Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007112-37.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILSON FERREIRA LIMA FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - (OAB: SP203498) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290186478 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007112-37.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade à parte autora, especialmente a incapacidade laboral e a qualidade de segurado especial. A perícia médica judicial realizada em 06/11/2025 constatou que Edilson Ferreira Lima, lavrador, é portador de sequela de doença cerebrovascular – CID I69 e hidrocefalia – CID G91, apresentando-se desorientado ao exame.
O perito foi categórico ao concluir que a incapacidade é total e permanente para a atividade de lavrador, não sendo passível de melhora mediante tratamento adequado. Afastou, ainda, a possibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade capaz de garantir a subsistência do segurado. A data de início da incapacidade foi fixada em 23/01/2025, portanto em momento anterior ao requerimento administrativo formulado em 31/03/2025.
Quanto à qualidade de segurado especial, o conjunto probatório é suficiente. A parte apresentou certidão eleitoral na qual consta a ocupação de agricultor, além de CNIS sem vínculos urbanos. Foram também apresentados ITRs dos anos de 2016 a 2019, em nome de Aelson, pessoa indicada como titular da terra na qual o autor exercia a atividade agrícola. Embora tais documentos não estejam integralmente em nome próprio, a prova oral estabeleceu vínculo concreto entre o autor, Aelson e a área rural.
Em seu depoimento, o autor afirmou trabalhar na propriedade de Aelson. Este, ouvido na instrução, confirmou que Edilson trabalhava com ele havia aproximadamente vinte anos, em regime de “meia”, cultivando palma, milho, feijão e abóbora, além de auxiliar na criação de gado. As demais testemunhas apresentaram relatos convergentes acerca do histórico rural do demandante. A inexistência de vínculos urbanos no CNIS também se mostra compatível com a narrativa de dedicação habitual ao meio rural.
Assim, não se verifica hipótese de ausência absoluta de início de prova material. A documentação relativa à atividade agrícola, considerada em conjunto com a prova oral firme e coerente, mostra-se suficiente para reconhecer a condição de segurado especial no período imediatamente anterior à incapacidade. Também está demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiro. O perito judicial respondeu expressamente que o autor necessita de auxílio permanente de outra pessoa para as atividades habituais, fixando essa necessidade desde 23/01/2025.
Registrou, ainda, comprometimento que demanda assistência de terceiros. Desse modo, uma vez reconhecida a aposentadoria por incapacidade permanente, mostra-se devido também o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, enquanto persistir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. O requerimento administrativo ocorreu em 31/03/2025, quando tanto a incapacidade total e permanente quanto a necessidade de assistência de terceiro já estavam presentes.
A inicial, inclusive, requer expressamente o benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício permanente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a qualidade de segurado especial da parte autora; b) condenar o INSS a conceder a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 31/03/2025, data do requerimento administrativo; c) condenar o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde 31/03/2025, uma vez que a necessidade permanente de assistência de terceiro já se encontrava presente naquela data; d) determinar a implantação do benefício, com o respectivo adicional; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas do adicional de 25%, compensando-se eventual benefício inacumulável pago administrativamente no mesmo período, somando o montante de R$ 39.195,43 (trinta e nove mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos).
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis aos benefícios previdenciários. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 24 de setembro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1007112-37.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO (Instrução Concentrada) Considerando a adoção do fluxo de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025 e com adequações no âmbito desta Subseção por meio da Portaria-PAF 3/2026 (PA-SEI n. 0004701-72.2026.4.01.8004), firmada em conjunto com a Procuradoria Federal e a OAB.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer a juntada das provas orais gravadas(1), sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito. Paulo Afonso, BA, 20 de abril de 2026. DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente) __________________________________________________________________________ (1)a) gravações de vídeo, sem edição ou cortes, do depoimento pessoal da parte autora e de suas possíveis testemunhas, devendo ser vídeos contínuos para cada depoimento, com as perguntas mínimas correspondentes ao caso e previstas no Anexo da Recomendação do CJF mencionada e no formato e condicionantes indicados no art. 5º da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025; b) cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50 MB, em formato MP4, e conter um único depoimento; c) demais documentos que entender necessários, podendo ser também fotos do imóvel, mapas e tudo o que for pertinente à comprovação de tempo rural; d) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1007112-37.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021, e em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio o médico Neurologista Dr.
JOÃO LIMA SOUSA para atuar no presente feito, como perito do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 06/11/2025, às 09h00 (ordem de chegada), na Sede da Justiça Federal em Paulo Afonso/BA. Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Paulo Afonso, BA, 6 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor *Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef).