Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007122-90.2026.4.01.4100
AUTOR: CAROLINE SILVA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Rural]
SENTENÇA - tipo C Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Conforme informações constantes da certidão de prevenção, verifico que a presente demanda possui partes, pedido e causa de pedir idênticos aos de ação anteriormente ajuizada 1004306-72.2025.4.01.4100 em relação a qual não cabe mais recurso, o que configura a coisa julgada, a teor do art. 337, §§ 1º a 4º do CPC/2015.
A pretensão da parte autora consiste na rediscussão de fatos e provas já abrangidos pela imutabilidade da coisa julgada. Não obstante a apresentação de novo requerimento administrativo, constata-se a identidade do fato gerador, qual seja, o nascimento de sua filha, Agatha, conforme evidenciado pelos processos administrativos acostados aos autos.
Ante o exposto, considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal