Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007139-63.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUZINETE PEREIRA GERONIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738-A e CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZINETE PEREIRA GERONIMO THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - (OAB: RO12738-A) CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: RO11700-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452848778 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO 1007139-63.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINETE PEREIRA GERONIMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Em relação à alegada omissão, verifica-se que a manifestação de ID 2200883186 não configura pedido de desistência. Ademais, acerca do pedido de execução do acordo mencionado, assim se manifestou a sentença embargada: Noutra via, quanto ao pedido de execução com base no Termo de Acordo, cumpre esclarecer que o Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, firmado na Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, não autoriza a propositura de novas ações individuais para recebimento do seguro-defeso 2015/2016.
O referido termo contempla: i) Pescadores constantes no Anexo II, desde que preencham os requisitos legais, a serem verificados pelo INSS; ii) Pescadores com ações individuais já ajuizadas, constantes no Anexo IV, que celebrem o "Termo Individual na Ação Própria" (Anexo V); iii)Entidades coletivas autoras de ações civis públicas, desde que manifestem adesão expressa ao acordo. No caso concreto, a parte autora não consta nas hipóteses das listagens referidas (Anexos II ou IV), tampouco houve comprovação de adesão válida ao acordo judicial por meio dos instrumentos mencionados.
Assim, não há respaldo jurídico para que o autor, fora das hipóteses previstas, pleiteie valores com base no acordo judicial homologado. Portanto, que, ao contrário do que afirma a parte recorrente, este juízo analisou – e rechaçou - o ponto sobre o qual agora se alega omissão. Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re.
Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009). Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do .022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação. Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007139-63.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AUTOR: LUZINETE PEREIRA GERONIMO RÉ(U): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Trata-se de ação proposta por pescador artesanal, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento das parcelas referentes ao seguro-defeso do biênio 2015/2016. Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, é cabível a prolação de sentença de improcedência liminar quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver entendimento consolidado em tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
É precisamente o caso dos autos. Nos termos do IRDR nº 81 do TRF da 1ª Região, restou firmada a seguinte tese: "1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do Baixo Amazonas e de toda a região Norte/Nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro-defeso aos pescadores do Baixo Amazonas e de toda a região Norte/Nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC." No presente caso, a parte autora não formulou requerimento de suspensão da ação individual com base em eventual Ação Civil Pública, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ademais, a presente demanda foi ajuizada apenas após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que a pretensão tornou-se exigível, ou seja, a partir do encerramento do período de defeso do biênio 2015/2016. Mesmo que se considere como termo inicial o dia 11/03/2016 - data da decisão do STF na ADI 5447 que restabeleceu a vedação da pesca e, portanto, a exigibilidade do seguro-defeso - o prazo prescricional quinquenal expirou em 03/2021.
Assim, a presente ação ajuizada em 2025 está fulminada pela prescrição. Por conseguinte, a pretensão de recebimento das parcelas do seguro-defeso do biênio 2015/2016 está prescrita, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Noutra via, quanto ao pedido de execução com base no Termo de Acordo, cumpre esclarecer que o Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, firmado na Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, não autoriza a propositura de novas ações individuais para recebimento do seguro-defeso 2015/2016.
O referido termo contempla: i) Pescadores constantes no Anexo II, desde que preencham os requisitos legais, a serem verificados pelo INSS; ii) Pescadores com ações individuais já ajuizadas, constantes no Anexo IV, que celebrem o "Termo Individual na Ação Própria" (Anexo V); iii)Entidades coletivas autoras de ações civis públicas, desde que manifestem adesão expressa ao acordo. No caso concreto, a parte autora não consta nas hipóteses das listagens referidas (Anexos II ou IV), tampouco houve comprovação de adesão válida ao acordo judicial por meio dos instrumentos mencionados.
Assim, não há respaldo jurídico para que o autor, fora das hipóteses previstas, pleiteie valores com base no acordo judicial homologado.
Ante o exposto, nos termos do art. 332, caput e incisos III, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007139-63.2025.4.01.4100 AUTOR: LUZINETE PEREIRA GERONIMO Advogados do(a) AUTOR: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700, THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional]
DECISÃO
A controvérsia dos autos guarda relação com a matéria submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 81 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observem: Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e, também por unanimidade, acompanhou o voto da relatora no sentido da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Desembargador Federal João Luiz de Sousa e a Desembargadora Federal convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho, em retificação de voto, que votaram no sentido da suspensão integral, sem a ressalva feita pela relatora.
A Seção, por maioria, suspendeu o processo, nos termos do voto da relatora nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação oral: Dr. Krishnamurti Medeiros Santos. (Sessão realizada em de 18/6/2024). A decisão que admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas determinou a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a matéria, ressalvados os casos em que houver proposta e aceitação de acordo.
Destarte, em acatamento à determinação do e. TRF 1ª Região, determino a suspensão da tramitação do presente feito, até decisão final da Corte Regional ou o levantamento da ordem de suspensão. Proferida decisão final no IRDR ou levantada a ordem de suspensão, façam os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL