Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1007153-13.2025.4.01.3400
DESPACHO
Considerando a inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos de liquidação, atribuo à parte exequente o ônus de apresentar a memória discriminada do valor que entende devido, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, os cálculos deverão observar o limite de competência fixado na data do ajuizamento da ação, não sendo admitida a inclusão de valores que o ultrapassem, ressalvadas as seguintes exceções: (i) parcelas vincendas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC; (ii) atualização monetária, juros de mora e demais consectários legais incidentes após o ajuizamento; e (iii) hipóteses em que a própria lei ou o título judicial expressamente autorizem a superação do limite, sem ampliação do pedido originário.
Ressalte-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, tampouco incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC em face da Fazenda Pública. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos, os quais deverão observar o disposto na Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, com a discriminação individualizada dos seguintes valores: (i) principal, (ii) juros de mora e (iii) SELIC, tanto em relação ao crédito principal quanto a eventuais honorários contratuais.
Adverte-se que a ausência de discriminação individualizada poderá ensejar a rejeição da planilha apresentada. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar cópia do contrato de honorários advocatícios e o CPF do patrono, caso pretenda o destaque de honorários contratuais quando da expedição do requisitório, ficando ciente de que, após a expedição, não será possível a inclusão posterior de tal desconto.
Na hipótese de concordância expressa da parte ré com os cálculos apresentados ou inércia, desde logo considero-os homologados, independentemente de nova conclusão. Em tal caso, expeça-se a competente requisição de pagamento, na forma da legislação de regência. Não havendo cumprimento da diligência, arquivem-se.
Intime-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007153-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILENY BARBOSA DE SOUSA ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 02/01/2025, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade pretérita O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo ao afirmar que, embora a parte autora apresente atualmente capacidade laboral restabelecida, esteve acometida por incapacidade total e temporária no período compreendido entre 17/12/2024 a 10/01/2025, em decorrência de fratura da falange média do 3º dedo da mão esquerda. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco houve impugnação específica pelas partes, razão pela qual impõe-se o acolhimento integral do parecer técnico, elaborado por profissional imparcial e de confiança deste Juízo, notadamente em razão de sua fundamentação sólida e tecnicamente consistente.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007153-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILENY BARBOSA DE SOUSA ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAILENY BARBOSA DE SOUSA ALVES SANTOS CESAR ODAIR WELZEL - (OAB: DF16414) ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - (OAB: DF34549) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Qualidade de segurado e carência Na data de início da incapacidade, em 17/12/2024, a autora possuía a qualidade de segurada, uma vez que se encontrava na constância de vínculo empregatício junto à Impar Serviços Hospitalares S/A (ID 2169395072, pág. 05). Quanto ao requisito da carência, previsto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, também se encontra preenchido, uma vez que a autora conta com mais de 12 contribuições válidas desde a competência 12/2020, sem que tenha ocorrido perda da qualidade de segurado nesse intervalo.
Delimitação das parcelas retroativas A parte autora faz jus ao recebimento de parcelas de auxílio por incapacidade temporária referentes apenas a parte do período de incapacidade reconhecido retroativamente pela perícia judicial, sendo devido, especificamente, o intervalo compreendido entre 02/01/2025 (DER) e 10/01/2025. Tal delimitação decorre não apenas da observância ao princípio da adstrição/congruência, como também da aplicação do art. 60, caput, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o benefício em questão é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
II.2. Dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, penso que este não merece prosperar, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que o indeferimento benefício ocasionou à autora prejuízos que excederam a esfera patrimonial. A meu sentir, a situação em tela não produz, pois, o chamado dano moral presumido (“in re ipsa”), dependendo da efetiva demonstração de fatos e circunstâncias extraordinárias, decorrentes do evento gerador, e capazes de conduzir a um estado anímico e psíquico de acentuado (acima da média) desequilíbrio.
A ocorrência do dano moral, pois, depende de satisfatória demonstração, o que entendo não produzido pela demandante. Tem-se, nesse cenário, que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais” (TRF1 - AC 0001929 33.2014.4.01.3001/AC - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - PRIMEIRA TURMA - 08/11/2017 e-DJF1)
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das parcelas de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período de 02/01/2025 a 10/01/2025, nos termos da fundamentação supra. Os valores atrasados, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, limitados ao teto dos Juizados e observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007153-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILENY BARBOSA DE SOUSA ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAILENY BARBOSA DE SOUSA ALVES SANTOS CESAR ODAIR WELZEL - (OAB: DF16414) ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - (OAB: DF34549) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007153-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILENY BARBOSA DE SOUSA ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAILENY BARBOSA DE SOUSA ALVES SANTOS CESAR ODAIR WELZEL - (OAB: DF16414) ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - (OAB: DF34549) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal