Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1007111-97.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
C. G. Advogado do(a)
AUTOR: ANA SONAIRA HORTENCIO SILVESTRE - MT34443/O REU:
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por D.
C. G. contra Caixa Econômica Federal objetivando a repactuação de débito oriundo do Contrato de Financiamento Habitacional n.º 1.4444.1326808-2, mediante incorporação das parcelas vencidas ao saldo devedor. A autora alega que, em 10/08/2020, celebrou contrato de financiamento habitacional no valor de R$ 120.000,00, garantido por alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o n.º 29.177 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT.
Sustenta que a Cláusula 7.3 do contrato prevê a possibilidade de incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor e que essa operação já foi concedida duas vezes, mas a Caixa se negou a renegociar sem justificativa legítima. Sustenta, também, ter recebido comunicado institucional da Caixa acerca de “negociação especial para mulheres gestantes ou que tiveram/adotaram filhos”, mas não obteve resposta nos canais indicados pela instituição financeira.
Decido. Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A intenção da parte autora é de compelir a Caixa a renegociar a dívida de financiamento habitacional, seja pela Cláusula 7.3 do contrato – que prevê a faculdade do credor em incorporar ao saldo devedor as parcelas vencidas, renovando a dívida –, seja em razão de programa institucional de benefício para gestantes em contratos de financiamento.
Segundo a inicial, as tratativas de negociação se frustraram sem que a credora apresentasse motivação legítima, inclusive em relação ao programa institucional de benefício para gestantes. Sem entrar no mérito da faculdade de renegociação da credora, a natureza da ação permite concluir que a remessa para conciliação é medida que pode ter eficácia para a solução célere do litígio. A autora quer continuar pagamento o financiamento e a credora, por certo, tem interesse em receber o crédito da forma mais célere possível.
Tendo em conta que a autora noticiou que a Caixa ainda não deu início ao procedimento de consolidação da propriedade, com notificação extrajudicial para purgar a mora e demais atos, entendo que manter a exigibilidade do crédito suspensa até a realização da audiência de conciliação é medida suficiente para, nesta etapa processual, garantir a efetividade da ação judicial.
Diante do exposto: (i) Defiro em parte a tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito objeto do Contrato n.º 1.4444.1326808-2 até a data da audiência a seguir indicada; (ii) Designo o dia 01/10/2026, às 14h00, horário de Mato Grosso, para audiência de conciliação. A Caixa será citada para comparecer à audiência e o prazo para contestar correrá a partir da audiência conciliatória, se for o caso.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual que será gerado no processo eletrônico. Para participar da audiência, basta copiar/digitar, no dia e hora designados, o link do despacho no endereço virtual do navegador de internet do computador, clicando, em seguida, na tecla “Enter” e aguardar o ingresso na sala de espera virtual.
Não é preciso instalar o aplicativo Teams no computador; para utilização em celular é necessário instalar/baixar o aplicativo e clicar no link do despacho. Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual, bem como deverão peticionar nos autos, indicando o seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de todos os participantes, no prazo de cinco dias.
Desde já, fica consignado que o não recebimento do convite não impede o acesso a videoconferência pelo link acima fornecido. No prazo de cinco dias, contados da intimação deste despacho, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial. O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência de forma remota. Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo será encaminhado para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada no presente despacho. Em caso de dificuldades técnicas para ingresso na audiência, a parte pode contatar a Secretaria de Vara por meio do seguinte número de telefone/WhatsApp: (66) 99954-8210. (iii) Defiro a gratuidade de justiça requerida. (iv) Indefiro o pedido de sigilo integral dos autos, uma vez que as informações de foro íntimo dizem respeitos apenas à documentação pessoal do menor incapaz e da gestação da autora.
Levante-se o sigilo dos autos, devendo ser anotado o acesso restrito às partes para os documentos id 2283209911 e 2283210029. Cite-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT