Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1007159-86.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA DOS SANTOS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial rural, em razão do nascimento de seu filho em 26/03/2026 (NB 244.088.054-4, DER em 13/05/2026), indeferido pelo INSS por ausência de prova material ou registro de base governamental dentro do período autodeclarado. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
O salário-maternidade da segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao parto, mediante início de prova material contemporâneo (art. 39, parágrafo único, art. 71 e art. 106 da Lei 8.213/1991). Conforme a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, e a extinção é a solução própria quando o acervo material é deficiente.
No caso, a autora afirma que cultiva, desde 24/03/2023, área de 2 tarefas na Fazenda Olhos D'Água, em Pindobaçu, na condição de comodatária. O contrato de comodato (ID 2260564512) foi firmado com o próprio genitor em 04/05/2026, portanto após o parto e nove dias antes do requerimento administrativo, e o próprio instrumento declara que o ajuste era de cunho verbal até então, de modo que não é contemporâneo ao período que se pretende comprovar.
A autodeclaração (ID 2260564157) é documento produzido pela própria parte e não serve como início de prova material. Os demais documentos sobre a terra referem-se ao avô da autora, falecido em 24/02/2021: o título de doação de 2000 (ID 2260565051), o memorial descritivo (ID 2260565229) e o cadastro no CAR (ID 2260565373). Esses documentos demonstram apenas a titularidade do imóvel por terceiro, anterior ao período, e nada informam sobre o trabalho rural da autora, sendo que nenhum documento em nome do genitor, detentor atual da terra, indica atividade agrícola.
A certidão de quitação eleitoral (ID 2260564670), emitida em 28/04/2026, registra ocupação apenas declarada pela própria eleitora, e o cartão de vacinação da infância (ID 2260564842) refere-se a 2006 e apenas indica localidade rural de nascimento, o que não comprova atividade agrícola, sendo a mera residência em zona rural insuficiente. O CNIS e a análise do INSS não identificaram DAP, CAFIR, notas de produtor ou qualquer outro registro em nome da autora ou de seu núcleo familiar.
O acervo probatório, portanto, é escasso e insuficiente, e a prova oral não poderia, isoladamente, suprir a ausência de início de prova material idôneo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC e na Súmula 149 do STJ, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da condição de segurada especial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Fica ressalvada a possibilidade de renovação da demanda, desde que instruída com início de prova material idôneo, o que corrige o vício que motivou a extinção.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal