Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007154-32.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA RAIMUNDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) a INTIMAÇÃO da parte exequente para requerer o cumprimento da sentença e/ou apresentar memória de cálculo do valor devido a título de condenação. b) Após, a INTIMAÇÃO da parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007154-32.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA RAIMUNDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805 e UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de moléstia profissional, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados . No caso dos autos, a controvérsia reside na comprovação da moléstia profissional e do nexo causal com a atividade laboral, para fins de incidência da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
A parte autora juntou laudo médico pericial oficial, emitido por médico da FUNASA (Id 2182543436), no qual foi reconhecida a existência de moléstia profissional decorrente de tendinopatia dos ombros e punhos, consignando-se como data do diagnóstico o dia 03/10/2023. Além disso, os documentos médicos acostados aos autos demonstram que a autora já apresentava Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho desde o ano 2000 (DORT), inclusive com encaminhamento para fisioterapia em razão de tendinite de ombro direito, evidenciando a preexistência do diagnóstico à concessão do benefício.
Diante desse conjunto probatório, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da isenção do imposto de renda o desde a data da aposentadoria, devendo ser limitadas as parcelas devidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 17/4/2020.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria NB 194503188-0; b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, os quais, observada a prescrição quinquenal, devem ser apurados a partir de 17/4/2020, atualizados pela SELIC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do da c/c da .
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007154-32.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA RAIMUNDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805 e UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: DIVINA RAIMUNDA DA SILVA UELTON HONORATO TRESSMANN - (OAB: RO8862) UILIAN HONORATO TRESSMANN - (OAB: RO6805) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 3 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Conforme decisão id. 2185706322, exclua-se o INSS do polo passivo. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007154-32.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA RAIMUNDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805 e UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de ação proposta contra a União (Fazenda Nacional) e INSS em que a parte autora requer, em sede de urgência, a isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, por alegar ser pessoa portadora de doença grave.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Inicialmente, conquanto caiba ao INSS a retenção do IRPF, presente a percepção de que se trata de autor titular de benefício instituído no âmbito do RGPS, não detém - a autarquia - capacidade tributária a justificar a sua inclusão e manutenção no polo passivo da lide.
A rigor, eventual declaração de isenção e ou mesmo reconhecimento do direito à repetição de eventual indébito só atinge a esfera jurídica de interesses da União (art. 153, III, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito em relação ao INSS. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentos que comprove ou não a existência do fato/contrato indicado; ii) documentos que indiquem a data dos fatos apontados; e iii) as provas que pretende produzir.
Providências finais.
1. Cumpridas as diligências, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo. No referido prazo, deverá a parte RÉ, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação.
3. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal