Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007122-57.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUDICIA MARIA DE ASTERIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA PEREIRA LIMA - SP312595 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por EUDICIA MARIA DE ASTERIA em face do INSS, pretendendo a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do Sr. Venceslau Faustino dos Santos, ocorrido em 31.01.2024. Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte da segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) da instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei nº 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s).
A Certidão de óbito (id 2193006606), atesta o falecimento do Sr .Venceslau Faustino dos Santos, em 31.01.2024. Em contestação o INSS informou que o falecido era aposentado "como rural desde 08/09/2000 ( NB: 1181395884 )". A controvérsia da demanda cinge-se, pois, a dependência econômica da parte autora. No particular anoto, que a parte autora também é aposentada rural desde 29/06/1993. A certidão de óbito acostada aos autos indica que o Sra.
Zildete Oliveira de Melo foi quem declarou o óbito. Na oportunidade, foi informado que o falecido residia na RUA SAMBAIBA, 020, CENTRO, CRISÓPOLIS-BA. Lado outro, o comprovante de residência da autora, acostado aos autos em id 2193007099, revela que o seu endereço é diverso do falecido, eis que reside na Rua Petronilha Alves, 215, Centro, Crisóplolis. Ressalto que em contestação, a autarquia alegou que não consta dos autos início de prova material contemporânea dos fatos, produzido nos últimos 24 meses anteriores à data do óbito, para fazer prova da alegada união estável.
Devidamente intimada em sede réplica ( id 2201351047), a demandante não trouxe aos autos documentos contemporâneos ao óbito. Por fim, em audiência (id 2235067253), cuja ausência do INSS constou em ata, embora devidamente intimado, a autora reconheceu que o falecido convivia com ela e outra mulher ao mesmo tempo. Salientou que Sr. Venceslau morreu na casa da outra mulher. No processo de n. 1005237-42.2024.4.01.3314. foi concedida a pensão para outra companheira.
A prova testemunhal foi insegura e confusa, buscando respostas com os presentes na sala. Confirmou que o filho mais novo do falecido é com a outra companheira. Nesse passo, considerando o cenário exposto, não há elementos que permitam concluir a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido. Com efeito, além de ser aposentada (DIB anterior ao óbito), o acervo probatório revela que o falecido vivia um outro relacionamento quando do passamento.
Diante do exposto, rejeito o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas – BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal - Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr.
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007122-57.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUDICIA MARIA DE ASTERIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA PEREIRA LIMA - SP312595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EUDICIA MARIA DE ASTERIA ANDREA PEREIRA LIMA - (OAB: SP312595) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2233903918 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 27 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
2025
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007122-57.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUDICIA MARIA DE ASTERIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA PEREIRA LIMA - SP312595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EUDICIA MARIA DE ASTERIA ANDREA PEREIRA LIMA - (OAB: SP312595) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 1 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA