Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006619-08.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZETE NOVAES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA ALECRIM MIRANDA - BA48880 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIZETE NOVAES OLIVEIRA MAIARA ALECRIM MIRANDA - (OAB: BA48880) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281179352 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1006619-08.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZETE NOVAES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA ALECRIM MIRANDA - BA48880 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Decido. Quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos autos do processo n. 1003374-28.2022.4.01.3312, a parte autora pleiteou, igualmente, a condenação da autarquia previdenciária à concessão do mesmo benefício, tendo a referida ação resultado na improcedência do pedido. A sentença transitou em julgado. Regra geral, nas relações jurídicas de natureza continuativa, como é o caso das relações previdenciárias, a sentença de mérito leva em consideração a situação de fato e de direito existente no momento do julgamento definitivo da lide, prevalecendo a decisão enquanto este contexto perdurar (cláusula rebus sic standibus), tendo em vista a possibilidade de alteração da causa de pedir com o decurso do tempo.
Havendo modificação do contexto fático com o decurso do tempo, configurada está nova causa de pedir, rompendo-se a tríplice identidade entre as demandas, não havendo que se falar em coisa julgada. É o que pode ocorrer nas ações de incapacidade, com a evolução da enfermidade ou aparecimento de nova doença, ou nos pedidos de aposentadoria, quando a parte requerente pode continuar trabalhando para cumprir o período de carência ou tempo de contribuição.
Por outro lado, nos casos de pensão por morte essa possibilidade não existe, uma vez que o contexto fático analisado é anterior ao óbito, que já se tornou imutável seja para o exame da qualidade de segurado, seja para verificação da dependência. Mas, além disso, excepcionalmente, a flexibilização da coisa julgada em demandas de natureza previdenciária é albergada pela jurisprudência nos casos em que se esteja diante da juntada de novas provas e nova provocação administrativa, em razão da natureza social e alimentar dos benefícios previdenciários.
Assim, embora não seja admitida a rescisão da sentença no sistema dos juizados, a jurisprudência admite, repita-se, excepcionalmente, a relativização da coisa julgada nesses casos, desde que haja documentos novos, isto é, não juntados na ação anterior e que possam servir como início de prova material para comprovação dos requisitos do benefício. Aqui não se trata de mudança da causa de pedir pelo decurso do tempo, mas sim apresentação de documentos novos não juntados na ação anterior, exceção feita em virtude também da hipossuficiência processual dos segurados.
Nestes casos, cabe, portanto, à parte autora identificar com clareza quais os documentos novos juntados na presente ação que não foram juntados na ação anterior, exigindo-se que sejam documentos de alto valor probatório, capazes de servir como início de prova material do direito alegado. Trata-se de situação excepcionalíssima, uma vez que a relativização da coisa julgada em razão da apresentação de documentos supostamente novos caracteriza pretensão de rescisão de sentença por via transversa.
No caso dos autos, comparando-se as duas demandas, não se verifica documento verdadeiramente novo que possa servir de início de prova material. Trata-se, portanto, de ações essencialmente idênticas, prevalecendo a imutabilidade da coisa julgada. Ademais, não houve modificação no estado de fato ou de direito que autorize a revisão do que foi decidido na ação que antecedeu o presente feito (art. 505, inciso I, do CPC).
O protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. O Tema 629 do STJ abre a possibilidade de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas, porém não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação.
Na ação anterior, da simples leitura da sentença extrai-se que foi reconhecido como insuficiente o tempo de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, e ainda que se considere que a parte autora continuou ou continua exercendo atividades campesinas em regime de economia familiar até a presente data, não houve tempo hábil para o implemento do tempo de carência exigido por lei.
Nesta Subseção Judiciária, onde tramitam mais de 20 mil processos e são distribuídos mais de 1.500 processos novos por mês, temos verificado uma grande quantidade de repetição de ações já julgadas. O ajuizamento de ações idênticas atenta contra a boa-fé processual (CPC, art. 5º), além de configurar abuso do direito constitucional de ação, contribuindo para sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, trazendo gastos desnecessários ao erário, podendo configurar, inclusive, litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e art. 81 do CPC.
Neste sentido:
5. Em relação à litigância de má-fé, a orientação jurisprudencial desta Corte Regional é no sentido de que o dolo ou fraude na repetição de ações idênticas devem ser demonstrados para a sua caracterização e a condenação ao pagamento da multa correspondente, o que está presente na espécie, eis que omitiu a existência das ações antecedentes e visou ajuizá-las em juízos diferentes para tentar a sorte de conseguir o benefício em algum deles, sobrecarregando a máquina judiciária para obter o seu intento.
Em consequência, fica a parte autora e seu advogado condenados ao pagamento da multa correspondente, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, especialmente em virtude deste ser ínfimo. (AC 1024466-36.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2025 PAG.) É um cenário desolador ver a quantidade de demandas idênticas que são ajuizadas, onde a parte busca rediscutir matéria de fato e de direito já decidida, acreditando ser possível reabrir indefinidamente questão imutável pela coisa julgada material, numa subseção judiciária com uma das maiores distribuições do Estado.
Com essa postura, o volume processual será sempre invencível e a celeridade inalcançável, pois em vez de analisar casos novos nunca apreciados, precisamos tramitar ações idênticas já julgadas, em nítido desperdício de tempo e recursos.
Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC (coisa julgada). Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006619-08.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZETE NOVAES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA ALECRIM MIRANDA - BA48880 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIZETE NOVAES OLIVEIRA MAIARA ALECRIM MIRANDA - (OAB: BA48880) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266758709 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Processo n. 1006619-08.2026.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZETE NOVAES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAIARA ALECRIM MIRANDA - BA48880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, Art. 152, inc.
VI, do CPC, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria PRESI/TRF1 8016281/2019, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema PJE no âmbito do TRF1 e dispõe acerca da correta formação do processo eletrônico, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: se manifestar acerca do(s) processo(s) apontado(s) como prevento(s) no ID 2259410812, devendo demonstrar, documentalmente, mediante a juntada aos autos de cópia da petição inicial, sentença e acórdão, se houver, a ausência de identidade entre as ações, bem como indicar as novas provas juntadas, se for o caso; Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Servidor(a) designado(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA