Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007162-57.2025.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIANE PATRICIA PARANHOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2265301178 Destinatários: ELIANE PATRICIA PARANHOS DA SILVA FLAVIA PACHECO CARDOSO - (OAB: GO29518) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2265301178).
ANÁPOLIS, 18 de junho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007162-57.2025.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIANE PATRICIA PARANHOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em requerimento ao Id 2250793541 a parte autora pugna pela expedição de requisitório de pagamento sob alegação de que, líquida a sentença, ausentes outras demandas que obstem a providência.
Em verdade, de notar-se que a sentença fixara um valor-base e determinou sobre ele a incidência de mora e indexação nos vetores que consigna. Estivesse líquida, despicienda a intimação da autarquia previdenciária à apresentação de planilha de cálculo. Sem embargo, elaborado por servidor deste Juízo o parecer ao Id 2255356209, determino a intimação das partes para manifestação pelo que entenderem por direito sopesado o cálculo inserto no mencionado parecer.
Apresentadas impugnações, retornem-me os autos conclusos à deliberação. Em caso de expressa concordância ou decurso silente do prazo ora concedido, os cálculos ao Id 2255356209 restarão homologados, devendo os autos ser remetidos à expedição da RPV. Intimem-se.
Cumpra-se. Anápolis/GO, na data em que assinado eletronicamente.
2025
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007162-57.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE PATRICIA PARANHOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação ajuizada por ELIANE PATRICIA PARANHOS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se postula a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício assistencial (BPC/LOAS – NB 718.943.838-7). Em síntese, conforme se extrai do dossiê previdenciário (CNIS id 2224323366), foi concedido à parte autora o benefício Auxílio da União (NB 704.969.392-9 – DIB 02/04/2020 e DCB 31/12/2020).
Contudo, não houve o pagamento de nenhuma parcela à parte autora por falta de comparecimento da beneficiária à agência bancária para o recebimento. Por outro lado, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 718.943.838-7) foi concedido à parte autora a partir de 23/01/2025, com a consignação do valor de R$ 7.327,28, referente ao período de 23/01/2025 a 30/06/2025 (competência 07/2025).
Vejamos a captura de tela do dossiê previdenciário (id 2224323366): a) Auxílio da União (NB 704.969.392-9) – parcelas não pagas: b) Benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 718.943.838-7) – descontos de 23/01/2025 a 30/06/2025: Feita essa contextualização, noto que o INSS apurou um débito em desfavor da autora referente ao período de 04/2020 a 12/2020 pelo pagamento do benefício “Auxílio da União” (NB 704.969.392-9) sob alegação de que se trata de benefício pago em adiantamento ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Contudo, mesmo que a concessão do Auxílio da União configure a hipótese de adiantamento do benefício de prestação continuada, não houve pagamento realizado retroativamente, pois, como dito, quando houve a concessão do Auxílio da União, a parte autora não compareceu à agência bancária para o recebimento. Dessa forma, o débito apurado pelo INSS no valor de não existe e foi indevidamente consignado para descontos mensais no benefício NB 718.943.838-7.
Importa destacar que a contestação apresentada pelo INSS não possui força para afastar as alegações da parte autora, uma vez que se limitou a suscitar a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o benefício assistencial foi concedido à parte autora em sede administrativa, sem adentrar na análise do mérito propriamente dito, deixando de enfrentar os fatos e provas que embasam o pedido inicial.
No mais, ao descontar valor indevido em benefício assistencial da parte autora, agiu a ré com culpa, impingindo à parte autora prejuízo que deve ser recomposto por meio de restituição da quantia debitada com as devidas atualizações, já que se trata de pessoa vulnerável (pessoa com deficiência) que teve parcela de seu benefício nitidamente alimentar indevidamente descontada para amortização de um débito que nunca existiu.
Importa frisar que a parte autora é beneficiária de prestação assistencial no valor de 1 (um) salário-mínimo, verba essencial à sua subsistência, de modo que qualquer desconto indevido compromete diretamente sua dignidade e a satisfação de necessidades básicas. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial, para o fim de CONDENAR o INSS a devolver à parte autora os valores descontados a título de “consignação” no benefício NB 718.943.838-7 no período de 23/01/2025 a 30/06/2025, no importe de R$ 7.327,28 (sete mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), acrescidos dos consectários legais. O pagamento será efetuado por RPV. Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo referente aos valores retroativos, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (b) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007162-57.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE PATRICIA PARANHOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora. Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença. Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo para a contestação, façam-se os autos conclusos para sentença, com observância preferencial à ordem cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.