Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE RONDÔNIA Av. Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1007128-97.2026.4.01.4100 Processo Referência (JEF originário) : 1007128-97.2026.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA GOMES BEZERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Relator da Turma Recursal, dê-se vista à parte agravada para, querendo e em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Regimental interposto. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DUARTE CALIXTO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007128-97.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA GOMES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908-A e FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RAIMUNDA GOMES BEZERRA FABIOLA COSTA VASCONCELOS - (OAB: RO13104-A) CLAYTON DE SOUZA PINTO - (OAB: RO6908-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462904916 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1007128-97.2026.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007128-97.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA GOMES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908-A e FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada. Sem contrarrazões. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de coisa julgada, diante da alegação da recorrente de que a presente demanda estaria fundada em fato novo consistente no agravamento de seu estado de saúde, circunstância que afastaria a identidade da causa de pedir em relação ao processo nº 1003980-15.2025.4.01.4100, anteriormente transitado em julgado.
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº:1007128-97.2026.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAIMUNDA GOMES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908, FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte autora embargos de declaração por omissão da sentença prolatada, argumentando que este juízo deixou de analisar todos os pedidos feitos pelo requerente, bem como a situação atual de saúde comprovada nos autos.
Decido. Com efeito, diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico não existir caracterização de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. A sentença prolatada teve por base as circunstâncias fáticas e processuais apresentadas, atentando-se à documentação juntada, ao disposto em legislação vigente e aos limites do pedido postulado pela parte autora, razão pela qual não se vislumbra hipótese de omissão no que foi decidido.
A alegação de que houve agravamento na situação de saúde da parte autora demonstra que a realidade fática atual NÃO é de conhecimento da autarquia previdenciária, que num primeiro momento, administrativamente, não reconheceu a incapacidade de longo prazo da autora. Portanto, esse novo quadro de saúde, deverá ser analisado administrativamente, via novo requerimento. Na verdade, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que a parte autora utilizou esses embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, por inconformismo, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, verificando-se identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu expressamente que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, circunstância suficiente para o reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Embora a recorrente sustente a existência de agravamento do quadro clínico e a apresentação de documentação médica nova, verifica-se que tais alegações, desacompanhadas de demonstração concreta de alteração da causa de pedir apreciada na demanda anterior, não são suficientes, por si sós, para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Com efeito, a simples juntada de novos documentos médicos não implica, automaticamente, modificação da causa de pedir capaz de descaracterizar a identidade entre as demandas.
Para o afastamento da coisa julgada, é indispensável a demonstração de efetiva alteração da situação fática que constitua novo fundamento para a pretensão deduzida, circunstância que não se evidencia dos elementos constantes destes autos. Ressalte-se que eventual agravamento superveniente do estado de saúde da autora não autoriza, por si só, o afastamento da coisa julgada reconhecida nestes autos. Caso efetivamente tenha ocorrido modificação relevante do quadro clínico após a decisão transitada em julgado, a parte interessada deverá formular novo requerimento administrativo perante o INSS, possibilitando à Autarquia a análise da nova realidade fática e o reexame do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Somente após eventual indeferimento administrativo poderá ser submetida ao Poder Judiciário nova pretensão fundada nesse quadro superveniente, desde que baseada em causa de pedir distinta daquela apreciada na ação anteriormente transitada em julgado. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de perícia médica. Reconhecida a existência de coisa julgada, mostra-se desnecessária a produção de prova destinada ao exame do mérito da pretensão, porquanto a extinção do processo decorre da ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento da demanda.
Não se justifica a realização de prova pericial para apuração de suposto agravamento do quadro clínico quando a própria pretensão encontra óbice processual decorrente da coisa julgada, inexistindo, nessas condições, qualquer nulidade ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Do mesmo modo, não se verifica afronta ao art. 493 do Código de Processo Civil. A consideração de fatos supervenientes pressupõe a existência de processo regularmente apto ao exame do mérito, o que não ocorre quando reconhecida a incidência de pressuposto processual negativo.
Ademais, eventual agravamento posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior deverá ser inicialmente submetido à apreciação administrativa, não sendo possível utilizar a presente ação para rediscutir situação jurídica já definitivamente decidida. Assim, a sentença recorrida observou corretamente o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo ser integralmente mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Defiro a gratuidade de justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, pois não houve apresentação de contrarrazões
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Titular/Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007128-97.2026.4.01.4100 AUTOR: RAIMUNDA GOMES BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
SENTENÇA - tipo C A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário em razão deficiência. Verifico que já houve trânsito em julgado no processo 1003980-15.2025.4.01.4100, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, julgada improcedente. Por esse motivo, estando configurado o trânsito em julgado em ação idêntica, impõe-se o reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, motivo pelo qual o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, considerando a existência de coisa julgada, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. Defiro AJG. Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Juiz Federal Assinado digitalmente pelo magistrado