Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007156-02.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ARIANE RODRIGUES SILVA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARIANE RODRIGUES SILVA em face da sentença de ID 2184783939, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado padece de: a) contradição material, visto que a fundamentação conclui pela improcedência dos pleitos, mas o dispositivo os acolhe; e b) omissão quanto à análise detalhada do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, que supostamente lhe garantiria a aplicação de juros de 3,4% por falta de menção expressa no julgado sobre a possibilidade da aplicação da redução ao saldo devedor conforme jurisprudência do STJ e do TRF1.
A partes embargadas foram intimadas para contrarrazões (ID 2210051239) e apenas o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 2211936319) pontuando o incabimento do recurso pelo seu viés exclusivamente infringente.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Afirma a embargante que o decisum incorreu em contradição material, na medida em que fundamentou a inaplicabilidade da redução de juros ao seu contrato, mas rematou o julgado com a procedência dos pedidos. Assiste razão à embargante neste ponto. De fato, o raciocínio jurídico empregado na sentença embargada caminha firmemente para o não acolhimento da pretensão exordial. A fundamentação da sentença aduz que: "O contrato da autora foi firmado em março de 2017, com taxa de juros de 6,5% [...] em consonância com a Resolução 4432/2015. [...] Por óbvio, esse dispositivo (art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%).
Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010. [...] Desse modo, de acordo com o art. 5º-A da Lei 102.60/2001, acrescido pela Lei 13530/2017, as condições de amortização do contrato da autora, que foi firmado até segundo semestre de 2017, permanecem as mesmas, quais sejam, pagamento de saldo devedor de acordo com o estipulado no contrato (ID 2153514461 e ID 2153514461), mediante taxa de juros anual de 6,5% em prestações sucessivas, conforme a norma vigente na ocasião da celebração do instrumento contratual. [...] Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos.” Entretanto, houve inequívoco erro material ao grafar no dispositivo "JULGO PROCEDENTES", estabelecendo nítida dissonância interna no pronunciamento judicial.
Portanto, impende-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes neste ponto para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, alterando-se o dispositivo para constar a improcedência integral do pedido. Outrossim, alega a embargante que a decisão silenciou quanto à interpretação do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 no que diz respeito à sua eficácia para o abatimento do saldo devedor de contratos firmados antes da MP 785/2017.
Sem razão, contudo. O ponto foi expressamente rechaçado em longa fundamentação, tendo sido analisado expressamente os fundamentos da petição inicial/contestação, documentos, informações, se pronunciando de maneira inteligível em relação ao objeto da demanda. A sentença consignou detalhadamente que "a partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017".
Como o contrato em tela foi firmado sob a égide da Resolução 4432/2015 e não houve redução de juros entre aquela data e a véspera da MP, o pleito foi afastado. Ademais, o direito brasileiro adota a técnica do fundamento suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões, quando já se pauta por um motivo suficiente para fundamentar a decisão, como observa nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.
2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007."
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Grifei TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 13.214/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional foi dada integral e fundamentadamente, tendo o Tribunal de origem apresentado solução adequada e motivada à lide. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito.
2. Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.214/2001). Dessa forma, em que pese a insurgência recursal, cuja argumentação aborda suposta infringência a dispositivos e normas infraconstitucionais, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão da ora agravante, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF.
3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448861/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). Grifei Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação por entender que a parte autora possui direito ao abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado durante a pandemia de COVID-19.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
5. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1006251-31.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2025 PAG.). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA. LEGALIDADE. TEMA 599 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no precedente obrigatório/vinculante do STJ consubstanciado no Tema 599.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. A matéria foi julgada segundo precedente obrigatório do STJ que reconheceu a autonomia didático-científica e administrativa da universidade para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro.
4. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
5. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
6. A aplicação do Tema Repetitivo a casos da espécie encontra amparo em reiteradas decisões da 11ª e 12ª Turmas deste Tribunal. Precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1014885-50.2023.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão negou provimento à apelação por considerar indevida a recusa de matrícula da impetrante pela ausência de apresentação do histórico escolar no ato da matrícula, desde que o documento seja apresentado antes do início do semestre letivo.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1005586-58.2023.4.01.4000, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.). Grifei Assim sendo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão na sentença combatida no tocante à interpretação do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil. Logo, concluo pela rejeição da alegação de omissão quanto à interpretação do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração,porque tempestivo, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, tão somente para retificar a contradição contida no dispositivo da sentença de ID 2184783939, que passa a constar da seguinte forma: “Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Rejeito os embargos quanto aos demais pontos suscitados, pelos fundamentos acima expostos nesta decisão.
Fica esta sentença integrativa fazendo parte do provimento constante no ID 2191241383. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007156-02.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ARIANE RODRIGUES SILVA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARIANE RODRIGUES SILVA em face da sentença de ID 2184783939, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado padece de: a) contradição material, visto que a fundamentação conclui pela improcedência dos pleitos, mas o dispositivo os acolhe; e b) omissão quanto à análise detalhada do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, que supostamente lhe garantiria a aplicação de juros de 3,4% por falta de menção expressa no julgado sobre a possibilidade da aplicação da redução ao saldo devedor conforme jurisprudência do STJ e do TRF1.
A partes embargadas foram intimadas para contrarrazões (ID 2210051239) e apenas o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 2211936319) pontuando o incabimento do recurso pelo seu viés exclusivamente infringente.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Afirma a embargante que o decisum incorreu em contradição material, na medida em que fundamentou a inaplicabilidade da redução de juros ao seu contrato, mas rematou o julgado com a procedência dos pedidos. Assiste razão à embargante neste ponto. De fato, o raciocínio jurídico empregado na sentença embargada caminha firmemente para o não acolhimento da pretensão exordial. A fundamentação da sentença aduz que: "O contrato da autora foi firmado em março de 2017, com taxa de juros de 6,5% [...] em consonância com a Resolução 4432/2015. [...] Por óbvio, esse dispositivo (, da ) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%).
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1007156-02.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou seu decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão. Brasília/DF. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
2024
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF CITAÇÃO Processo: 1007156-02.2024.4.01.3400 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE RODRIGUES SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: Citar o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, para ciência e manifestação no prazo legal. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÕES: 1.O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/login.seam);
2. O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital;
3. Ao responder à intimação relativa a ato do processo, deve-se ter o cuidado de clicar no ícone "Responder Expediente" na aba - Expedientes - e certificar-se de que a intimação está vinculada ao ato para o qual a resposta será encaminhada, sob pena do sistema não vincular a petição de resposta à intimação do ato e o decurso de prazo e movimentação pertinente;
4. Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJe: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam;
5. Em relação aos Processos Mandados de Segurança, resposta poderá ser enviada, preferencialmente, por meio do órgão de representação ou via e-mail, devendo ser observado o LIMITE MÁX POR ARQUIVO DE 5MB. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais/ ; CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24020619425073200002005296861 Comprovante de Inscrição do FIES Comprovante (Outros) 24020619433165900002005296863 ComprovanteBB - 2024-02-02-222233 Comprovante (Outros) 24020619433165900002005296865 ContraCheque Documento Comprobatório 24020619433165900002005296867 ContraCheque2 Documento Comprobatório 24020619433165900002005296868 Cópia da última declaração de imposto de renda Documento Comprobatório 24020619433165900002005296869 Cronograma de Amortização (2) Documento Comprobatório 24020619433165900002005296871 Cronograma de Amortização Documento Comprobatório 24020619433166000002005296872 Declaração de Hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 24020619433166000002005296873 Documento de Identificação Documento de Identificação 24020619433166000002005296874 Extrato de Pagamento FIES Comprovante (Outros) 24020619433166000002005296876 Precedente - Revisional de Juros Documento Comprobatório 24020619433166000002005296877 Valores pagos até Janeiro de 2024 Documento Comprobatório 24020619433166000002005304829 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24020712521370400002006533342 Decisão Decisão 24020814172633300002008661868 Certidão Certidão 24021416002930400002013441876 Manifestação Manifestação 24051618034755800002107047728 Certidão Certidão 24060513334691700002110031125 Certidão Certidão 24060717365781500002110586319 Decisão Decisão 24092413184548100002114515439 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24092413190401000002128989590 Contestação Contestação 24100311062760600002130653499 Citação Citação 24100923460105600002131741122 Para consulta de documentos do processo, acessar: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010. [...] Desse modo, de acordo com o art. 5º-A da Lei 102.60/2001, acrescido pela Lei 13530/2017, as condições de amortização do contrato da autora, que foi firmado até segundo semestre de 2017, permanecem as mesmas, quais sejam, pagamento de saldo devedor de acordo com o estipulado no contrato (ID 2153514461 e ID 2153514461), mediante taxa de juros anual de 6,5% em prestações sucessivas, conforme a norma vigente na ocasião da celebração do instrumento contratual. [...] Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos.” Entretanto, houve inequívoco erro material ao grafar no dispositivo "JULGO PROCEDENTES", estabelecendo nítida dissonância interna no pronunciamento judicial.
Portanto, impende-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes neste ponto para sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, alterando-se o dispositivo para constar a improcedência integral do pedido. Outrossim, alega a embargante que a decisão silenciou quanto à interpretação do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 no que diz respeito à sua eficácia para o abatimento do saldo devedor de contratos firmados antes da MP 785/2017.
Sem razão, contudo. O ponto foi expressamente rechaçado em longa fundamentação, tendo sido analisado expressamente os fundamentos da petição inicial/contestação, documentos, informações, se pronunciando de maneira inteligível em relação ao objeto da demanda. A sentença consignou detalhadamente que "a partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017".
Como o contrato em tela foi firmado sob a égide da Resolução 4432/2015 e não houve redução de juros entre aquela data e a véspera da MP, o pleito foi afastado. Ademais, o direito brasileiro adota a técnica do fundamento suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões, quando já se pauta por um motivo suficiente para fundamentar a decisão, como observa nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.
2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007."
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Grifei TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 13.214/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional foi dada integral e fundamentadamente, tendo o Tribunal de origem apresentado solução adequada e motivada à lide. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito.
2. Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.214/2001). Dessa forma, em que pese a insurgência recursal, cuja argumentação aborda suposta infringência a dispositivos e normas infraconstitucionais, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão da ora agravante, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF.
3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448861/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). Grifei Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação por entender que a parte autora possui direito ao abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado durante a pandemia de COVID-19.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
5. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1006251-31.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2025 PAG.). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA. LEGALIDADE. TEMA 599 DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no precedente obrigatório/vinculante do STJ consubstanciado no Tema 599.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. A matéria foi julgada segundo precedente obrigatório do STJ que reconheceu a autonomia didático-científica e administrativa da universidade para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro.
4. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
5. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
6. A aplicação do Tema Repetitivo a casos da espécie encontra amparo em reiteradas decisões da 11ª e 12ª Turmas deste Tribunal. Precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1014885-50.2023.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão negou provimento à apelação por considerar indevida a recusa de matrícula da impetrante pela ausência de apresentação do histórico escolar no ato da matrícula, desde que o documento seja apresentado antes do início do semestre letivo.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível.
4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1005586-58.2023.4.01.4000, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.). Grifei Assim sendo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão na sentença combatida no tocante à interpretação do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil. Logo, concluo pela rejeição da alegação de omissão quanto à interpretação do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração,porque tempestivo, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, tão somente para retificar a contradição contida no dispositivo da sentença de ID 2184783939, que passa a constar da seguinte forma: “Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Rejeito os embargos quanto aos demais pontos suscitados, pelos fundamentos acima expostos nesta decisão.
Fica esta sentença integrativa fazendo parte do provimento constante no ID 2191241383. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1007156-02.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ARIANE RODRIGUES SILVA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1]. a. Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da União e do Banco do Brasil Na espécie, verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. 3.Na hipótese, a impetrante é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil. Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente.
4. Honorários advocatícios recursais incabíveis, uma vez que fixados, na origem, em seu patamar máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil.
5. Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada.
2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes.
4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.). Grifei ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança e determinou a suspensão do contrato do FIES e a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina.
2. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
3. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
4. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes.
5. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica.
6. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1008278-52.2021.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/08/2022 PAG.). Grifei Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União que, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva ad causam.
Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FNDEE BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B,
II. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Consoante entendimento do STJ, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).Não havendo nos autos prova apta a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC.
2. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide.
3. JÁ o FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
4. Por sua vez, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério da Educação. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o Banco do Brasil, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada (AC 1002529-55.2020.4.01.3800, Desembargador FEDERAL Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
5. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
6. Caso concreto em que o autor comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo ao autor todos os valores pagos sem o desconto devido.
7. Apelação da União a que se dá provimento para excluí-la do polo passivo da demanda.
8. Apelação do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento.
9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se, em relação ao FNDE e ao Banco do Brasil, os honorários advocatícios fixados pela sentença em favor do autor em 2% (dois inteiros por cento), incidentes sobre o valor da causa(R$ 63.313,63 (sessenta e três mil, trezentos e treze reais e sessenta e três centavos). (AC 1019150-30.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, julgou procedente o pedido inicial, determinando ao réu que proceda ao aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES, com fiador solidário transferido de IES.
2. "Versando a controvérsia, como no caso, em torno da exigência de idoneidade cadastral dos autores, para fins de celebração de contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, a legitimidade passiva ad causam, na espécie, é exclusiva do agente financeiro responsável pelo aludido financiamento, não se caracterizando, assim, a hipótese de citação da União Federal, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Precedentes." (APELAÇÃO 00605566520124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/08/2016).
3. "A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de revisão de contratos desse programa de financiamento. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. Agravo retido provido." (Ap 0005857-23.2009.4.01.3500, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, 23.05.2018)
4. Sentença mantida. Apelação da União prejudicada. (AC 0016654-81.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de revisão de contratos desse programa de finaciamento. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. Agravo retido provido.
5. Apelação da União prejudicada. (Ap 0005857-23.2009.4.01.3500, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, 23.05.2018). Grifei Diante disso, acolho a preliminar da União a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam na presente ação e deixo de acatar a preliminar do Banco do Brasil, haja vista ser parte legítima nesta demanda. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. b.
Mérito Notadamente, observo que não se alterou o entendimento fixado por este Juízo quando da análise do pedido de tutela de urgência, razão pela qual passo a adotar seus fundamentos. Na espécie, pretende a parte autora a revisão contratual do FIES, através da equiparação de contrato firmado no FIES regulado até 2017 e o novo FIES, para contratos firmados após 2017. Defende na inicial que deve ser aplicada ao contrato FIES da autora a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e, subsidiariamente, a taxa anual de juros 3,4%, nos termos da Resolução CMN 3842/2010, e não a taxa de 6,5%.
Com efeito, observo que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite.
Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso
II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) negritei Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010.
Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor.
Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP, juntado pelo autor. Por óbvio, esse dispositivo (art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010.
Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Grifei Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN a saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017.
É o caso da já citada Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, a qual deve ser aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, se aplica a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado.
Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do § 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados. Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu.
Ainda que assim não fosse, a Lei 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Resolução 4628/2018 Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados.
Pois bem. O contrato da autora foi firmado em março de 2017, com taxa de juros de 6,5% (ID 2153514461 e ID 2153514461), portanto, em consonância com a Resolução 4432/2015, vigente na ocasião. Nos termos do art. 5º, II, § 10, da Lei 10260/2001, com a alteração da Lei 13530/2017, a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Ocorre que não houve redução de juros efetuada pelo CMN entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017. À míngua de previsão legal, eventuais reduções de taxas de juros posteriores à MP 785/2017 não se aplicam ao contrato em tela. Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
7. Recurso da parte autora não provido. (RECURSO CÍVEL 5002489-35.2022.4.04.7006, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 26/04/2023 Desse modo, de acordo com o art. 5º-A da Lei 102.60/2001, acrescido pela Lei 13530/2017, as condições de amortização do contrato da autora, que foi firmado até segundo semestre de 2017, permanecem as mesmas, quais sejam, pagamento de saldo devedor de acordo com o estipulado no contrato (ID 2153514461 e ID 2153514461), mediante taxa de juros anual de 6,5% em prestações sucessivas, conforme a norma vigente na ocasião da celebração do instrumento contratual.
Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora, até então, que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 6,5%.
Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos. Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DEIXO de resolver o mérito em relação à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[2], ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95[3]. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília (DF). RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [3] Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1007156-02.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ARIANE RODRIGUES SILVA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1]. a. Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da União e do Banco do Brasil Na espécie, verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. 3.Na hipótese, a impetrante é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil. Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do -B da , constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, SAUS Quadra 02, Bloco G, 3º Andar, Ed. Sede 1 da Justiça Federal, Brasília/DF, CEP: 70.070-040. Brasília/DF, 9 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) Secretaria da 3ª Vara Federal/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007156-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIANE RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE RODRIGUES SILVA - DF73080 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por AMATILIO DE JESUS PACHECO em face do BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e UNIÃO FEDERAL, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência: “1. O deferimento da liminar pleiteada, inaldita altera pars, para que seja a consignação em pagamento autorizada nos meses sucessivos conforme o vencimento delas com os VALORES CORRETOS e com a APLICAÇÃO DA TAXA ZERO a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC, já que é o valor que a parte requerente entende incontroverso;
2. O reajuste contratual nos termos da Portaria nº 2.016 de 2019, para que seja aplicada a TAXA DE JUROS ZERO ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes;" Celebrou contrato FIES nº 289.509.437 com as Rés no ano de 2017 para o curso de Direito. Superado o prazo de carência, iniciou-se a faze de amortização (pagamento) da dívida em 15/07/2023. Alegou que tem encontrado dificuldades para arcar com as parcelas do financiamento, tendo em vista que o mercado de advocacia encontra-se saturado.
Disse que teve conhecimento de nova previsão legal em que assegura o juros zero aos contratos prevista na nova lei do FIES, e como vem sofrendo financeiramente os impactos da crise econômica, pelo que vem ao Judiciário requerer a alteração da taxa de juros à zero. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o que bastava relatar.
DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Na espécie, pretende a parte autora a revisão contratual do FIES, através da equiparação de contrato firmado no FIES regulado até 2017 e o novo FIES, para contratos firmados após 2017. Defende a inicial que deve ser aplicada ao contrato FIES da autora a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e, subsidiariamente, a taxa anual de juros 3,4%, nos termos da Resolução CMN 3842/2010, e não a taxa de 6,5%.
A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite.
Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso
II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) negritei Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010.
Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor.
Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP, juntado pelo autor. Por óbvio, esse dispositivo (art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010.
Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; negritei Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN a saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017.
É o caso da já citada Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, a qual deve ser aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, se aplica a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado.
Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do § 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados. Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu.
Ainda que assim não fosse, a Lei 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Resolução 4628/2018 Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados.
Pois bem. O contrato da autora foi firmado em 16/02/2016, com taxa de juros de 6,5% (ID 1886325654, p. 02), portanto, em consonância com a Resolução 4432/2015, vigente na ocasião. Nos termos do art. 5º, II, § 10, da Lei 10260/2001, com a alteração da Lei 13530/2017, a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Ocorre que não houve redução de juros efetuada pelo CMN entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017. À míngua de previsão legal, eventuais reduções de taxas de juros posteriores à MP 785/2017 não se aplicam ao contrato em tela. Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
7. Recurso da parte autora não provido. (RECURSO CÍVEL 5002489-35.2022.4.04.7006, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 26/04/2023 Desse modo, de acordo com o art. 5º-A da Lei 102.60/2001, acrescido pela Lei 13530/2017, as condições de amortização do contrato da autora, que foi firmado até segundo semestre de 2017, permanecem as mesmas, quais sejam, pagamento de saldo devedor de acordo com as cláusulas décima quarta e décima quinta (ID 1886325653, p. 03/04), mediante taxa de juros anual de 6,5% em prestações sucessivas, conforme a norma vigente na ocasião da celebração do contrato.
Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora, até então, que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 6,5%.
Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça. Citem-se. Após contestação, em nada sendo requerido, estando o feito em ordem, tornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente.
4. Honorários advocatícios recursais incabíveis, uma vez que fixados, na origem, em seu patamar máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil.
5. Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada.
2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes.
4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.). Grifei ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança e determinou a suspensão do contrato do FIES e a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina.
2. Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
3. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
4. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes.
5. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica.
6. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1008278-52.2021.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/08/2022 PAG.). Grifei Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União que, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva ad causam.
Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FNDEE BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B,
II. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Consoante entendimento do STJ, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).Não havendo nos autos prova apta a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC.
2. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide.
3. JÁ o FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
4. Por sua vez, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério da Educação. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o Banco do Brasil, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada (AC 1002529-55.2020.4.01.3800, Desembargador FEDERAL Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
5. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
6. Caso concreto em que o autor comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo ao autor todos os valores pagos sem o desconto devido.
7. Apelação da União a que se dá provimento para excluí-la do polo passivo da demanda.
8. Apelação do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento.
9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se, em relação ao FNDE e ao Banco do Brasil, os honorários advocatícios fixados pela sentença em favor do autor em 2% (dois inteiros por cento), incidentes sobre o valor da causa(R$ 63.313,63 (sessenta e três mil, trezentos e treze reais e sessenta e três centavos). (AC 1019150-30.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, julgou procedente o pedido inicial, determinando ao réu que proceda ao aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES, com fiador solidário transferido de IES.
2. "Versando a controvérsia, como no caso, em torno da exigência de idoneidade cadastral dos autores, para fins de celebração de contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, a legitimidade passiva ad causam, na espécie, é exclusiva do agente financeiro responsável pelo aludido financiamento, não se caracterizando, assim, a hipótese de citação da União Federal, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Precedentes." (APELAÇÃO 00605566520124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/08/2016).
3. "A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de revisão de contratos desse programa de financiamento. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. Agravo retido provido." (Ap 0005857-23.2009.4.01.3500, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, 23.05.2018)
4. Sentença mantida. Apelação da União prejudicada. (AC 0016654-81.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de revisão de contratos desse programa de finaciamento. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. Agravo retido provido.
5. Apelação da União prejudicada. (Ap 0005857-23.2009.4.01.3500, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, 23.05.2018). Grifei Diante disso, acolho a preliminar da União a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam na presente ação e deixo de acatar a preliminar do Banco do Brasil, haja vista ser parte legítima nesta demanda. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. b.
Mérito Notadamente, observo que não se alterou o entendimento fixado por este Juízo quando da análise do pedido de tutela de urgência, razão pela qual passo a adotar seus fundamentos. Na espécie, pretende a parte autora a revisão contratual do FIES, através da equiparação de contrato firmado no FIES regulado até 2017 e o novo FIES, para contratos firmados após 2017. Defende na inicial que deve ser aplicada ao contrato FIES da autora a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e, subsidiariamente, a taxa anual de juros 3,4%, nos termos da Resolução CMN 3842/2010, e não a taxa de 6,5%.
Com efeito, observo que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite.
Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso
II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) negritei Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010.
Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor.
Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP, juntado pelo autor. Por óbvio, esse dispositivo (art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010.
Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Grifei Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN a saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017.
É o caso da já citada Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, a qual deve ser aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, se aplica a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado.
Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do § 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados. Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu.
Ainda que assim não fosse, a Lei 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Resolução 4628/2018 Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados.
Pois bem. O contrato da autora foi firmado em março de 2017, com taxa de juros de 6,5% (ID 2153514461 e ID 2153514461), portanto, em consonância com a Resolução 4432/2015, vigente na ocasião. Nos termos do art. 5º, II, § 10, da Lei 10260/2001, com a alteração da Lei 13530/2017, a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Ocorre que não houve redução de juros efetuada pelo CMN entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017. À míngua de previsão legal, eventuais reduções de taxas de juros posteriores à MP 785/2017 não se aplicam ao contrato em tela. Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
7. Recurso da parte autora não provido. (RECURSO CÍVEL 5002489-35.2022.4.04.7006, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 26/04/2023 Desse modo, de acordo com o art. 5º-A da Lei 102.60/2001, acrescido pela Lei 13530/2017, as condições de amortização do contrato da autora, que foi firmado até segundo semestre de 2017, permanecem as mesmas, quais sejam, pagamento de saldo devedor de acordo com o estipulado no contrato (ID 2153514461 e ID 2153514461), mediante taxa de juros anual de 6,5% em prestações sucessivas, conforme a norma vigente na ocasião da celebração do instrumento contratual.
Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora, até então, que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 6,5%.
Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos. Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DEIXO de resolver o mérito em relação à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[2], ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95[3]. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília (DF). RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [3] Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.