito. Havendo o regular cumprimento das determinações, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a habilitação nos autos. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal