Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007123-77.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO RIBEIRO DA COSTA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 RENATO RIBEIRO DA COSTA - EPP. impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA/PI, objetivando garantir o direito de excluir o valor destacado do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, das notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, bem como obter a integral restituição ou compensação relativos a quaisquer tributos federais ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com a incidência da SELIC, a partir de cada recolhimento indevido.
Instada a apresentar informações, a impetrada argumentou, em síntese, que após o julgamento pelo STF dos embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706/PR em 14/05/2021 não mais remanesceria interesse no prosseguimento da presente demanda, uma vez que a pretensão do impetrante pode ser plenamente atendida administrativamente, conforme Parecer SEI nº 7698/2021/ME do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (ID 2043680192).
Em face do teor das informações apresentadas pela autoridade impetrada, determinei a intimação do impetrante para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito (ID 2109351182). Em resposta, a demandante requereu desistência da ação, tendo em vista que irá proceder pela via administrativa com a recuperação dos créditos (ID 2122295685).
Decido. Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária. Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.” (STF, Tribunal Pleno, RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, DJe-213 30.10.2014)
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal