Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007159-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RUI BARBEITO DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido formulado por LUMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário do crédito objeto do Precatório n.º 0166186-25.2025.4.01.9198 e do Ofício Requisitório n.º 2025.3400.009.000393, expedido nos presentes autos em favor de RUI BARBEITO DOMINGUES. Conforme já reconhecido nos autos, o requerente passou a ser o legitimado ao recebimento dos valores disponíveis de titularidade do cedente, em razão da cessão de crédito anteriormente homologada.
Assim, defiro o pedido. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferir o valor total disponível relativo ao Precatório n.º 0166186-25.2025.4.01.9198, Ofício Requisitório n.º 2025.3400.009.000393, vinculado ao processo n.º 1007159-20.2025.4.01.3400, emitido originariamente em nome de RUI BARBEITO DOMINGUES, referente à conta/depósito judicial da Caixa Econômica Federal n.º 5166172980 para a seguinte conta indicada pelo cessionário: Beneficiário: LUMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ: 52.***.***/0001-37 Banco: Caixa Econômica Federal - CEF Código do banco: 104 Agência: 1181 Conta: 000577289742-6 Operação: 003 Tipo de conta: corrente Consigne-se que a presente ordem de transferência se refere exclusivamente aos valores disponíveis cedidos por RUI BARBEITO DOMINGUES ao cessionário LUMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, não abrangendo eventual valor destacado a título de honorários contratuais ou qualquer outro crédito autônomo de terceiro beneficiário.
A transferência deverá observar a disciplina tributária prevista na Resolução CJF n.º 822/2023, especialmente quanto à retenção de imposto de renda, que, na hipótese de cessão de crédito, deverá ocorrer em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento, nos termos do art. 32, parágrafo único, da referida Resolução. A instituição financeira deverá trazer aos autos o comprovante da operação, no prazo de 5 dias.
A cópia desta decisão servirá como ofício. Intimem-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007159-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RUI BARBEITO DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado por LUMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio de sua gestora SOSU CAPITAL GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., que adquiriu créditos provenientes de precatório emitido nos autos em epígrafe, de titularidade de RUI BARBEITO DOMINGUES, registrado sob o número 0166186-25.2025.4.01.9198. Pediu, ainda, pela consequente sucessão processual no polo ativo e o reconhecimento da titularidade exclusiva do precatório expedido no presente feito.
Anexou aos autos escritura pública de cessão de direitos creditórios (ID. 2190607371).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 100, §13, da Constituição Federal, o credor de precatório pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da anuência do devedor. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos para a expedição e pagamento de requisições de pequeno valor e precatórios no âmbito da Justiça Federal, reforça esse entendimento ao estabelecer, em seu artigo 20, que o credor pode ceder seus créditos sem necessidade de concordância do ente devedor.
O artigo 22 da referida norma dispõe, por sua vez, que, quando a cessão ocorre após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução deverá comunicar o fato ao tribunal, para que este providencie o devido registro e liberação dos valores em favor do cessionário. No presente caso, a escritura pública de cessão de direitos creditórios, de ID. 2190607371, demonstra que foram objeto da cessão os créditos “representados pelo ofício requisitório nº 2025.3400.009.000393 (0166186-25.2025.4.01.9198 ), no valor total de (trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos)”, correspondentes ao Precatório nº 393/2025, tendo o cedente transferido 100% (cem por cento) dos créditos de sua titularidade.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007159-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RUI BARBEITO DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de petição intercorrente apresentada por LUMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio de sua gestora Sosu Capital Gestão de Investimentos Ltda., na qual requer o reconhecimento da cessão de créditos judiciais realizada pelo exequente Rui Barbeito Domingues, com a consequente substituição processual no polo ativo e o reconhecimento da titularidade exclusiva do precatório expedido no processo em epígrafe.
A cessão de direitos foi formalizada mediante escritura pública, nos moldes do art. 784, III, do Código de Processo Civil, tendo por objeto o crédito de R$ 332.555,28 decorrente de condenação transitada em julgado, atualmente representado pelo precatório nº 0166186-25.2025.4.01.9198. A escritura confere à cessionária todos os direitos e acessórios do crédito, com exceção dos honorários advocatícios contratuais, nos termos ali estipulados.
A petição veio acompanhada da documentação comprobatória da cessão, inclusive com outorga de poderes específicos à advogada constituída para representação judicial, mediante procurações públicas e particulares, assinadas com observância dos requisitos legais. A Constituição Federal, em seu art. 100, §14, estabelece que: “A cessão de créditos precatórios poderá ser realizada a qualquer tempo, por acordo entre as partes e com a notificação do ente público devedor.” Tal dispositivo exige que a cessão seja não apenas formalmente celebrada, mas também notificada ao ente público devedor, a fim de que produza efeitos plenos perante a Fazenda Pública, inclusive quanto ao pagamento e à substituição da titularidade nos autos.
No caso em exame, embora a cessão tenha sido formalizada por escritura pública e apresentada perante este Juízo, não há comprovação de que a União Federal tenha sido previamente notificada ou tenha ciência inequívoca da cessão efetuada, o que é condição necessária para que se possa apreciar os demais pedidos relacionados ao reconhecimento da titularidade do crédito.
Diante dos documentos juntados, HOMOLOGO a cessão de crédito efetivada entre RUI BARBEITO DOMINGUES e o LUMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA por se tratar de direito transferido por ato entre vivos, haja vista a permissão legal expressa para tanto (art. 778, III, do CPC). Habilite-se o cessinário nos presentes autos. Verifico que este Juízo já solicitou o registro de bloqueio a ser inserido na requisição de pagamento por meio da decisão de ID. 2218240802, bem como que já foi encaminhada comunicação ao Tribunal (ID. 2238076309).
Assim, caso nada seja requerido pelas partes, aguarde-se o pagamento. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura em sistema. (assinado eletronicamente)
Diante do exposto: Determino a notificação da União Federal, na qualidade de entidade devedora, para ciência da cessão de crédito realizada, nos termos do art. 100, §14, da Constituição Federal. Prazo: 5 dias. Determino o bloqueio do precatório de nº 393/2025, impedindo seu levantamento pela cedente, até ulterior deliberação. Oficie-se à COREJ por e-mail institucional, informando a existência de cessão de crédito, e solicitando o bloqueio do valor requisitado, para que seja mantido à disposição deste juízo, até ulterior deliberação.
A análise dos demais pedidos ficará suspensa até o decurso do prazo acima ou manifestação da União. Após o cumprimento da diligência e eventual manifestação, venham os autos conclusos para apreciação. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.