Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007166-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ANTANNOAN BARBOSA DA MOTA FRANCA
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ANTANNOAN BARBOSA DA MOTA FRANCA em que busca o pagamento da quantia de R$ 34.887,16 (trinta e quatro mil e oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), decorrentes do inadimplemento de contratos de Cartão de Crédito Caixa (Contratos 0000000210098170 e 0000000210187293). Atribuiu à causa o valor de R$ 34.887,16 (trinta e quatro mil e oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) e recolheu custas processuais (Id 2026237675).
Determinou-se a citação do réu (Id 2137010182). Devidamente citada (id. 2143018634), a ré não apresentou contestação. Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, consigno que, “[...] os efeitos da revelia somente alcançam os fatos, não abrangendo questões de direito (CPC, art. 344). Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, mesmo em relação às questões fáticas, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é apenas relativa. Ou seja, a simples revelia da parte demandada não é suficiente para conduzir automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o juízo avaliar a verossimilhança das alegações do autor (art. 345, IV, do CPC/15)” (TRF-4 - AC: 50285862820154047100 RS 5028586-28.2015.4.04.7100, Relator: LUÍS ALBERTO AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA TURMA).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe acerca da necessidade de publicação em órgão oficial, na hipótese em que o revel não tenha patrono nos autos, o que é a situação existente nos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Nesse sentido, é entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Terceira para quem é necessária a publicação em diário oficial (Diário de Justiça Eletrônico) das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não constituir advogado nos auto, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.
2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior.
4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".
5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos.
6. Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1951656 - RS (2021/0238442-0) - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da revelia ea aplicação dos efeitos previstos em lei, o que resulta no julgamento antecipado da lide (arts. 355, II c/c 340, CPC/2015). No caso em apreço, a cobrança se refere à contratação de Cartão de Crédito (Contratos nº 0000000210098170 e 0000000210187293), em que a instituição financeira disponibiliza a favor do correntista uma determinada quantia (limite) para comprar e saques, incumbindo ao contratante o pagamento mensal das faturas, que deve ser integral.
Incumbe destacar que o pagamento parcial das faturas gera financiamento via crédito rotativo, com incidência de juros e correção monetária. A ação de cobrança ora em análise está lastreada em contrato de adesão (Id 2026237671), devidamente assinado (Id 2026237668) e nas faturas dos referidos contratos (Id 2026237669 e Id 2026237670) que demonstram, sem quaisquer dúvidas, a utilização do cartão de crédito e a ausências dos respectivos pagamentos, o que entendo ser suficiente para o reconhecimento da obrigação da ré.
Ressalte-se que a jurisprudência tem aceitado as ações de cobrança sem a apresentação dos instrumentos contratuais desde que sejam juntados elementos comprobatórios concretos para aferir a existência da obrigação no montante reclamado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA AFASTADA. CONTRATOS EXTRAVIADOS. FATOS ALEGADOS COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por MARILENE NEGREIROS SANTOS em face de sentença que julgou procedente o pedido da CEF para condenar a ré, ora apelante, a pagar à autora R$ 30.429,25 (trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizada até 14/02/2019, acrescida de correção monetária e juros de mora, estes desde a citação, na forma do artigo 406, do Código Civil, abatendo-se eventuais parcelas já pagas a este título.
2. A apelante foi devidamente citada em 01/04/2019 (Id 71232355) e compareceu à audiência de conciliação realizada em 29/05/2019. Nos termos do artigo 335, I do CPC, o réu poderá contestar a ação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação quando não houver autocomposição, como ocorreu no presente caso. Dessa forma, considerando que a audiência se realizou em 29/05/2019 e a parte ré apresentou contestação em 18/06/19, ou seja, quinze dias úteis após a data da audiência, resta evidente que a apresentação das contrarrazões foi tempestiva.
Revelia afastada.
3. A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança instruindo a petição inicial com demonstrativo sintético de débito e planilha de evolução da dívida, sustentando extravio do instrumento contratual.
4. Legítima a pretensão de cobrança de dívida bancária, considerando que a instituição financeira apresentou elementos comprobatórios concretos para aferir a existência da obrigação no montante reclamado, tal como extrato bancário que comprove a disponibilização do limite de crédito alegado e a efetiva utilização desse limite pela ré, ônus que compete ao autor (CPC, art. 373, I).
5. O extravio do instrumento contratual não impede a pretensão de cobrança, caso a Caixa comprove, por outros documentos, a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a forma de evolução da dívida. Precedentes.
6. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessário a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento.
7. A simples alegação, de forma genérica, da abusividade de cláusulas contratuais não tem o condão de revisá-las. No caso em tela, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as taxas foram cobradas de forma abusiva, bem como de que houve cobrança indevida de comissão de permanência, capitalização de juros, cláusula mandato, indexadores alternativos e flutuação de taxas.
8. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar os efeitos da revelia. (AC 1002170-87.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG.). Outrossim, a requerida foi citada pessoalmente dos termos da ação, e nada alegou.
Registre-se, a propósito, que o contrato entabulado entre as partes não ostenta quaisquer dos vícios de vontade, tais como: dolo, coação, fraude, erro ou ignorância. Ao contrário, o negócio jurídico em comento foi realizado por agente capaz, seu objeto é lícito, possível e determinado, tendo sido atendida a respectiva forma prescrita em lei. Portanto, revela-se legítima a cobrança do débito principal, atualizado, após a caracterização da impontualidade do devedor, conforme as cláusulas contratuais previamente estipuladas, pois a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer abusividade no demonstrativo de débito oferecido pela CAIXA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 34.887,16 (trinta e quatro mil e oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), provenientes dos contratos de cartão de crédito nº 0000000210098170 e 0000000210187293. Intimem-se. A intimação da requerida deve ocorrer pelo Diário de Justiça Eletrônico, para ciência da sentença proferida, não sendo suficiente a intimação via sistema PJe.
O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, intime-se a parte autora para requerer o que de direito.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.