Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1007120-97.2024.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDECIR NOGUEIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078, JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475, LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDECIR NOGUEIRA DE SOUZA em face da sentença de ID 2223365454 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente para a execução individual do título coletivo (Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000), uma vez que restou comprovada a celebração de acordo administrativo para o recebimento dos valores referentes ao reajuste de 28,86%, o que atraiu a cláusula de exclusão prevista na própria coisa julgada.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este não teria observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1102 (REsp 1.925.194/RO). Alega que, tratando-se de transação celebrada em maio de 1999, ou seja, em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, a prova da existência do acordo não poderia ser suprida apenas por fichas financeiras ou documentos unilaterais extraídos do sistema SIAPE, exigindo-se a apresentação do instrumento formal de transação.
Aduz, outrossim, que tais documentos serviriam apenas como prova de pagamento, autorizando a dedução de valores, mas não a extinção do feito por ilegitimidade. Instada a se manifestar, a FUNASA deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de fundamentos ou à pretensão de reforma do julgado, salvo em situações excepcionais devidamente caracterizadas. Constituem-se, pois, instrumento de aperfeiçoamento, tornando claro e útil o conteúdo do ato judicial.
No caso dos autos, os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. No caso em apreço, o embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1102 do STJ, alegando que a prova da transação administrativa anterior à Medida Provisória nº 2.169-43/2001 não poderia se dar por documentos unilaterais. Ocorre que, diversamente do alegado, a fundamentação da sentença ora embargada não se amparou exclusivamente em registros do sistema SIAPE ou fichas financeiras, mas sim no próprio instrumento de transação colacionado pela FUNASA (ID 2221007591), devidamente assinado pelas partes, o qual supre a exigência de prova documental da manifestação de vontade e desautoriza a compensação de valores, nos exatos termos delineados pela jurisprudência pátria.
Assim, o entendimento firmado no Tema 1102 do STJ não se amolda à particularidade do caso vertente, uma vez que o referido precedente disciplina situações em que a comprovação da transação administrativa ampara-se exclusivamente em documentos unilaterais ou registros extraídos do sistema SIAPE. Na espécie, como já dito, a FUNASA logrou êxito em colacionar o instrumento de transação devidamente subscrito pela parte exequente (ID 2221007591), superando qualquer discussão acerca da insuficiência de dados do SIAPE.
Nesse contexto, a prova do acordo confirma a ilegitimidade ativa do embargante, uma vez que o título executivo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 exclui expressamente de sua abrangência os servidores "firmatórios de acordo". Logo, a transação administrativa obsta o reconhecimento da condição de beneficiário da condenação coletiva, mantendo-se hígida a extinção do feito. Em verdade, o que se tem no caso vertente é a interposição de recurso de embargos de declaração com propósito meramente reformatório do ato judicial, intento esse que não encontra agasalho na legislação adjetiva (trata-se de recurso de fundamentação vinculada e com nítido viés integrativo) assim como não tem o beneplácito da jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
2. A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão da embargante apresentada nas suas razões de embargos.
3. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida.
4. Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pela embargante. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF-1 - EDAG: 00712330420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG) Inexiste, portanto, vício de omissão a ser sanado, revelando-se apenas a intenção da parte em rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Assim, havendo discordância do embargante com a decisão proferida pelo juízo, deve a parte proceder conforme as normas processuais, aviando o recurso próprio à hipótese.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes acolhimento, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não sendo o caso e sobrevindo o trânsito em julgado com a inexistência de outras questões a serem apreciadas, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
2025
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007120-97.2024.4.01.3904 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDECIR NOGUEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778, FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: WALDECIR NOGUEIRA DE SOUZA JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - (OAB: PE29475) FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - (OAB: PE28078) LUCAS ODILON FARIAS MELO - (OAB: PE31778) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2223365454 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 25 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1007120-97.2024.4.01.3904 EXEQUENTE: WALDECIR NOGUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria n.° 002, de 07/01/2019 deste Juízo, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, acerca do despacho retro (id 2201400498), bem como, para esclarecer a rubrica de código 00955 - VANTAGEM ADMINIST. 28.86%-ATIV que consta nas fichas financeiras do período de 1999/2005 juntadas pela FUNASA (ID 2196120146). Após, façam-se os autos conclusos. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1007120-97.2024.4.01.3904 EXEQUENTE: WALDECIR NOGUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria n.° 002, de 07/01/2019 deste Juízo e em virtude da apresentação de impugnação/contestação, oportunizo ao exequente o prazo de 15 dias para que manifeste e requeira o que for de seu interesse. (assinado eletronicamente)