Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007163-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA PUEYO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA PUEYO DE LIMA HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) TANIA PUEYO LIMA DE LYRA HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460043521) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007163-67.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007163-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA PUEYO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007163-67.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA PAULA PUEYO DE LIMA e TANIA PUEYO LIMA DE LYRA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, as apelantes aduzem, em síntese, que a sentença deve ser anulada, uma vez que o juízo de origem deixou de oportunizar a emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Sustentam que a ausência de comprovação do óbito da genitora e do inadimplemento da União não poderia ensejar a improcedência do pedido, mas sim a intimação para regularização da inicial, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.
Subsidiariamente, requerem a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007163-67.2019.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União Federal ao pagamento de valores retroativos decorrentes da concessão de anistia política post mortem ao pai das autoras. Na inicial, as autoras narram, em síntese, que sua mãe requereu a declaração da condição de anistiado político “post mortem” de seu falecido pai junto a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça – Comissão da Paz, bem como reparação econômica atinente.
O requerimento foi apreciado, ocasião em que seu pai foi declarado anistiado político pela Portaria MJ nº 1.110, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016, com direito a prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 1.432,00 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 05.07.2016 a 08.03.2001, perfazendo um total retroativo de R$ 285.302,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dois reais e treze centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Sustentam que sua mãe, beneficiária da prestação continuada, faleceu antes que começasse a receber a “pensão”, bem como o saldo retroativo retroativos da data do julgamento em 05.07.2016 a 08.03.2001, perfazendo um total retroativo de R$ 285.302,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dois reais e treze centavos). Requer o pagamento do valor retroativo, visto que o pagamento não foi realizado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que as autoras não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, diante da ausência de comprovação do óbito da genitora, da data do falecimento e do inadimplemento dos valores pela União, elementos essenciais para a análise do direito pleiteado. As apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para emenda da petição inicial, ao argumento de que não foram juntados documentos essenciais, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Subsidiariamente, requerem a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito. Dispõe o art. art. 321 do CPC e seu parágrafo único, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ocorre que, no caso em exame, os documentos que as apelantes deixaram de trazer aos autos não se qualificam como requisitos essenciais para o ajuizamento da ação, mas sim como prova do próprio direito material invocado. Com efeito, a comprovação do óbito da genitora das apelantes, assim como a demonstração do não pagamento dos valores retroativos, consubstanciam elementos diretamente vinculados ao fato constitutivo do direito invocado, qual seja, o alegado inadimplemento da União quanto à quitação das parcelas retroativas decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, inserindo-se, portanto, no âmbito do ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em não se tratando de ausência de documento indispensável à propositura da ação, mas, sim, falta de prova dos fatos constitutivos do direito, não é exigível que o julgador determine a emenda à petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da sentença que apreciou o mérito da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO SUMÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO . PEDIDO CONTRAPOSTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA.
1 . Em ação de rito sumário de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, com pedido contraposto, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, devem as partes fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 333, I).
2. Não tendo as partes se desincumbido desse ônus probatório, nem sequer instruído os autos com a cópia do boletim de ocorrência ou postulado, no momento oportuno, a realização de prova específica para elucidar a matéria, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios .
3. Não se tratando de ausência de documento indispensável à propositura da ação, mas, sim, falta de prova dos fatos constitutivos do direito, não é exigível que o Julgador a quo determine a emenda à inicial, não sendo, portanto, nula a sentença que apreciou o mérito da demanda.
4. Documentos (registro de ocorrência e laudo pericial) juntados inoportunamente, após a sentença, que não podem ser considerados .
5. Apelação da ECT desprovida.(TRF-1 - AC: 00044389320034013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 19/05/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2010) Diante desse cenário, correta a conclusão do juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, por ausência de comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 285.302,13) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007163-67.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1007163-67.2019.4.01.3400
APELANTE: ANA PAULA PUEYO DE LIMA, TANIA PUEYO LIMA DE LYRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União Federal ao pagamento de valores retroativos decorrentes da concessão de anistia política post mortem ao pai das autoras, com fundamento na ausência de provas.
2. O art. 321 do CPC determina que o juiz intime a parte autora para emendar a petição inicial quando ausentes requisitos formais ou documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. A comprovação do óbito da genitora das apelantes, assim como a demonstração do não pagamento dos valores retroativos, consubstanciam elementos diretamente vinculados ao fato constitutivo do direito invocado, qual seja, o alegado inadimplemento da União quanto à quitação das parcelas retroativas decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, inserindo-se, portanto, no âmbito do ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. Em não se tratando de ausência de documento indispensável à propositura da ação, mas, sim, falta de prova dos fatos constitutivos do direito, não é exigível que o julgador determine a emenda à petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da sentença que apreciou o mérito da demanda.
5. Apelação desprovida.
6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 285.302,13) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007163-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA PUEYO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA PUEYO DE LIMA HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) TANIA PUEYO LIMA DE LYRA HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460043521) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007163-67.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007163-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA PUEYO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007163-67.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA PAULA PUEYO DE LIMA e TANIA PUEYO LIMA DE LYRA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANA PAULA PUEYO DE LIMA, TANIA PUEYO LIMA DE LYRA Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007163-67.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2026 a 29-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 27/05/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/05/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007163-67.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TANIA PUEYO LIMA DE LYRA, ANA PAULA PUEYO DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por TANIA PUEYO LIMA DE LYRA e ANA PAULA PUEYO DE LIMA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “c) seja a União condenada a pagar aos Autores, o saldo retroativo da portaria 1.110, de 03 de novembro de 2016, no valor de R$ 285.302,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dois reais e treze centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais”.
As autoras alegam, em síntese, que sua mãe requereu a declaração da condição de anistiado político “post mortem” de seu falecido pai junto a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça – Comissão da Paz, bem como reparação econômica atinente. O requerimento foi apreciado, ocasião em que seu pai foi declarado anistiado político pela Portaria MJ nº 1.110, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016, com direito a prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 1.432,00 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 05.07.2016 a 08.03.2001, perfazendo um total retroativo de R$ 285.302,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dois reais e treze centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Sustentam que sua mãe, beneficiária da prestação continuada, faleceu antes que começasse a receber a “pensão”, bem como o saldo retroativo retroativos da data do julgamento em 05.07.2016 a 08.03.2001, perfazendo um total retroativo de R$ 285.302,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dois reais e treze centavos). Requer o pagamento do valor retroativo, visto que o pagamento não foi realizado.
Em suas razões recursais, as apelantes aduzem, em síntese, que a sentença deve ser anulada, uma vez que o juízo de origem deixou de oportunizar a emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Sustentam que a ausência de comprovação do óbito da genitora e do inadimplemento da União não poderia ensejar a improcedência do pedido, mas sim a intimação para regularização da inicial, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.
Subsidiariamente, requerem a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007163-67.2019.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União Federal ao pagamento de valores retroativos decorrentes da concessão de anistia política post mortem ao pai das autoras. Na inicial, as autoras narram, em síntese, que sua mãe requereu a declaração da condição de anistiado político “post mortem” de seu falecido pai junto a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça – Comissão da Paz, bem como reparação econômica atinente.
O requerimento foi apreciado, ocasião em que seu pai foi declarado anistiado político pela Portaria MJ nº 1.110, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016, com direito a prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 1.432,00 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 05.07.2016 a 08.03.2001, perfazendo um total retroativo de R$ 285.302,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dois reais e treze centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Sustentam que sua mãe, beneficiária da prestação continuada, faleceu antes que começasse a receber a “pensão”, bem como o saldo retroativo retroativos da data do julgamento em 05.07.2016 a 08.03.2001, perfazendo um total retroativo de R$ 285.302,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dois reais e treze centavos). Requer o pagamento do valor retroativo, visto que o pagamento não foi realizado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que as autoras não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, diante da ausência de comprovação do óbito da genitora, da data do falecimento e do inadimplemento dos valores pela União, elementos essenciais para a análise do direito pleiteado. As apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para emenda da petição inicial, ao argumento de que não foram juntados documentos essenciais, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Subsidiariamente, requerem a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito. Dispõe o art. art. 321 do CPC e seu parágrafo único, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ocorre que, no caso em exame, os documentos que as apelantes deixaram de trazer aos autos não se qualificam como requisitos essenciais para o ajuizamento da ação, mas sim como prova do próprio direito material invocado. Com efeito, a comprovação do óbito da genitora das apelantes, assim como a demonstração do não pagamento dos valores retroativos, consubstanciam elementos diretamente vinculados ao fato constitutivo do direito invocado, qual seja, o alegado inadimplemento da União quanto à quitação das parcelas retroativas decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, inserindo-se, portanto, no âmbito do ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em não se tratando de ausência de documento indispensável à propositura da ação, mas, sim, falta de prova dos fatos constitutivos do direito, não é exigível que o julgador determine a emenda à petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da sentença que apreciou o mérito da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO SUMÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO . PEDIDO CONTRAPOSTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA.
1 . Em ação de rito sumário de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, com pedido contraposto, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, devem as partes fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 333, I).
2. Não tendo as partes se desincumbido desse ônus probatório, nem sequer instruído os autos com a cópia do boletim de ocorrência ou postulado, no momento oportuno, a realização de prova específica para elucidar a matéria, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios .
3. Não se tratando de ausência de documento indispensável à propositura da ação, mas, sim, falta de prova dos fatos constitutivos do direito, não é exigível que o Julgador a quo determine a emenda à inicial, não sendo, portanto, nula a sentença que apreciou o mérito da demanda.
4. Documentos (registro de ocorrência e laudo pericial) juntados inoportunamente, após a sentença, que não podem ser considerados .
5. Apelação da ECT desprovida.(TRF-1 - AC: 00044389320034013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 19/05/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2010) Diante desse cenário, correta a conclusão do juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, por ausência de comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 285.302,13) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007163-67.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1007163-67.2019.4.01.3400
APELANTE: ANA PAULA PUEYO DE LIMA, TANIA PUEYO LIMA DE LYRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União Federal ao pagamento de valores retroativos decorrentes da concessão de anistia política post mortem ao pai das autoras, com fundamento na ausência de provas.
2. O art. 321 do CPC determina que o juiz intime a parte autora para emendar a petição inicial quando ausentes requisitos formais ou documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. A comprovação do óbito da genitora das apelantes, assim como a demonstração do não pagamento dos valores retroativos, consubstanciam elementos diretamente vinculados ao fato constitutivo do direito invocado, qual seja, o alegado inadimplemento da União quanto à quitação das parcelas retroativas decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, inserindo-se, portanto, no âmbito do ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. Em não se tratando de ausência de documento indispensável à propositura da ação, mas, sim, falta de prova dos fatos constitutivos do direito, não é exigível que o julgador determine a emenda à petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da sentença que apreciou o mérito da demanda.
5. Apelação desprovida.
6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 285.302,13) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. Requereu AJG. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (id57915552). A União apresentou contestação (id69687166) requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id242701881). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
DECIDO. Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO. A pretensão veiculada na inicial refere-se ao pagamento de valores decorrentes da suposta inadimplência da União ao pagamento dos valores retroativos descritos na Portaria n° 1.110/2016, que reconheceu a condição de anistiado político post mortem de IZAIAS FERREIRA DE LIMA. As autoras alegam que foi reconhecida a condição de anistiado político de seu pai, IZAIAS FERREIRA DE LIMA, pela Portaria MJ nº 1.110, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016, com direito a prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 05.07.2016 a 08.03.2001, perfazendo um total retroativo de R$ 285.302,13 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dois reais e treze centavos) (id 41749458), contudo, tais valores não foram pagos, visto que sua mãe, IRENE PUEYO DE LIMA, faleceu antes de receber os respectivos valores.
Da análise do caderno processual, verifica-se que as autoras não comprovaram o óbito da sua falecida mãe, nem a data que ele ocorreu, bem como não há informações sobre a ausência de pagamento dos valores aqui pleiteados. Nesse contexto, tenho que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar. "Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf. STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017). Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF). Acrescenta-se que a responsabilidade pela sucessão é apenas do espólio e não se tem notícias de abertura de inventário em nome da falecida. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do STJ: DIREITO ANISTIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE INVENTARIANTE EM PROCESSO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. A condição de anistiado é personalíssima e, com o seu falecimento, o valor referente ao retroativo passa a integrar o patrimônio do espólio e, após a partilha, dos sucessores. A jurisprudência dominante se firmou pela impossibilidade de manejo do writ, ressalvada a utilização da via ordinária (AgInt no MS 24.324/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.9.2019).
2. Na hipótese, não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido transmitido aos impetrantes em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa.
3. Mandado de Segurança extinto sem apreciação do mérito. (MS n. 22.264/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.) ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS PREVISTOS EM PORTARIA ANISTIADORA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE.
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão que reconsiderou decisão anterior que havia concedido a segurança para o fim de determinar a nulidade de notificação de cancelamento de anistia. Em nova decisão, concedeu-se a segurança para declarar o direito da parte impetrante ao recebimento dos valores retroativos previstos em portaria anistiadora.
II - Quanto à ilegitimidade ativa ad causam, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado".
III - Segundo a jurisprudência desta Corte, compete ao impetrante carrear aos autos os documentos que comprovam que foi nomeado como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros".
Nesse sentido: AgInt no MS n. 25.331/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no MS n. 24.122/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 25.339/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Esse é o cenário, a parte autora não apresentou a carga probatória mínima para construir subsídios fundamentadores a comprovarem o direito pleiteado. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal