Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007161-24.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A, FELIPE DICKEL PARANHOS - RO14829-A e EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465451568) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007161-24.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A, FELIPE DICKEL PARANHOS - RO14829-A e EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESTINATÁRIO(S): PAGSEGURO INTERNET S.A.
LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO FELIPE DICKEL PARANHOS - (OAB: RO14829-A) VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - (OAB: RO4108-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465451568) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007161-24.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A, FELIPE DICKEL PARANHOS - RO14829-A e EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESTINATÁRIO(S): PAGSEGURO INTERNET S.A.
LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO FELIPE DICKEL PARANHOS - (OAB: RO14829-A) VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - (OAB: RO4108-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465451568) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de agosto de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO, PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE DICKEL PARANHOS - RO14829-A, VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A O processo nº 1007161-24.2025.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/08/2026 Horário: 08:30 Local: Presencial
2 - Observação: SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE ÁUDIO E VÍDEO. Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1007161-24.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DICKEL PARANHOS - RO14829, VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1007161-24.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 e FELIPE DICKEL PARANHOS - RO14829 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 e EDUARDO CHALFIN - RJ53588 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
1 - CEJUC/SJRO Data: 16/09/2025 Hora: 11:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdlZDk4YjUtZmM1MS00N2IzLWEyZjgtMzIxYjA2ZDUyMGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d PORTO VELHO, 19 de agosto de 2025. Central de Conciliação da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007161-24.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DICKEL PARANHOS - RO14829, VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude mediante transferência PIX no valor de R$ 29.000,00, realizada em 20/03/2025, após contato telefônico de terceiro que se passou por funcionário da Caixa. Alega que a operação foi totalmente atípica em relação ao histórico de movimentação de sua conta e que as instituições rés falharam no dever de segurança do sistema de pagamentos.
Requer a restituição do valor transferido e indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal sustenta que a transação foi realizada pelo próprio titular da conta, mediante utilização de suas credenciais pessoais, inexistindo falha do sistema, tratando-se de golpe praticado por terceiro. O PagSeguro suscita preliminar de ilegitimidade passiva e sustenta ausência de responsabilidade, afirmando que apenas mantém a conta destinatária da transferência.
Passo à fundamentação. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. No caso dos autos, a instituição apenas figura como administradora da conta destinatária da transferência, não havendo demonstração de participação direta na realização da operação questionada. Desse modo, ausente vínculo jurídico suficiente a justificar sua permanência no polo passivo da demanda, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o processo ser extinto em relação à referida ré.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. No caso dos autos, restou incontroverso que, em 20/03/2025, foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 29.000,00 da conta da parte autora para conta mantida junto ao PagSeguro.
A análise dos extratos bancários juntados evidencia que a movimentação financeira habitual da conta da parte autora era composta por operações de pequeno valor, inexistindo histórico de transferências de montante semelhante ao realizado na data do evento. Nesse contexto, a operação questionada revela-se manifestamente atípica em relação ao perfil de movimentação da conta, circunstância que deveria ter acionado mecanismos de segurança do sistema bancário, tais como bloqueio temporário da transação ou exigência de verificação adicional de autenticidade.
A ausência de qualquer barreira de segurança diante de operação extremamente discrepante do histórico do usuário caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo considerando o dever das instituições financeiras de adotar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes no sistema de pagamentos eletrônicos. Embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, mediante técnica de engenharia social, tal circunstância não afasta a responsabilidade das instituições financeiras quando evidenciada deficiência nos mecanismos de segurança capazes de identificar transações claramente incompatíveis com o padrão de utilização da conta.
Registre-se, ainda, que a parte autora buscou solucionar a controvérsia na esfera administrativa imediatamente após tomar conhecimento da fraude. Consta dos autos que realizou contato com a instituição financeira, acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), registrou reclamação junto ao Banco Central, além de comparecer à agência bancária em mais de uma oportunidade, sem que o problema fosse solucionado.
Tais circunstâncias evidenciam a diligência do consumidor na tentativa de mitigação do prejuízo, não tendo obtido êxito na recuperação dos valores pela via administrativa. Assim, configurado o defeito do serviço e o nexo causal com o prejuízo experimentado pela parte autora, impõe-se o dever de reparação. O dano material corresponde ao valor indevidamente transferido, qual seja, R$ 29.000,00, devidamente comprovado nos autos.
Quanto aos danos morais, a perda abrupta de quantia significativa, aliada à frustração das tentativas administrativas de solução do problema, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando abalo indenizável. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: a) restituir à parte autora o valor de R$ 29.000,00, a título de danos materiais, atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007161-24.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DICKEL PARANHOS - RO14829, VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude mediante transferência PIX no valor de R$ 29.000,00, realizada em 20/03/2025, após contato telefônico de terceiro que se passou por funcionário da Caixa. Alega que a operação foi totalmente atípica em relação ao histórico de movimentação de sua conta e que as instituições rés falharam no dever de segurança do sistema de pagamentos.
Requer a restituição do valor transferido e indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal sustenta que a transação foi realizada pelo próprio titular da conta, mediante utilização de suas credenciais pessoais, inexistindo falha do sistema, tratando-se de golpe praticado por terceiro. O PagSeguro suscita preliminar de ilegitimidade passiva e sustenta ausência de responsabilidade, afirmando que apenas mantém a conta destinatária da transferência.
Passo à fundamentação. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. No caso dos autos, a instituição apenas figura como administradora da conta destinatária da transferência, não havendo demonstração de participação direta na realização da operação questionada. Desse modo, ausente vínculo jurídico suficiente a justificar sua permanência no polo passivo da demanda, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o processo ser extinto em relação à referida ré.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. No caso dos autos, restou incontroverso que, em 20/03/2025, foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 29.000,00 da conta da parte autora para conta mantida junto ao PagSeguro.
A análise dos extratos bancários juntados evidencia que a movimentação financeira habitual da conta da parte autora era composta por operações de pequeno valor, inexistindo histórico de transferências de montante semelhante ao realizado na data do evento. Nesse contexto, a operação questionada revela-se manifestamente atípica em relação ao perfil de movimentação da conta, circunstância que deveria ter acionado mecanismos de segurança do sistema bancário, tais como bloqueio temporário da transação ou exigência de verificação adicional de autenticidade.
A ausência de qualquer barreira de segurança diante de operação extremamente discrepante do histórico do usuário caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo considerando o dever das instituições financeiras de adotar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes no sistema de pagamentos eletrônicos. Embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, mediante técnica de engenharia social, tal circunstância não afasta a responsabilidade das instituições financeiras quando evidenciada deficiência nos mecanismos de segurança capazes de identificar transações claramente incompatíveis com o padrão de utilização da conta.
Registre-se, ainda, que a parte autora buscou solucionar a controvérsia na esfera administrativa imediatamente após tomar conhecimento da fraude. Consta dos autos que realizou contato com a instituição financeira, acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), registrou reclamação junto ao Banco Central, além de comparecer à agência bancária em mais de uma oportunidade, sem que o problema fosse solucionado.
Tais circunstâncias evidenciam a diligência do consumidor na tentativa de mitigação do prejuízo, não tendo obtido êxito na recuperação dos valores pela via administrativa. Assim, configurado o defeito do serviço e o nexo causal com o prejuízo experimentado pela parte autora, impõe-se o dever de reparação. O dano material corresponde ao valor indevidamente transferido, qual seja, R$ 29.000,00, devidamente comprovado nos autos.
Quanto aos danos morais, a perda abrupta de quantia significativa, aliada à frustração das tentativas administrativas de solução do problema, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando abalo indenizável. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: a) restituir à parte autora o valor de R$ 29.000,00, a título de danos materiais, atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1007161-24.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 e FELIPE DICKEL PARANHOS - RO14829 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 e EDUARDO CHALFIN - RJ53588 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
1 - CEJUC/SJRO Data: 16/09/2025 Hora: 11:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdlZDk4YjUtZmM1MS00N2IzLWEyZjgtMzIxYjA2ZDUyMGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d PORTO VELHO, 19 de agosto de 2025. Central de Conciliação da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1007161-24.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 e FELIPE DICKEL PARANHOS - RO14829 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 e EDUARDO CHALFIN - RJ53588 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
1 - CEJUC/SJRO Data: 16/09/2025 Hora: 11:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdlZDk4YjUtZmM1MS00N2IzLWEyZjgtMzIxYjA2ZDUyMGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d PORTO VELHO, 19 de agosto de 2025. Central de Conciliação da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1007161-24.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE DICKEL PARANHOS - RO14829, VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 REU: PAGSEGURO INTERNET S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando que é dever do magistrado promover a solução consensual dos conflitos, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Justiça Federal em Rondônia – CEJUC/RO, para designação e realização de audiência de conciliação entre as partes. Cumpridas as diligências necessárias, retornem os autos a este Juízo. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007161-24.2025.4.01.4100 AUTOR: LUIZ CARLOS DE PAULA PINTO REU: PAGSEGURO INTERNET S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)