Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007144-97.2025.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: YSLLENY SILVA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINE AGUIAR DA SILVA - PA39320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2282486323 Destinatários: YSLLENY SILVA DA CUNHA GISLAINE AGUIAR DA SILVA - (OAB: PA39320) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2282486323).
SANTARÉM, 26 de agosto de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007144-97.2025.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: YSLLENY SILVA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINE AGUIAR DA SILVA - PA39320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2276416324 Destinatários: YSLLENY SILVA DA CUNHA GISLAINE AGUIAR DA SILVA - (OAB: PA39320) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2276416324).
SANTARÉM, 3 de agosto de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007144-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YSLLENY SILVA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINE AGUIAR DA SILVA - PA39320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista que o INSS, em suas contestações, vem requerendo a dispensa da audiência de instrução quando considera o processo suficientemente instruído, com amparo na Orientação Judicial n. 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU e no Ato Conjunto n 2/2023, subscrito pela Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, passo ao julgamento do processo conforme o estado em que se encontra. 2.2 - DO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL O salário-maternidade é o benefício devido à segurada parturiente, ao segurado adotante e ao que obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Sua concessão condiciona-se ao afastamento do segurado do seu labor habitual, sob pena de suspensão, ex vi do art. 71-C da Lei n. 8.213/91. Além de tudo, é inconstitucional a exigência de carência para a concessão desse benefício a apenas algumas categorias de segurados (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Assim, os requisitos para a concessão são: (1) nascimento/evento; (2) qualidade de segurado(a) na data do nascimento; (3) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou atividade desempenhada.
No caso, a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. A maternidade está devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 2182332307), que atesta o nascimento da criança ARTHUR RÔMULO CUNHA DO NASCIMENTO em 07/05/2020. Quanto à qualidade de segurada especial, este Juízo, ao analisar a possível prevenção apontada na Informação de ID 2182636620 (processo apontado n. 1007142-30.2025.4.01.3902) constatou que se trata de requerimento de salário maternidade pleiteado em relação a outra criança (filha) da autora.
No possível processo prevento a autarquia firmou transação, reconhecendo, assim, a condição de rurícola da autora. Destaca-se que os dois processos foram autuados na mesma data. Corroborando essa prova principal, há diversos documentos que confirmam que a autora reside na zona rural: - Caderneta de Gestante (ID 2182332328). O documento consta a ocupação da autora como agricultora. - Na carteira de vacinação da criança ARTHUR (ID 2182332346), consta seu endereço no KM 165, Sul, mais 30 KM, na Zona Rural de Uruará.
Dessa forma, a autora preenche todos os requisitos legais para o recebimento do benefício.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento da criança ARTHUR RÔMULO CUNHA DO NASCIMENTO, ocorrido em 07/05/2020, pelo prazo de 120 dias, com DIB na data do parto (07/05/2020). Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, e art. 3º da EC n. 113/2021 (Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021), conforme cálculos judiciais em anexo.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto