Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007170-20.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MEHIR CORAL NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045-A, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289-A e JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A Destinatários: MEHIR CORAL NOGUEIRA ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - (OAB: RO2045-A) MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO11289-A) JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO9290-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 455047557 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007170-20.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MEHIR CORAL NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045-A, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289-A e JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A DESTINATÁRIO(S): MEHIR CORAL NOGUEIRA JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO9290-A) MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - (OAB: RO11289-A) ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - (OAB: RO2045-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447796709) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 11 de novembro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MEHIR CORAL NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289-A, ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045-A O processo nº 1007170-20.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/11/2025 Horário: 08:30 Local: Presencial
1 - Observação: Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1007170-20.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007170-20.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MEHIR CORAL NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045-A, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289-A e JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente. Sem contrarrazões. Dispensado o relatório.
VOTO. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando o laudo medico pericial, o autor, 61 anos de idade, apresenta: é portador de transtornos de discos intervertebrados. [CID 10 –M51]. A incapacidade foi diagnosticada como temporária, a ser tratada no prazo de 12 meses, e a autora não está inválida. Sendo assim, diante dessa situação clínica do autor, não se vislumbra, nesse momento, a ocorrência de deficiência de longo prazo que ocasione impedimento para a inserção social.
Frise-se que a legislação referente ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) não estabelece a concessão do benefício com a finalidade de substituir a assistência à saúde, devendo, para tanto, socorrer-se das políticas públicas e órgãos responsáveis pela sua efetivação. O objetivo do benefício assistencial é amparar deficiente, aquele que se encontra inválido, e não meramente os incapacitados para o trabalho que não contribuem para o Seguro Social, pois o benefício da LOAS não é residual dos benefícios previdenciários, mas um mecanismo de ação afirmativa, estendida a deficientes e idosos, em condição de hipossuficiência financeira.
Assim, um dos requisitos para concessão do beneficio não foi preenchido. Por esse motivo, é desnecessário que se analise o requisito da vulnerabilidade socioeconômica.
Ante o exposto, voto por CONHECER para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de contrarrazões.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1007170-20.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007170-20.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MEHIR CORAL NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045-A, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289-A e JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290-A
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente. Sem contrarrazões. Dispensado o relatório.
VOTO. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando o laudo medico pericial, o autor, 61 anos de idade, apresenta: é portador de transtornos de discos intervertebrados. [CID 10 –M51]. A incapacidade foi diagnosticada como temporária, a ser tratada no prazo de 12 meses, e a autora não está inválida. Sendo assim, diante dessa situação clínica do autor, não se vislumbra, nesse momento, a ocorrência de deficiência de longo prazo que ocasione impedimento para a inserção social.
Frise-se que a legislação referente ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) não estabelece a concessão do benefício com a finalidade de substituir a assistência à saúde, devendo, para tanto, socorrer-se das políticas públicas e órgãos responsáveis pela sua efetivação. O objetivo do benefício assistencial é amparar deficiente, aquele que se encontra inválido, e não meramente os incapacitados para o trabalho que não contribuem para o Seguro Social, pois o benefício da LOAS não é residual dos benefícios previdenciários, mas um mecanismo de ação afirmativa, estendida a deficientes e idosos, em condição de hipossuficiência financeira.
Assim, um dos requisitos para concessão do beneficio não foi preenchido. Por esse motivo, é desnecessário que se analise o requisito da vulnerabilidade socioeconômica.
, voto por CONHECER para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de contrarrazões.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator