Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA - GOIÁS VARA ÚNICA 1007069-97.2025.4.01.3501 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV EXECUTADO: LUCIANA DA SILVA MOTA
DECISÃO
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Ainda, conforme o § 3º do dispositivo mencionado, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. In casu, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Única para processar e julgar o presente feito, a teor do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, pelo que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial Federal Adjunto.
Intime-se.
Cumpra-se Luziânia/GO, 10 de fevereiro de 2026. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal