Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007131-54.2023.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IDINEIDE ALVES DA MOTA MACEDO - RO10418 e THAWANA ALVES PACHECO - RO10613 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 17 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007131-54.2023.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IDINEIDE ALVES DA MOTA MACEDO - RO10418 e THAWANA ALVES PACHECO - RO10613 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007131-54.2023.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE AQUINO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Ante a concordância da parte executada com valores indicados pela parte exequente, EXPEÇA-SE requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em favor da advogada THAWANA ALVES PACHECO OAB/RO 10.613 no valor total de R$ 1.357,58 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) referente aos honorários de sucumbência, atualizados até 04/2026, nos termos do art. 100, da Constituição da República e da Resolução CJF-RES-983/2026.
Intimem-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1007131-54.2023.4.01.4101 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE AQUINO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos às partes para ciência acerca do trânsito em julgado da sentença, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. WEVERTON RODRIGUES CARDOSO Servidor da 1ª Vara Federal
2025
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 007131-54.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE AQUINO POLO PASSIVO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A)
1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com o objetivo precípuo de desconstituir o título executivo que fundamenta a Execução Fiscal n° 0003098-82.2016.4.01.4101, bem como de anular os atos processuais subsequentes à citação, que o Embargante sustenta ter sido inválida. Após o ajuizamento dos Embargos, sobrevieram informações nos autos principais (Execução Fiscal n° 0003098-82.2016.4.01.4101) que dão conta do imediato reconhecimento, pelo Juízo, da natureza impenhorável dos valores constritos, culminando na decisão de ID 1965707659, que determinou o desbloqueio do montante total de R$ 10.298,48, o que foi devidamente cumprido (ID 1975544155).
Ato contínuo, houve a intimação do Embargante para apresentar documentos que materializassem sua situação de hipossuficiência e para promover a correção do valor da causa (ID 1985790677), tendo ele se manifestado e colacionado as declarações de imposto de renda dos últimos três anos e atualizado o valor da causa para R$ 22.732,40 (ID 2032817163). Por meio da decisão de ID 2137263759, este Juízo saneou as questões preliminares relacionadas à admissibilidade dos Embargos, especificamente dispensado a garantia do juízo em vista da patente dificuldade financeira documentada pelo executado, embora tenha, com base na análise da renda auferida, indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, reconheceu a tempestividade da oposição dos Embargos, mesmo sem a prévia garantia, mantendo a suspensão do feito executivo e determinando a intimação da União para que apresentasse a sua impugnação. A União (Fazenda Nacional) apresentou Impugnação aos Embargos (ID 2138359425), oportunidade em que arguiu a perda do objeto quanto à tese de impenhorabilidade, haja vista o prévio e completo desbloqueio dos valores no processo executivo.
Defendeu a validade da citação por edital, bem como refutou à alegada nulidade da CDAs, ao argumento de que o título é regular, preenche os requisitos do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, que, a seu ver, não foi ilidida por qualquer prova apresentada pelo Embargante. O Embargante ofereceu Réplica (ID 2155311898), na qual ratificou os argumentos iniciais, insistindo nas nulidades da citação por ausência de esgotamento das diligências e na formalidade do edital, bem como na ilegitimidade das CDAs.
Porto velho, 17 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
2. O presente feito versa sobre matérias essencialmente de direito, que se concentram na higidez formal da constituição do título executivo e na validade dos atos processuais de citação e constrição, sendo que a dilação probatória requerida genericamente pelo Embargante na petição inicial torna-se desnecessária para a resolução das controvérsias apresentadas, especialmente porque o cerne das discussões repousa na análise da documentação já anexada aos autos e nos atos praticados no processo principal.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
3. De início, tendo a pretensão de liberação dos ativos financeiros sido integralmente satisfeita no bojo do processo executivo, antes mesmo do julgamento destes Embargos, torna-se imperioso o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente no tocante a essa específica parcela da postulação. Não obstante, o acolhimento da medida cautelar de liberação dos ativos demonstrou a urgência e a relevância da intervenção defensiva do executado, o que deverá ser considerado no momento de fixar o ônus sucumbencial.
4. Por outro lado, a alegação de nulidade da citação por edital, promovida no processo de Execução Fiscal, constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. O Embargante sustenta a nulidade sob dois aspectos: o não esgotamento das tentativas de localização (art. 256, § 3º, do CPC) e a inobservância dos requisitos formais do edital (art. 257, II, do CPC).
Analisando o histórico da Execução Fiscal (autos n° 0003098-82.2016.4.01.4101), verifico que a citação inicial foi tentada por Carta Precatória para o endereço fiscal do executado em Cacoal/RO (ID 695698505, p. 21), a qual retornou negativa em novembro de 2017, com certidão do Oficial de Justiça informando que o devedor não residia mais no local e que a moradora nada soube informar. Em seguida, a Secretaria do Juízo promoveu a pesquisa de endereços por meio dos sistemas SERPRO e SIEL, que trouxeram informações parciais ou desatualizadas (ID 695698505, p. 35-37).
Com base nisso, o Juízo determinou, em 27 de dezembro de 2017, a citação por edital. O CPC de 2015, aplicado subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), estabelece em seu art. 256, § 3º, que a citação por edital só deve ser consumada após a frustração das tentativas de localização do réu, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Referido comando legal consagra o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando que a citação ficta, por sua natureza excepcional, seja a última medida a ser adotada. No caso concreto, o mero retorno de uma Carta Precatória negativa e a consulta a apenas dois sistemas (SERPRO e SIEL) sem sucesso não configuram o exaurimento dos meios razoáveis de localização, especialmente considerando a facilidade de acesso a outras bases de dados conveniadas (tais como INFOJUD, RENAJUD e sistemas de concessionárias de serviços públicos, inclusive as de fornecimento de energia e água, cujas faturas anuais poderiam indicar o endereço residencial).
Aliás, o próprio Embargante, ao ingressar nos autos (dezembro de 2023), forneceu um endereço de residência em Cacoal/RO, acompanhado de conta de energia (ID 1962712179) em nome de Clarice Ventrameli (possível cônjuge/familiar, dado o financiamento imobiliário e a prova de despesas), e extrato de pagamento de salário e aposentadoria demonstrando vínculos bancários e trabalhistas, evidenciando que poderia ter sido localizado com diligências complementares.
Portanto, é inegável que houve precipitação na determinação da citação por edital em dezembro de 2017, sem que a parte Exequente ou o Juízo tenham envidado o necessário e razoável esforço para localizar o devedor, o que, em regra, ensejaria a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. Contudo, a declaração de nulidade processual exige a análise do prejuízo e do saneamento subsequente.
O Embargante compareceu espontaneamente na Execução Fiscal (ID 1965449658 do principal) e ofereceu estes Embargos (13/12/2023), alegando o vício e defendendo-se. Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu ou executado nos autos, por intermédio de advogado com poderes para receber citação, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Desta feita, apesar de reconhecida a nulidade da citação por edital formalizada em 2017, esta restou sanada pelo comparecimento do Embargante em dezembro de 2023.
Por seu turno, embora o comparecimento supra o vício a partir de sua ocorrência, ele não convalida os atos processuais praticados antes do saneamento do defeito. O ato mais relevante praticado sob a égide da citação nula foi justamente o bloqueio de ativos via SISBAJUD ocorrido em dezembro de 2023, antes do comparecimento formal do executado. Entretanto, a prejudicialidade já se operou, pois o Juízo, reconhecendo a natureza impenhorável das verbas constritas (matéria processual que subsiste, independentemente da citação), já havia determinado o desbloqueio, o que esvaziou o pleito anulatório nesta parte.
Além disso, o Embargante aponta a ausência de publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, conforme exigência do art. 257, II, do CPC. Apesar de a execução ter sido ajuizada sob o rito da Lei nº 6.830/80, a determinação de citação por edital ocorreu em 2017, momento em que o CPC/2015 já estava em vigor. Assim, de fato, a ausência de publicação nos moldes do CPC configura um vício formal.
No entanto, em face do comparecimento espontâneo, que tem o condão de sanar a nulidade da citação desde o ato de intervenção defensiva, a discussão sobre a observância dos requisitos do art. 257, I e II, do CPC, resta superada, pois o executado logrou defender-se plenamente. Desta forma, a preliminar de nulidade processual deve ser acolhida para reconhecer o vício na citação realizada em dezembro de 2017, mas com o concomitante reconhecimento de que tal vício foi integralmente sanado pelo comparecimento espontâneo do executado em dezembro de 2023.
5. Quanto à suposta nulidade das CDAs de n° 24 1 14 002271-60, 24 1 15 003030-47 e 24 1 16 002898-10, por inobservância dos requisitos essenciais dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional, o Embargante sustenta que as CDAs não indicam de maneira clara e específica a forma de cálculo dos juros e o dispositivo legal em que se funda o crédito, cerceando, assim, a defesa do devedor. Neste ponto, impõe-se, preliminarmente, ressaltar o disposto no art. 204 do CTN, que confere à dívida regularmente inscrita a presunção de certeza e liquidez, possuindo, por força legal, o efeito de prova pré-constituída.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado (parágrafo único do art. 204, do CTN). Compulsando as CDAs que aparelham a Execução Fiscal (ID 695698505, p. 4, 7, 9, 11, 13, 15 dos autos principais), constao que os títulos indicam expressamente o nome do devedor, o seu CPF, o número do processo administrativo que originou a dívida, a data da inscrição e o valor consolidado.
No tocante aos juros e à correção monetária, as CDAs fazem remissão a uma extensa lista de diplomas legais, destacando-se a Lei nº 9.065/95, art. 13, que estabelece a aplicação da taxa SELIC às dívidas da Fazenda Nacional. Embora a prolixidade das referências legais possa, de fato, gerar certa dificuldade interpretativa para o leigo, a jurisprudência tributária consolidada entende que, no âmbito federal, a menção aos atos normativos que determinam a incidência da taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária) e o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 é suficiente para satisfazer a exigência de indicação da "maneira de calcular" e do "fundamento legal" dos acréscimos, em conformidade com o art. 202, incisos II e III, do CTN.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CARATERIZADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENCARGO LEGAL DECRETO-LEI 1.025/69 IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO REQUISITOS DA CDA CORREÇÃO MONETÁRIA DISCRIMINAÇÃO DETALHADA DESNECESSIDADE TAXA SELIC APLICABILIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido resolve a questão que lhe é submetida mediante fundamentação adequada.
2. No encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei 1 .025/69 estão incluídos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte.
3. No que diz respeito à questão da CDA, vale ressaltar que esta Corte tem entendido não ser necessário que nela conste a discriminação detalhada de todos os acréscimos referentes à correção monetária, multa e juros de mora, bastando que seja indicado o fundamento legal a partir do qual serão calculados os débitos e acréscimos devidos.
4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é aplicável a Taxa SELIC em débitos tributários pagos com atraso, diante da fundamentação legal presente no art. 13 da Lei 9.065/95.
5. Recurso especial provido em parte, somente para excluir a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução. (STJ - REsp: 1034623 AL 2008/0043065-3, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008, --> DJe 17/11/2008) Portanto, conforme a dicção legal e a sistemática de cobrança da dívida ativa da União, a menção aos diplomas pertinentes (como a Lei nº 9.065/95) supre os requisitos formais.
Ademais, no presente caso, o Embargante limitou-se a arguir a nulidade formal das CDAs, sem apresentar uma planilha de cálculo alternativa ou qualquer prova inequívoca que demonstrasse a existência de excesso de execução ou a incorreção material dos valores cobrados.
3.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho parcialmente as preliminares arguidas pelo Embargante, reconhecendo: a) a perda superveniente do objeto com relação ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, tendo em vista o cumprimento da decisão de ID 1965707659 nos autos do processo principal (0003098-82.2016.4.01.4101); b) a nulidade da citação por edital realizada em dezembro de 2017 nos autos da Execução Fiscal n° 0003098-82.2016.4.01.4101 por ausência de esgotamento das diligências de localização, mas declarando-a sanada pelo comparecimento espontâneo do Embargante aos autos.
Rejeito a preliminar de nulidade das CDAs n° 24 1 14 002271-60, 24 1 15 003030-47 e 24 1 16 002898-10, por entender que estas preenchem os requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo art. 202 do CTN. Julgo improcedente o pedido de extinção da Execução Fiscal n° 0003098-82.2016.4.01.4101, mantendo-se íntegra a pretensão executiva da União. Indefiro o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça ao Embargante, mantidos, por outro lado, os efeitos da decisão de ID 2137263759 que dispensou a garantia do Juízo.
Em face da sucumbência recíproca, mas ponderada, condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor bloqueado e desfeito na Execução Fiscal, atualizado monetariamente desde a data do bloqueio. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União (Fazenda Nacional), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da comprovada hipossuficiência patrimonial.
Certifique-se o teor desta Sentença nos autos da Execução Fiscal n° 0003098-82.2016.4.01.4101. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, o processo de Execução Fiscal deverá ser retomado, devendo a Secretaria proceder à intimação da União (Fazenda Nacional) para dar prosseguimento ao feito executivo, indicando bens ou requerendo as medidas constritivas cabíveis, já estando a citação suprida pelo comparecimento do executado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal