Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007120-20.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONILIA MORGAN GALDINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade própria do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. Ademais, esta unidade possui competência plena, processando e julgando causas cíveis, criminais e do Juizado Especial Federal – JEF. Conforme dados estatísticos do 2º semestre de 2026, tramitam atualmente 6.183 processos, dos quais 4.565 (73,8%) integram o acervo do JEF, o que evidencia a predominância dessas demandas e a necessidade de adoção de medidas voltadas à racionalização dos procedimentos e à celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, esta unidade, em cooperação com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, instituiu, por meio da Portaria nº 2/2026, o procedimento de Instrução Concentrada para produção de prova oral em demandas previdenciárias e assistenciais.
Link da portaria: https://sistemas.trf1.jus.br/dspace/handle/123/428612?mode=full Referida Portaria dispõe (Portaria n. 2/2026 ): Art. 1º Fica instituído, no âmbito das 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o procedimento de Instrução Concentrada, consistente na produção antecipada e documentada da prova oral, por meio de gravação audiovisual, dispensando-se, como regra, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Art. 2º O procedimento aplica-se às demandas que envolvam:
I – aposentadoria por idade rural;
II – aposentadoria por idade híbrida;
III – salário-maternidade de segurada especial;
IV – outros benefícios previdenciários e assistenciais cuja controvérsia se restrinja à comprovação de atividade rural ou qualidade de segurado especial. § 1º O procedimento tem natureza de negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC. § 2º É requisito para sua adoção que a parte autora seja plenamente capaz e esteja representada por advogado ou defensor público. No caso, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a gravação em vídeo de seu depoimento pessoal e de até três testemunhas, conforme previsto no art. 3º da Portaria nº 2/2026.
O referido dispositivo também estabelece a necessidade de juntada de início de prova material contemporânea aos fatos e, quando pertinente, de vídeos ou fotografias do imóvel rural ou outros elementos que demonstrem o exercício da atividade rural. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a inicial mediante a juntada de vídeo contendo seu depoimento pessoal e o depoimento de até 3 (três) testemunhas, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Portaria nº 2/2026: Art. 3º A parte autora deverá, no momento do ajuizamento ou antes da citação do INSS, manifestar adesão expressa ao procedimento e instruir a inicial com:
I – gravação em vídeo do depoimento pessoal e de até três testemunhas;
II – início de prova material contemporânea aos fatos;
III – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou outros elementos que demonstrem o exercício da atividade rural. Parágrafo único. O quadro de avisos do PJe contém informações acerca dos arquivos suportados e respectivos tipos e tamanhos, incumbindo à parte verificar a compatibilidade técnica necessária para a gravação do material probante. A adesão ao procedimento visa conferir maior celeridade ao feito, mediante a antecipação da prova oral e a dispensa, em regra, da audiência de instrução e julgamento, permitindo o imediato prosseguimento processual.
Os vídeos deverão observar os requisitos mínimos previstos no art. 4º da Portaria nº 2/2026, sob pena de desconsideração da prova, especialmente: Art. 4º A validade da prova oral gravada em vídeo dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – identificação da parte ou do número do processo no início da gravação;
II – apresentação de documento oficial com foto;
III – gravação contínua, sem cortes ou edições;
IV – qualificação e compromisso legal das testemunhas;
V – observância das perguntas padronizadas mínimas pertinentes ao caso, constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º O vídeo deverá ser apresentado em formato compatível com o sistema PJe. § 2º O descumprimento dos requisitos poderá ensejar a desconsideração da prova. § 3º A juntada de vídeos em desacordo com esta Portaria, sem regularização no prazo assinalado, poderá ensejar o reconhecimento da inércia da parte quanto ao cumprimento da determinação judicial.
A fim de assegurar a regularidade da prova oral, as testemunhas deverão ser ouvidas individualmente, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, de modo a garantir que uma não ouça o depoimento das outras, conforme previsto no art. 456 do CPC. Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95. Após a juntada dos vídeos, remetam-se os autos à central de perícias para a realização da perícia pertinente. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 8º da PORTARIA 01/2026, DE 24 DE JULHO DE 2026 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
ADVERTÊNCIA Considerando os inúmeros jurisdicionados que aguardam submissão à perícia nessa Subseção; Considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente em se tratando de demandas de caráter alimentar; Considerando que todos os participantes do processo devem agir com boa-fé; Considerando os diversos meios efetivos de comunicação à disposição dos jurisdicionados para contato com esta Subseção; Considerando o grande número de pedidos genéricos de adiamento de perícia, desacompanhados de justificativas razoáveis e provas; e Considerando que é dever legal e ético do advogado manter contato contínuo e transparente com seu cliente.
AS PARTES FICAM DESDE LOGO ADVERTIDAS DE QUE: A ausência da parte à perícia sem justificativa razoável comprovada documentalmente e apresentada até a data marcada, acarretará a extinção do processo. Juntados os vídeos, CITE-SE o INSS para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001. Ressalto que eventual proposta de acordo poderá acompanhar-se de contestação.
Recusada a proposta de acordo, façam os autos conclusos para julgamento. Deverá o requerido, independentemente de oferecimento de contestação, e no prazo de resposta, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente os cadastros nos sistemas CNIS, Plenus, SNCR, Sintegra e Idaron dos envolvidos na presente ação. Intimem-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
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