Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007155-19.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCINEIVA SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADY DA SILVA ZICA JUNIOR - MG160157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Rio branco, 25 de setembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Seção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007155-19.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCINEIVA SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADY DA SILVA ZICA JUNIOR - MG160157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCINEIVA SANTOS DE SOUZA SADY DA SILVA ZICA JUNIOR - (OAB: MG160157) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 1 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC 1007155-19.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIVA SANTOS DE SOUZA ADV: Sady da Silva Zica Junior - OAB/AC 6.811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de salário-maternidade.
Decido. No caso, não há como se deferir tutela provisória de urgência. Isso porque, em caso de procedência, os valores somente serão pagos ao final da ação, via requisição de pagamento. Aqui, a situação é diferente dos benefícios de pagamento continuado e prolongado no tempo. Assim, o deferimento de tutela provisória de urgência violaria tanto a vedação de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, §3º, CPC), quanto o sistema de pagamento contra a Fazenda Pública (art. 100, da Constituição Federal).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se. Intimem-se.