Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007139-83.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007139-83.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5778545-76.2025.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DALCI GONTIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SILVIA FARIA DA SILVA - GO26561-A e SIMONE FARIA DA SILVA - GO67883-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007139-83.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA DALCI GONTIJO Advogados do(a) APELANTE: MARIA SILVIA FARIA DA SILVA - GO26561-A, SIMONE FARIA DA SILVA - GO67883-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de benefício previdenciário (aposentadoria especial rural), com fundamento na ausência de comprovação de exercício de atividade laboral rural em regime de economia familiar pelo período de carência. Nas razões, a parte apelante argumenta pela existência de provas robustas do exercício de atividade laboral rural pelo período de carência. Requer a reforma da sentença e a implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007139-83.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA DALCI GONTIJO Advogados do(a) APELANTE: MARIA SILVIA FARIA DA SILVA - GO26561-A, SIMONE FARIA DA SILVA - GO67883-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 31/10/1964, preencheu o requisito etário em 31/10/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 13/09/2023, sendo indeferido o requerimento por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Ajuizou a presente ação em 24/09/2025, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: faturas de energia elétrica em nomes de terceiros, constando endereço rural (07/2023, 06/2025); declaração do terceiro de que a demandante reside em seu endereço, sem firma reconhecida; registro de matrícula de filho da demandante, sem indicação do estabelecimento de ensino, com indicação de endereço rural (27/01/2000); ficha hospitalar indicando endereço rural; informações de benefício do INSS relatando ser a demandante beneficiária de pensão por morte, cujo instituidor era segurado especial rural; notas fiscais indicando endereço rural (21/09/2018, 29/10/2018, 01/12/2018, 21/05/2020, 05/10/2020, 10/08/2020, 09/11/2022, 20/05/2022, 06/08/2022, 18/08/2022, 30/08/2022, 14/09/2022, 07/02/2023, 16/02/2023, 05/04/2023, 11/03/2023); autodeclaração perante o INSS. As faturas de energia elétrica em nome de terceiros, sem declaração, dotada de formalidade mínima, capaz de estabelecer vínculo entre esse terceiro e a parte demandante, não se presta a constituir início de prova material da atividade rural. O registro de matrícula de filho sem a indicação do estabelecimento de ensino tampouco é capaz de produzir essa evidência. Consoante já demonstrado, fichas e prontuários hospitalares não podem ser admitidos como início de prova material da atividade campesina. As informações de benefício do INSS comprovam que a demandante recebe pensão instituída por segurado especial rural, contudo, isoladamente, não bastam para demonstrar que ela própria exerceu atividade campesina. Notas fiscais indicando compra de ração para cães não são capazes de demonstrar exercício de atividade rural, logo, não podem ser admitidas como início de prova material. Assim, uma vez que os documentos juntados pela parte apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a prova testemunhal carreada aos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito. Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação para, anulando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007139-83.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA DALCI GONTIJO Advogados do(a) APELANTE: MARIA SILVIA FARIA DA SILVA - GO26561-A, SIMONE FARIA DA SILVA - GO67883-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal. 2. A parte autora sustentou a existência de provas suficientes do labor rural e requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 3. A demandante, nascida em 31/10/1964, implementou o requisito etário em 31/10/2019 e formulou requerimento administrativo em 13/09/2023, indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. 4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados aos autos constituem início de prova material apto à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido para concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) definir a consequência processual decorrente da insuficiência probatória constatada nos autos. 5. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante do requisito etário e da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência do benefício, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 6. O exercício da atividade campesina deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea. 7. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza exemplificativa, sendo admitidos outros documentos aptos à demonstração da atividade rural, desde que dotados de formalidade mínima e contemporaneidade. 8. As faturas de energia elétrica apresentadas encontram-se em nome de terceiros e desacompanhadas de documentação formal apta a demonstrar vínculo entre a demandante e o titular das contas, razão pela qual não constituem início de prova material. 9. O registro de matrícula do filho da autora não contém indicação do estabelecimento de ensino, limitando-se à informação de endereço rural, circunstância insuficiente para comprovação do labor campesino. 10. Fichas hospitalares e prontuários médicos com indicação de endereço rural não possuem aptidão para caracterizar início de prova material da atividade rural. 11. As informações extraídas do INSS demonstram apenas que a autora percebe pensão por morte instituída por segurado especial rural, elemento que, isoladamente, não comprova o efetivo exercício de atividade campesina pela beneficiária. 12. As notas fiscais juntadas aos autos, relativas à aquisição de ração para cães, não demonstram o desempenho de atividade agrícola ou pecuária em regime de economia familiar. 13. Ausente início de prova material idôneo, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 14. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629, firmou entendimento no sentido de que a ausência de conteúdo probatório mínimo apto a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando à parte autora o ajuizamento de nova demanda caso obtenha elementos probatórios suficientes. 15. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença de improcedência para extinguir o processo sem resolução do mérito. 16. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade. 17. Recurso provido para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea e idônea do exercício de atividade campesina, corroborada por prova testemunhal. 2. Documentos sem formalidade mínima ou incapazes de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural não constituem início de prova material. 3. A ausência de conteúdo probatório mínimo impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DALCI GONTIJO Advogados do(a) APELANTE: SIMONE FARIA DA SILVA - GO67883-A, MARIA SILVIA FARIA DA SILVA - GO26561-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007139-83.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 20-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 13/07/2026 e termino em 20/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DALCI GONTIJO Advogados do(a) APELANTE: SIMONE FARIA DA SILVA - GO67883-A, MARIA SILVIA FARIA DA SILVA - GO26561-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007139-83.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 20-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
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Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 20-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 13/07/2026 e termino em 20/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.