Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007157-07.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODEMIR ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ODEMIR ANTONIO DE SOUZA FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - (OAB: MT12617-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460518574) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007157-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000308-60.2025.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODEMIR ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007157-07.2026.4.01.9999
APELANTE: ODEMIR ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ODEMIR ANTONIO DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte (arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91). Nas razões recursais, sustenta ter comprovado a sua condição de dependente. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007157-07.2026.4.01.9999
APELANTE: ODEMIR ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia de mérito dos autos limita-se à condição de dependente do autor, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 26/03/2023, que o CNIS comprova a qualidade de segurado do falecido (fl. 57, rolagem única) e que os documentos de identificação acostados aos autos demonstram que o autor é filho do instituidor (fls. 37/38, rolagem única).
Ressalta-se que não há exigência de grau mínimo de deficiência intelectual para o reconhecimento da condição de dependente previdenciário do filho maior de 21 anos, bastando a comprovação de deficiência intelectual ou mental anterior ao óbito do segurado, hipótese em que a dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). Caso em que, embora a perícia judicial tenha fixado o início da invalidez apenas em julho de 2025, concluiu de forma categórica que o autor é portador de deficiência intelectual (CID F71 - retardo mental moderado) desde a infância.
Ademais, a inexistência de documentos médicos produzidos antes do óbito do genitor, ocorrido em 26/03/2023, não afasta, por si só, a comprovação da deficiência intelectual preexistente. Nesse sentido, destaca-se o atestado médico datado de 27/11/2023, o qual demonstra que o autor já se encontrava em acompanhamento na atenção básica com diagnóstico de CID F71, além de apresentar necessidade de internação em razão de abuso de álcool, circunstância que evidencia quadro clínico já consolidado, incompatível com instalação súbita ou recente.
À luz da experiência comum, tanto o retardo mental moderado quanto o alcoolismo crônico constituem condições de evolução gradual e progressiva, desenvolvidas ao longo de extenso período, sendo incompatível concluir que tenham surgido apenas após o falecimento do segurado. As próprias condições pessoais do autor reforçam a conclusão acerca da existência de deficiência intelectual anterior ao óbito do segurado, notadamente por se tratar de pessoa semianalfabeta, com severas limitações cognitivas e afastada do mercado de trabalho há vários anos antes do falecimento do instituidor.
Incidência do princípio in dubio pro misero. Portanto, encontra-se comprovada a condição de dependente do autor, na qualidade de filho maior de 21 anos portador de deficiência intelectual. Presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Termo inicial do benefício Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso
II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/03/2024 (fl. 33, rolagem única) e o óbito em 26/03/2023, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Dos encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e
3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Custas processuais O INSS não é isento de custas processuais na Justiça Estadual de Mato Grosso, conforme alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020. Deverá, portanto, arcar com tais custas. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ), consideradas as parcelas devidas entre a DER e o óbito da parte autora.
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da DER (11/03/2024), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007157-07.2026.4.01.9999
APELANTE: ODEMIR ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 A 78 DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM 26/03/2023. FILHO MAIOR DE 21 ANOS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia de mérito dos autos limita-se à condição de dependente do autor, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 26/03/2023, que o CNIS comprova a qualidade de segurado do falecido (fl. 57, rolagem única) e que os documentos de identificação acostados aos autos demonstram que o autor é filho do instituidor (fls. 37/38, rolagem única).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há exigência de grau mínimo de deficiência intelectual para o reconhecimento da condição de dependente previdenciário do filho maior de 21 anos, bastando a comprovação de deficiência intelectual ou mental anterior ao óbito do segurado, hipótese em que a dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91).
5. Caso em que, embora a perícia judicial tenha fixado o início da invalidez apenas em julho de 2025, concluiu de forma categórica que o autor é portador de deficiência intelectual (CID F71 - retardo mental moderado) desde a infância.
6. A inexistência de documentos médicos produzidos antes do óbito do genitor, ocorrido em 26/03/2023, não afasta, por si só, a comprovação da deficiência intelectual preexistente. Nesse sentido, destaca-se o atestado médico datado de 27/11/2023, o qual demonstra que o autor já se encontrava em acompanhamento na atenção básica com diagnóstico de CID F71, além de apresentar necessidade de internação em razão de abuso de álcool, circunstância que evidencia quadro clínico já consolidado, incompatível com instalação súbita ou recente.
7. À luz da experiência comum, tanto o retardo mental moderado quanto o alcoolismo crônico constituem condições de evolução gradual e progressiva, desenvolvidas ao longo de extenso período, sendo incompatível concluir que tenham surgido apenas após o falecimento do segurado.
8. As próprias condições pessoais do autor reforçam a conclusão acerca da existência de deficiência intelectual anterior ao óbito do segurado, notadamente por se tratar de pessoa semianalfabeta, com severas limitações cognitivas e afastada do mercado de trabalho há vários anos antes do falecimento do instituidor. Incidência do princípio in dubio pro misero.
9. Portanto, encontra-se comprovada a condição de dependente do autor, na qualidade de filho maior de 21 anos portador de deficiência intelectual. Presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
10. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/03/2024 (fl. 33, rolagem única) e o óbito em 26/03/2023, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, vigente à época do falecimento do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação provida. Tese de julgamento:
1. A comprovação de deficiência intelectual preexistente ao óbito do segurado é suficiente para o reconhecimento da dependência econômica presumida do filho maior de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de documentos médicos anteriores ao óbito não impede o reconhecimento da deficiência intelectual quando o conjunto probatório demonstrar quadro clínico consolidado e de evolução prolongada. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74 a 78 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ODEMIR ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007157-07.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ODEMIR ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007157-07.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF