Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007152-19.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILDASIO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: GILDASIO DOS SANTOS OLIVEIRA BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - (OAB: GO58668) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270412603 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1007152-19.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILDASIO DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por GILDASIO DOS SANTOS OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM GOIÂNIA, objetivando a concessão de ordem judicial para a imediata implantação de seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. O impetrante narra que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, mas a autarquia previdenciária opôs obstáculo indevido ao processo administrativo sob a justificativa de que o seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) estaria vinculado a um registro de óbito.
Alega violação a direito líquido e certo, requerendo a proteção jurisdicional. A inicial veio acompanhada de documentos probatórios, destacando-se o Extrato do CNIS (ID 545435705), as Informações de Crítica Sistêmica (ID 545435706), o espelho de benefício de terceiro (ID 545435706) e a cópia de Certidão de Óbito divergente (ID 545435727). O pedido de medida liminar foi apreciado e deferido por este Juízo (ID 2187509692), determinando-se a imediata implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações consubstanciadas em telas dos sistemas corporativos da autarquia (ID 2199148646 e seguintes), demonstrando o indeferimento sistêmico do benefício ocorrido em 16 de julho de 2025. A documentação interna do próprio INSS reconhece que os requisitos para o auxílio foram preenchidos e que a restrição de óbito decorre de inconsistência no banco de dados, pertencendo a terceiro.
O Ministério Público Federal não interveio no mérito (ID 2194812469).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa no exercício de atribuições do poder público, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. A controvérsia estabelecida nestes autos consiste na análise da legalidade da conduta do Instituto Nacional do Seguro Social ao indeferir e paralisar a implantação de benefício previdenciário por incapacidade, fundamentando-se exclusivamente em uma falha de cruzamento de dados de seus sistemas internos.
A análise acurada do acervo probatório revela que a pretensão do impetrante encontra amparo irrepreensível nos fatos e no direito. Conforme se depreende das telas e despachos juntados aos autos (ID 2171251654), o próprio corpo técnico da autarquia previdenciária atestou o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação. A perícia médica atestou a incapacidade laboral, e a análise de conformação de dados confirmou a carência e a qualidade de segurado do autor.
O único óbice imposto à concretização do direito material do requerente consistiu em uma crítica gerada pelos sistemas SIRC e SIBE. Tais sistemas acusaram que o CPF do autor possuía registro de óbito e estava vinculado a um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cessado (NB 020.108.695-6). Contudo, a verificação documental comprova de modo irrefutável que o registro em questão pertence a Otacílio Franco, indivíduo falecido em 1994, com nome, filiação e data de nascimento completamente distintos dos dados do impetrante.
A Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da eficiência, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição da República. Embora os sistemas de controle e cruzamento de dados sejam ferramentas importantes para evitar fraudes, eles não podem se transformar em instrumentos de perpetuação de injustiças, sobretudo quando o próprio agente público constata a falha cibernética e a dissociação total entre a identidade do segurado vivo e o registro do falecido.
O indeferimento sistêmico perfectibilizado em 16 de julho de 2025, evidenciado pela tela acostada no ID 2199148646, traduz ato manifestamente ilegal. Compete à autarquia promover a imediata correção de seus bancos de dados e sanear os vícios atinentes ao Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou ao CPF, não sendo lícito transferir ao segurado o ônus de suportar a privação de uma verba de natureza estritamente alimentar por falhas internas de gestão da informação.
Restou cabalmente demonstrada a violação ao direito líquido e certo do impetrante de perceber o benefício para o qual comprovadamente preencheu os requisitos legais, impondo-se a concessão definitiva da segurança para afastar o ato coator e consolidar a implantação da benesse.
III. Dispositivo Pelo exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada mantenha a implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor de Gildasio dos Santos Oliveira, bem como proceda à devida regularização de seus dados cadastrais para desvinculá-lo do registro de óbito de terceiro.
Isenção de custas (Lei 9.289/1996, Art. 4º, I). Sem condenação em honorários advocatícios, por imposição do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (data e assinatura eletrônicas).
Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO
2025
Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007152-19.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILDASIO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: GILDASIO DOS SANTOS OLIVEIRA BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - (OAB: GO58668) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2223471372 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 17 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007152-19.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILDASIO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: GILDASIO DOS SANTOS OLIVEIRA BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - (OAB: GO58668) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO