Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1007145-75.2022.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI DUARTE GOIS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE SILVA - RO4696, CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
De acordo com o Ofício - COREJ/IT- 0297309 (Id.2211803909), consta a observação de saque “JEF com alvará” para levantamento dos valores referentes à requisição de pagamento expedida em nome da parte autora. Todavia, analisando os autos, verifico que não há fundamento que justifique tal restrição, não existindo qualquer óbice ao levantamento do depósito. Assim, tendo em vista o disposto na Portaria COGER nº 8388486, que regulamenta a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (banco, agência, conta, operação, titular, CPF ou CNPJ) para transferência eletrônica dos valores.
Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo encaminhar a este Juízo o respectivo comprovante tão logo a operação seja efetivada. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007145-75.2022.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VALDECI DUARTE GOIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SILVA - RO4696 e CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 29 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA