Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IDEANE ALFAIA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO - PA016715 1007150-07.2025.4.01.3902 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 02/2016, dou vista à parte autora para ciência da migração da(s) RPV(s) expedida(s) nos autos. O ofício requisitório de valores está disponível para consulta processual no site (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1), utilizando-se como critério de busca o campo "processo originário" e unidade federativa "PA", onde poderá ser acompanhada a solicitação de crédito de valores ao devedor (União ou Administração Indireta) e o depósito dos valores na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, na forma do artigo 100 e parágrafos, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A comprovação da atuação de advogado(a) para saque de RPV ou precatório deverá ser feita, doravante, pela certidão de objeto e pé, cuja rotina para solicitação foi disponibilizada no PJe do TRF 1ª Região. As certidões serão emitidas automaticamente pelo sistema PJe, dispensando a assinatura pelo(a) Diretor(a) de Secretaria deste Juízo. Nessa certidão constarão os dados das partes e procuradores cadastrados nos autos, os documentos e chaves de acesso.
Para obtê-la, o (a) advogado(a) deverá simplesmente peticionar nos autos, selecionando a opção “Juntar documentos”, utilizar o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Com esse procedimento, o sistema emitirá a referida certidão automaticamente, conforme exemplo abaixo: Os poderes do advogado serão conferidos pela instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso da procuração, constante da certidão automática.
Por se tratar de certidão automática, não será exigido o recolhimento de custas. Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas ao e-mail: [email protected]. Após a intimação deste ato, não havendo requerimento pendente nos autos, estes serão remetidos ao arquivo, facultado o desarquivamento a qualquer tempo, mediante pedido da parte. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007150-07.2025.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IDEANE ALFAIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO - PA016715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1007150-07.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDEANE ALFAIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO - PA016715 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “A”
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi editada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, segundo a qual “há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Nesse sentido, observa-se que a própria parte ré, em diversas contestações, requer a dispensa da audiência quando considera o processo suficientemente instruído, como é o caso dos autos.
Assim, passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos legais. 2.2 – DO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 92 (noventa e dois) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado. Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999.
Santarém, 3 de dezembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Para a concessão do benefício à segurada especial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação do fato gerador (nascimento); demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que o trabalho rural na condição de segurada especial pode ser exercido individualmente - na qualidade de produtora usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgada, comodatária ou arrendatária rural - ou em regime de economia familiar, este caracterizado pela mútua colaboração entre os membros do núcleo familiar, em condições de dependência recíproca e sem utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
No tocante à prova exigida, a atividade rural da segurada especial deve ser comprovada por meio de início de prova material, devidamente complementada por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme estabelece o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Ademais, o início de prova material deve guardar contemporaneidade com os fatos alegados, nos termos da Súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, inclusive, certidão emitida pelo INCRA ou outro documento hábil em nome de integrante do grupo familiar, como previsto no Tema 18 da TNU, ou do cônjuge/companheiro da autora que igualmente se qualifique como trabalhador rural, conforme o Tema 327 da TNU. Importante frisar que, nos termos do Tema 23 da TNU, a condição de segurada especial em regime de economia familiar não se descaracteriza pelo labor urbano do marido da autora, tampouco pela percepção de pensão alimentícia em razão de separação.
Ainda sobre o tema, cumpre destacar que, de acordo com recente entendimento do STF, consubstanciado nas decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, julgadas em 21/03/2024, deixou-se de exigir período de carência para a concessão do salário-maternidade. Assim, basta a comprovação do nascimento da criança e da qualidade de segurada da autora antes do parto. Tal entendimento possui caráter vinculante e deve ser aplicado de forma imediata ao presente caso.
Superados esses apontamentos introdutórios, passa-se à análise do caso concreto. 2.3 – DO CASO CONCRETO No presente feito, a maternidade restou incontroversa, estando devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2182337531), que atesta o nascimento da criança YAN ALFAIA DE SOUSA em 19/04/2020. A certidão de nascimento do menor, por si só, constitui importante início de prova material do labor rural, uma vez que nela consta a profissão da autora como “Lavradora”, bem como seu endereço na “Comunidade Café Torrado, Bairro Zona Rural, Juruti - PA” .
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, observa-se que a parte autora apresentou início de prova material consistente nos seguintes documentos: Certidão de Nascimento da Criança (ID n. 2182337531), datada de 21/07/2020, na qual a autora é qualificada como "Lavradora" e residente em zona rural; Cartão da Gestante (ID n. 2182337577), com registros de atendimento pré-natal entre novembro de 2019 e março de 2020, indicando o endereço da autora na Comunidade Café Torrado; Certidão de Nascimento da própria autora (ID n. 2182337638) , emitida em 04/11/2002, que qualifica seus pais como "lavrador" e "lavradora", residentes na Comunidade Café Torrado ; Folha Resumo do Cadastro Único (CadÚnico) (ID n. 2182337682) , com entrevista em 19/08/2021, que confirma o endereço da unidade familiar na comunidade rural Café Torrado e inclui a autora como membro .
Ressalte-se, por fim, que os documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possuem caráter meramente exemplificativo. Assim, é plenamente admissível a utilização de outros documentos que demonstrem, direta ou indiretamente, o exercício de atividade rural, mesmo que emitidos em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a autora preenche todos os requisitos legais para o recebimento do benefício de salário-maternidade rural.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 7.524,86, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança YAN ALFAIA DE SOUSA (DIB em 19/04/2020), com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF até 07/12/2021, e a SELIC a contar de 08/12/2021 (EC 113/2021).
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Intime-se a CEAB/INSS para providenciar os registros pertinentes, nos termos desta sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de destaque de honorários advocatícios, se houver, nos termos de eventual contrato juntado aos autos. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Santarém/Pará, (assinado eletronicamente) Juiz Federal