Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1007136-43.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DEMILSON ROSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 143 da Lei nº 8.213/1991), ajuizada por JOSÉ DEMILSON ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação de exercício de atividade rural, individualmente, na condição de meeiro, no imóvel denominado "Fazenda Poço do Cachorro", Município de Serrolândia/BA, no período de 01/01/1982 a 06/03/2026 (autodeclaração de segurado especial, Id 2260511878, fls. 6/7 do processo administrativo).
O requerimento administrativo (NB 204.417.725-5, protocolo 1317327141, DER 13/02/2026) foi indeferido pelo INSS em 11/04/2026, sob o fundamento de falta de período de carência, por não comprovado o efetivo exercício de atividade rural (Comunicação de Decisão, Id 2260511332). Não obstante presentes o requerimento administrativo e a respectiva decisão de indeferimento, o exame do acervo documental produzido para demonstrar o exercício de atividade rural revela que a integralidade da prova material está em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar do autor, sem qualquer lastro documental próprio: a) A certidão de nascimento juntada (Id 2260511878, fl.
9) é da Sra. Geralda de Sousa, proprietária do imóvel rural indicado, sem qualquer relação de parentesco com o autor ou seus genitores (Cirilo Raimundo da Silva e Edite Rosa da Silva). b) As declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) juntadas, referentes a diversos exercícios entre 1998 e 2010 (Id 2260511878, fls. 10, 11, 12, 16 e 20, entre outras), estão todas em nome de Geralda de Sousa, CPF 500.***.***-20, na qualidade de proprietária/contribuinte do imóvel - e não do autor. c) O Contrato de Comodato Rural acostado (Id 2260511878, fl.
13) foi celebrado entre Geralda de Sousa, na qualidade de comodante, e Alfredo Mendes de Almeida, na qualidade de comodatário - pessoa diversa do autor da presente ação, sem qualquer vínculo com ele demonstrado nos autos, com vigência limitada ao período de 05/08/2001 a 05/08/2012, que sequer corresponde à integralidade do período autodeclarado. d) O extrato de "Atividades do Filiado" constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id 2260511878, fl.
32) não registra nenhum vínculo, contribuição ou atividade em nome do autor. Dessa forma, inexiste nos autos qualquer documento contemporâneo ao período alegado, produzido em nome do próprio autor ou de integrante de seu grupo familiar (genitores, cônjuge, irmãos ou filhos), apto a servir de início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou como segurado especial individual, tal como exige o art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sendo certo que a prova exclusivamente testemunhal, ou documental produzida por terceiros estranhos ao núcleo familiar do requerente, não basta à comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal circunstância foi, ademais, expressamente reconhecida pelo próprio INSS em sede administrativa: no despacho de análise técnica constante dos autos (Id 2260511878, fls. 64/65), a autarquia previdenciária consignou que os documentos apresentados são "sem valor probatório para fins de comprovação de atividade rural (em nome de terceiros que não faz parte do grupo familiar do requerente)", tendo o requerimento sido indeferido por ausência de comprovação do período de carência de 180 meses de atividade rural.
A ausência de qualquer início de prova material idôneo, em nome do autor ou de seu núcleo familiar, contemporâneo ao período alegado, inviabiliza o prosseguimento da demanda tal como proposta, caracterizando falta de interesse de agir, na modalidade adequação, para a via processual eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de prova material mínima da condição de segurado especial em nome da parte autora ou de seu núcleo familiar, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que a renovação da presente demanda dependerá da correção do vício ora apontado, mediante a apresentação de início de prova material idôneo, contemporâneo ao período de atividade rural alegado, em nome da parte autora ou de integrante de seu grupo familiar.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1007136-43.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DEMILSON ROSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 143 da Lei nº 8.213/1991), ajuizada por JOSÉ DEMILSON ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação de exercício de atividade rural, individualmente, na condição de meeiro, no imóvel denominado "Fazenda Poço do Cachorro", Município de Serrolândia/BA, no período de 01/01/1982 a 06/03/2026 (autodeclaração de segurado especial, Id 2260511878, fls. 6/7 do processo administrativo).
O requerimento administrativo (NB 204.417.725-5, protocolo 1317327141, DER 13/02/2026) foi indeferido pelo INSS em 11/04/2026, sob o fundamento de falta de período de carência, por não comprovado o efetivo exercício de atividade rural (Comunicação de Decisão, Id 2260511332). Não obstante presentes o requerimento administrativo e a respectiva decisão de indeferimento, o exame do acervo documental produzido para demonstrar o exercício de atividade rural revela que a integralidade da prova material está em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar do autor, sem qualquer lastro documental próprio: a) A certidão de nascimento juntada (Id 2260511878, fl.
9) é da Sra. Geralda de Sousa, proprietária do imóvel rural indicado, sem qualquer relação de parentesco com o autor ou seus genitores (Cirilo Raimundo da Silva e Edite Rosa da Silva). b) As declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) juntadas, referentes a diversos exercícios entre 1998 e 2010 (Id 2260511878, fls. 10, 11, 12, 16 e 20, entre outras), estão todas em nome de Geralda de Sousa, CPF 500.***.***-20, na qualidade de proprietária/contribuinte do imóvel - e não do autor. c) O Contrato de Comodato Rural acostado (Id 2260511878, fl.
13) foi celebrado entre Geralda de Sousa, na qualidade de comodante, e Alfredo Mendes de Almeida, na qualidade de comodatário - pessoa diversa do autor da presente ação, sem qualquer vínculo com ele demonstrado nos autos, com vigência limitada ao período de 05/08/2001 a 05/08/2012, que sequer corresponde à integralidade do período autodeclarado. d) O extrato de "Atividades do Filiado" constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id 2260511878, fl.
32) não registra nenhum vínculo, contribuição ou atividade em nome do autor. Dessa forma, inexiste nos autos qualquer documento contemporâneo ao período alegado, produzido em nome do próprio autor ou de integrante de seu grupo familiar (genitores, cônjuge, irmãos ou filhos), apto a servir de início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou como segurado especial individual, tal como exige o art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sendo certo que a prova exclusivamente testemunhal, ou documental produzida por terceiros estranhos ao núcleo familiar do requerente, não basta à comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal circunstância foi, ademais, expressamente reconhecida pelo próprio INSS em sede administrativa: no despacho de análise técnica constante dos autos (Id 2260511878, fls. 64/65), a autarquia previdenciária consignou que os documentos apresentados são "sem valor probatório para fins de comprovação de atividade rural (em nome de terceiros que não faz parte do grupo familiar do requerente)", tendo o requerimento sido indeferido por ausência de comprovação do período de carência de 180 meses de atividade rural.
A ausência de qualquer início de prova material idôneo, em nome do autor ou de seu núcleo familiar, contemporâneo ao período alegado, inviabiliza o prosseguimento da demanda tal como proposta, caracterizando falta de interesse de agir, na modalidade adequação, para a via processual eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de prova material mínima da condição de segurado especial em nome da parte autora ou de seu núcleo familiar, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que a renovação da presente demanda dependerá da correção do vício ora apontado, mediante a apresentação de início de prova material idôneo, contemporâneo ao período de atividade rural alegado, em nome da parte autora ou de integrante de seu grupo familiar.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal