Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007136-45.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZIA PONTES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
RELATORIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face ao INSS, a concessão do benefício de pensão por morte (rural). O INSS, devidamente citado, requereu a improcedência do feito. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: Com base nesse artigo, são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991.
Além dos requisitos mencionados, a Lei 13.135/2015 passou a exigir outros requisitos para concessão da Pensão por Morte. De acordo com as regras previstas no art. 77, § 2º, V, c da Lei 8.213/1991 - em relação aos óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015 - para concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, o segurado deverá verter 18 contribuições mensais e comprovar pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
As alterações da lei afirmam, ainda, que a duração da concessão da pensão dependerá da idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito do segurado, nos termos no art. 77, § 2º, V, c, itens de 1 a 6 da Lei previdenciária. Por fim, caso o segurado não tenha vertido as 18 contribuições mensais ou na hipótese de o casamento ou união estável ter iniciado há pelo menos 02 anos, a pensão por morte será cessada no prazo de 04 meses (art. 77, § 2º, V, b da Lei 8.213/1991).
Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Em relação aos filhos menores de 21 anos, ressalte-se, não há necessidade de comprovar que o segurado tenha vertido as 18 contribuições mensais, conforme dispõe o art. 77, § 2º, II da Lei 8.213/1991. Quanto à qualidade de segurado especial, a caracterização do instituidor como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Noutro giro, cabe anotar que, a teor do disposto na Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização,"Para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar". Ademais, o STJ e o TRF da 1ª Região são firmes, no sentido de não se admitir demonstração de atividade rural, por meio de prova exclusivamente testemunhal, o que me impede de conceder o benefício com base somente em depoimento de testemunhas.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora, aplica-se o preceituado no art. 16, §5º da lei 8.21/91, com redação acrescentada pela Lei 13.846/2019, a saber: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Sendo esse o contexto normativo, passa-se à análise do caso concreto. O óbito do pretenso instituidor, Antonio Alves de Souza Filho, ocorrido em 28/04/2012, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos.
O processo administrativo foi indeferido sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. Para comprovar a qualidade de dependente, a parte autora apresentou apenas certidão de nascimento dos filhos em comum, não tendo juntado outros documentos relevantes aptos à comprovação da união estável. Para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: • Certidão eleitoral do falecido, emitida em 2015, constando a profissão declarada de agricultor; • Certidões de nascimento dos filhos, constando nascimento na Vila Livramento; • Declaração de atividade rural em nome da autora, com registro após o óbito, em 2015; • Declaração de residência apresentada em nome da requerente Maria Luzia Pontes de Moura; • Carteira de Trabalho do falecido Antonio Alves de Souza Filho, juntada aos autos.
Em depoimento pessoal, a autora declarou que conviveu com o falecido por 25 anos, que tiveram oito filhos e que nunca se separaram até a data do óbito. Relatou que o marido era agricultor e que ela também exercia atividade rural, estando atualmente aposentada. Informou que trabalhavam em terra de terceiros, localizada na Comunidade Jacamim, Município de Capitão Poço, onde cultivavam juntos maniva, feijão e milho.
Declarou que, no ano de 1995, o falecido teve a carteira assinada pelo período de três meses, mas que, após esse vínculo, voltou a trabalhar exclusivamente na agricultura. Informou que cuidou do falecido até o seu óbito e que organizou todo o velório. Relatou, ainda, que a declarante do óbito foi sua filha. Esclareceu que já havia sido casada civilmente antes de conhecer o falecido, mas que, ao iniciar o relacionamento com ele, já estava separada de fato.
A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora. Todavia, apesar das alegações da parte autora, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido no período imediatamente anterior ao óbito. Observa-se que os documentos juntados que indicam o exercício de atividade rural foram emitidos somente após o falecimento do instituidor. Além disso, não foram apresentados documentos contemporâneos ao período anterior ao óbito capazes de demonstrar a continuidade do labor rural do falecido na condição de segurado especial, tampouco documentos relacionados a imóvel rural em nome do instituidor ou de membros do grupo familiar.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor no momento do óbito, bem como a insuficiência dos documentos apresentados para comprovação da condição de dependente previdenciária, concluo que a pretensão autoral não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura Eletrônica Juiz Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [6] Súmula 34 TNU. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007136-45.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUZIA PONTES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo INSS (ID 2212458597), por meio da qual requer a anulação da sentença homologatória de acordo anteriormente proferida nos autos, ao fundamento de que a proposta apresentada em contestação não continha os elementos essenciais à formalização da avença, especialmente os dados necessários à efetiva concessão do benefício, circunstância que inviabiliza o cumprimento do ajuste homologado.
Conforme se verifica dos autos, o INSS apresentou, em sede de contestação, manifestação sinalizando interesse conciliatório. Todavia, a proposta acostada não continha os termos completos e indispensáveis à formação válida do acordo, notadamente os parâmetros concretos de implantação do benefício e demais elementos necessários à delimitação objetiva das obrigações assumidas. Ainda assim, houve homologação judicial do acordo, sem que fossem previamente esclarecidos ou complementados os termos da avença, circunstância que compromete a higidez do ato homologatório, diante da ausência de definição mínima do conteúdo obrigacional pactuado.
Posteriormente, a autarquia previdenciária peticionou requerendo a anulação da sentença homologatória, apontando a inconsistência da proposta apresentada. A parte autora foi regularmente intimada para manifestação acerca do pedido formulado pelo INSS, permanecendo, contudo, silente. Nos termos do art. 966, §4º, do Código de Processo Civil, a sentença homologatória produz efeitos enquanto manifestação de vontade das partes, exigindo, para sua validade, a presença de elementos mínimos aptos à caracterização de consenso válido, certo e exequível.
A ausência de definição objetiva dos termos essenciais do acordo impede a adequada execução do julgado e compromete a própria segurança jurídica da homologação realizada. Além disso, cumpre observar que a autocomposição pressupõe manifestação clara, precisa e suficientemente delimitada das obrigações assumidas pelas partes, não sendo possível a homologação de proposta genérica ou incompleta, especialmente quando ausentes dados indispensáveis à implementação do benefício previdenciário discutido nos autos.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007136-45.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUZIA PONTES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à contestação ID 2212458597 apresentada pelo INSS, que requer a anulação dos atos já praticados nos autos do processo. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) Assinatura digital Juiz(a) Federal
Diante desse cenário, considerando a manifestação expressa do INSS no sentido da inviabilidade de cumprimento da avença nos moldes homologados, bem como a inexistência de oposição da parte autora, impõe-se a anulação da sentença homologatória anteriormente proferida, a fim de assegurar a regular continuidade do feito e a observância do devido processo legal.
Ante o exposto, anulo a sentença homologatória anteriormente proferida nos autos (ID 2166607846) e torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (ID 2169225827). Na mesma oportunidade, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na apresentação de nova proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar todos os elementos necessários à adequada formalização da avença, inclusive os dados relativos à eventual concessão do benefício e critérios de cumprimento.
Sendo formulada nova proposta de acordo, vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias. Não havendo proposta de acordo, o processo prosseguirá. À Secretaria para correção da classe processual. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Paragominas, data da assinatura Assinatura digital Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1007136-45.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA LUZIA PONTES DE MOURA POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se o INSS, COM URGÊNCIA, para que no prazo de 15 (quinze) dias retifique a proposta de acordo apresentada no documento ID 2166258943, e apresente a data de DIB e DIP, bem como indique o valor dos retroativos, para que seja possível a execução do acordo. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para retificação da sentença prolatada.
Intime-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinatura digital JUIZ(a) FEDERAL