Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A 1007173-76.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA MIGUEZ SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICKO NOBRE LEMOS - BA72134 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ZARNS - SALVADOR Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774, LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765 Advogados do(a) IMPETRADO: LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774, LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765
SENTENÇA
Vistos etc. CAMILA MIGUEZ SILVA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, em face de ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ZARNS – SALVADOR, objetivando a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina, com a consequente expedição de certificado/diploma apto a viabilizar sua matrícula em programa de residência médica para o qual foi regularmente aprovada.
Alega a impetrante, em síntese, que já teria integralizado substancialmente a carga horária do curso de medicina junto à instituição de ensino superior, ostentando elevado desempenho acadêmico, além de ter sido aprovada em programa de residência médica, cuja matrícula dependeria da comprovação da conclusão da graduação, razão pela qual reputa ilegal a negativa administrativa da instituição de ensino.
A medida liminar foi parcialmente deferida, com determinação de antecipação da colação de grau sob condição resolutiva consistente na posterior integralização da grade curricular. Sobreveio, contudo, decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de instrumento interposto pela instituição de ensino, pela qual foi deferida a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão liminar proferida por este Juízo.
Nas razões da decisão recursal, consignou-se, em síntese, que a impetrante ainda possui disciplinas obrigatórias pendentes, correspondentes a significativa carga horária (864 horas/aula), circunstância incompatível com a antecipação da colação de grau, especialmente em curso de Medicina, cuja formação exige integral cumprimento da matriz curricular, em razão dos potenciais riscos à coletividade. Destacou-se, ainda, a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pela Lei nº 9.394/96, bem como a ausência de ilegalidade ou abuso no ato administrativo impugnado.
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à antecipação da colação de grau em curso particular de Medicina, antes da integralização completa da carga horária exigida pela instituição de ensino. No caso concreto, a superveniência de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de agravo de instrumento constitui elemento relevante e determinante para o deslinde da controvérsia, na medida em que, embora proferida em cognição sumária, enfrentou de forma direta os pressupostos fáticos e jurídicos da pretensão deduzida na inicial.
Com efeito, a instância recursal reconheceu, com base nos elementos constantes dos autos, que a impetrante possui pendência de carga horária expressiva vinculada a disciplinas de internato, o que afasta a plausibilidade jurídica da antecipação da colação de grau, especialmente por se tratar de curso de Medicina, cuja formação profissional demanda o cumprimento integral das atividades acadêmicas e práticas previstas nas diretrizes curriculares nacionais, não sendo possível flexibilizar tais exigências sem potencial comprometimento da qualidade da formação e, por conseguinte, da própria segurança da coletividade.
Ademais, a decisão do Tribunal ressaltou a autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, assegurada constitucionalmente (art. 207 da CF) e regulamentada pela Lei nº 9.394/96, o que reforça a legitimidade da conduta administrativa impugnada. Nesse contexto, não se vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a intervenção judicial, reputando-se eminentemente pessoal a pretensão da impetrante, de afastar as exigências acadêmicas regularmente estabelecidas.
Importa destacar, ainda, que a orientação firmada pela instância recursal, embora em sede de cognição sumária, evidencia a ausência de perspectiva de êxito da demanda na seara revisora, circunstância que recomenda a adequação do julgamento de mérito à compreensão já externada pelo Tribunal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da coerência decisória e da racionalidade do sistema processual.
Diante desse quadro, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida, impondo-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, revogo a medida liminar anteriormente deferida e DENEGO A SEGURANÇA postulada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispenso a intimação do MPF, por ter alegado desinteresse público que justificasse sua atuação no feito. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se com baixa. P.R.I. Salvador, 19 de março de 2026. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal da Bahia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA MEDIDA LIMINAR EM MS PROCESSO: 1007173-76.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CAMILA MIGUEZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICKO NOBRE LEMOS - BA72134 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A e outros
DECISÃO
Vistos etc. Salvador, 6 de fevereiro de 2026. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por CAMILA MIGUEZ SILVA contra ato atribuído ao MAGNÍFICO REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ZARNS – SALVADOR, consubstanciado na negativa administrativa de antecipação da colação de grau no curso de Medicina, não obstante o cumprimento substancial da carga horária mínima exigida, o elevado desempenho acadêmico e a aprovação da impetrante em processo seletivo para residência médica, com prazo iminente para matrícula.
A impetrante sustenta, em síntese, que já integralizou mais de 90% da carga horária total do curso, superando, inclusive, a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação, ostentando histórico acadêmico de excelência, além de ter sido aprovada no ENAMED/ENARE e em programa de residência médica, cuja matrícula exige, como condição indispensável, a comprovação da conclusão do curso de graduação, circunstância que não pode ser satisfeita em razão da negativa administrativa ora combatida.
É o relatório.
DECIDO A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes de forma clara e qualificada. No que concerne ao fundamento relevante, a controvérsia não demanda dilação probatória, encontrando-se o direito invocado lastreado em prova pré-constituída robusta, consistente em histórico acadêmico, documentos oficiais de avaliação nacional, comprovação de aprovação em residência médica e ato formal de indeferimento administrativo.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante integralizou carga horária superior ao mínimo exigido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina, bem como apresenta desempenho acadêmico elevado, aferido por critérios objetivos, além de ter logrado aprovação em processo seletivo de alta complexidade técnica, circunstância que se harmoniza com a hipótese prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que admite, em caráter excepcional, a abreviação da duração do curso para alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos.
É certo que a Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior autonomia didático-científica e administrativa (art. 207). Todavia, tal autonomia não ostenta caráter absoluto, não podendo ser exercida de modo a esvaziar direitos subjetivos dos discentes quando estes já tenham atendido, de forma substancial e comprovada, às exigências acadêmicas essenciais, sobretudo quando a negativa administrativa se funda em formalismo desproporcional, dissociado da finalidade pública da norma educacional.
A jurisprudência dos Tribunais Federais, inclusive no âmbito da 1ª Região, é firme no sentido de que, comprovado o cumprimento da carga horária mínima e o aproveitamento acadêmico excepcional, mostra-se juridicamente possível a antecipação da colação de grau, especialmente quando indispensável ao ingresso em programa de residência médica, não se evidenciando violação legítima à autonomia universitária em tais hipóteses.
Quanto ao periculum in mora, este se revela intenso e concreto. O prazo para matrícula no programa de residência médica é imediato e fatal, de modo que a ausência de medida judicial urgente conduziria à perda definitiva da vaga, tornando absolutamente inócua eventual concessão da segurança ao final, com prejuízo irreversível à trajetória acadêmica e profissional da impetrante. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a providência ora deferida não se reveste de caráter ordinário, tampouco implica ingerência ampla ou generalizada na esfera administrativa da instituição de ensino.
Trata-se de medida excepcional, justificada por circunstâncias igualmente excepcionais, fundada em prova inequívoca do preenchimento substancial dos requisitos acadêmicos e na necessidade de evitar dano grave e irreparável, preservando-se, tanto quanto possível, a racionalidade do sistema educacional e o interesse público subjacente à formação de profissionais médicos. A excepcionalidade da medida impõe, contudo, a fixação de condição resolutiva, de modo a preservar a integridade do projeto pedagógico do curso e a observância integral das Diretrizes Curriculares Nacionais.
Nesse contexto, a antecipação da colação de grau e a expedição de documentação comprobatória deverão ser compreendidas como atos de natureza provisória e condicionada, permanecendo a impetrante obrigada a integralizar a totalidade da grade curricular remanescente, especialmente as atividades acadêmicas e estágios ainda pendentes, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da presente data, sob pena de invalidação do grau concedido provisoriamente, sem prejuízo das demais consequências administrativas e acadêmicas cabíveis.
DISPOSITIVO
Conclusivamente, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova, em caráter excepcional, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os atos necessários à antecipação da colação de grau da impetrante no curso de Medicina, bem como à expedição de certidão provisória de conclusão de curso ou documento equivalente, apto a viabilizar sua matrícula no programa de residência médica para o qual foi regularmente aprovada, observada, como condição resolutiva, a obrigação de integralização integral da grade curricular no prazo de 1 (um) ano, contado desta decisão, sob pena de invalidação do grau concedido provisoriamente.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para informar, desde logo, se irá ou não se manifestar neste mandado de segurança, como manda a lei. Prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, suspenda-se o curso deste mandado de segurança pelo prazo de 1 (um) ano, para verificação de conformidade com a condição resolutiva ora imposta à impetrante. Caso, ao cabo do prazo de suspensão, a impetrante não tenha integralizado a grade curricular exigida pelo curso, de acordo com informação a ser prestada pela própria IES, a medida liminar será imediatamente revogada, com ordem de cancelamento da colação de grau provisória e invalidação subsequente da matrícula no curso de residência médica, denegando-se, ao final, a segurança requestada.
P.R.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA