Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007151-34.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000816-63.2010.8.05.0277 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A e LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007151-34.2025.4.01.9999
APELANTE: HELENA SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A, MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por HELENA SANTOS DA SILVA contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir. Alega a apelante que ingressou com requerimento administrativo, caracterizando o interesse de agir. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007151-34.2025.4.01.9999
APELANTE: HELENA SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A, MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. DO MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indicando a ausência do interesse de agir, por não ter a parte autora realizado o requerimento administrativo do benefício.
Em suas razões, a apelante sustenta que ingressou com requerimento administrativo no curso da ação, requerendo a reforma da sentença apelada e, consequentemente, o regular prosseguimento do presente feito pelo Juízo a quo. Caso em que a parte autora ajuizou a presente demanda em 2010, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural e, como não havia prévio requerimento administrativo, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo o Tribunal anulado a sentença determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito (ID 434699691, pp. 67/70 e 95/101).
Retornando os autos, a parte autora foi intimada para juntar o prévio requerimento administrativo, o qual restou comprovado conforme documento ID 434699691, p.
45. No entanto, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, indicando a ausência do interesse de agir, pois o requerimento administrativo foi protocolado depois do ajuizamento da ação. Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
O acórdão foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014)”. (Sem grifos no original). Como a ação foi ajuizada em 2010, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, a presente demanda está sujeita à regra de transição. Assim, tendo em vista que a parte autora foi intimada e apresentou o requerimento administrativo, o processo não deveria ter sido extinto sem resolução do mérito.
Tendo em vista que o INSS já apresentou contestação (ID 434699691, pp. 50/52), e considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, é de ser anulada a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007151-34.2025.4.01.9999
APELANTE: HELENA SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A, MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA PELO STF NO RE 631240/MG. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação cível interposta por HELENA SANTOS DA SILVA contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio para a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. O juízo de origem considerou que o requerimento administrativo fora protocolado apenas após o ajuizamento da demanda. A autora, no entanto, sustenta que apresentou o requerimento no curso do processo e que o feito deveria prosseguir regularmente.
3. A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizado o interesse de agir da parte autora, mesmo tendo protocolado o requerimento administrativo após o ajuizamento da ação, considerando o julgamento do RE 631240/MG pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em regime de repercussão geral, fixou entendimento pela necessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, estabelecendo regra de transição aplicável às ações ajuizadas até 03.09.2014.
5. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2010, ou seja, antes da conclusão do referido julgamento, devendo incidir a regra de transição que prevê a intimação da parte autora para promover o requerimento administrativo e, em caso de apresentação, o prosseguimento do feito.
6. Verificada a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora após intimação, bem como a existência de contestação pelo INSS nos autos, resta caracterizado o interesse de agir.
7. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve, portanto, ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento.
8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Tese de julgamento: "1. A ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, em demandas propostas antes de 03.09.2014, deve ser analisada sob a ótica da regra de transição fixada pelo STF no RE 631240/MG.
2. A apresentação posterior do requerimento e a existência de contestação de mérito pelo INSS caracterizam o interesse de agir e impedem a extinção do processo sem julgamento do mérito." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator