Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1007123-72.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDINETE CUNHA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional. Sobre a incapacidade, o laudo pericial (ID 2196438614) atesta que a autora (lavradora, 50 anos) é portador de lombalgia, cervicalgia e fibromialgia CID(S) M50 M542 M797, estando incapacitada parcial e temporariamente para as suas atividades habituais, com previsão de cessação em 03 (três) meses.
A expert atestou a data de início da doença, moléstia ou lesão em 09/06/2022, mas não fixou a data de início da incapacidade. No presente caso, encontra-se presente início de prova material, conforme os documentos juntados pela parte autora, além dos constantes no processo administrativo: comprovante de residência em nome da parte autora; recibo de doação de imóvel rural em nome da parte autora com firma reconhecida em 16/04/2014; recibo de pagamento de sindicato dos trabalhadores rurais; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais; declaração de aptidão ao PRONAF em nome da autora; recibos de entrega da declaração do ITR exercícios 2019/2023 em nome da autora; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR: certidão de casamento constando a informação da profissão dos nubentes como lavrador e doméstica.
A pesquisa do INSS aponta que a autora reside em zona rural (ID 2177062207). O CNIS indica o reconhecimento de atividade de segurado especial no período de 16/04/2014 a 25/10/2019 (ID 2177062208). Além disso, a declaração de benefícios informa o recebimento de diversos benefícios por incapacidade na qualidade de segurada especial, sendo o último o NB 707.478.586-6, no período de 25/08/2020 a 07/11/2020, O INSS ofereceu proposta de acordo, consistente na implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17/06/2025, data da perícia judicial, e DCB em 03 (três) meses, a qual foi recusada pela autora.
Assim, entendo configurada a qualidade de segurada especial da autora, bem como a satisfação do período de carência exigido. É o caso, portanto, de conceder auxílio por incapacidade temporária. Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). À luz dos fundamentos acima expostos, em especial quanto à fixação da incapacidade, fixo a DIB em 17/06/2025, data de realização da perícia judicial. Acerca da DCB, com o advento da MP 739, que teve vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016, bem como da MP 767 de 06/01/2017 que foi, posteriormente, convertida na Lei nº 13.457/2017, a Lei de Benefícios da Previdência Social, dentre outras alterações, passou a prever a exigência de fixação da data de cessação do benefício, independentemente de nova perícia administrativa.
Quanto às alterações introduzidas pela legislação, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 500774-49.2016.4.05.8305/PE, realizado em 19/04/2018, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia, fixou a seguinte tese: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia (TEMA 246), com trânsito em julgado em 29/01/2021, fixou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. Assim, considerando que no laudo médico o perito determinou o prazo de 03 (três) meses para recuperação da capacidade laborativa da demandante, e, tendo em vista o Tema 246/TNU, deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o seu pedido administrativo de prorrogação da benesse.
Em sendo o caso de a parte autora pedir a prorrogação da benesse, não deve o INSS cessar o benefício antes de realizar perícia administrativa. No caso de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), anoto que o dever de pedir prorrogação é da parte autora, considerando a alteração legislativa do art. 60, § 9º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a pagar as parcelas pretéritas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, referentes ao período em que a autora esteve incapacitada, DIB em 17/06/2025 (data de realização da perícia judicial), DCB em 17/09//2025, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIP em 01/01/2026, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do quanto decidido pela TNU, no Tema 246.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007123-72.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINETE CUNHA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO DA CUNHA AVELINO - BA45114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINETE CUNHA DE JESUS SAULO DA CUNHA AVELINO - (OAB: BA45114) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 8 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1007123-72.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINETE CUNHA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO DA CUNHA AVELINO - BA45114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 17/06/2025 HORA: 12:45:00 PERITO: AYALA DA SILVA PEDREIRA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: EDINETE CUNHA DE JESUS FEIRA DE SANTANA, 29 de maio de 2025.
Subseção Judiciária de Feira de Santana BA