Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2021
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007174-55.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA KEILA GUEDES DE MELO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
SENTENÇA
1. Trata-se de ação em que a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do Auxílio Emergencial 2021. Narra que teve o benefício negado, sob o fundamento de que membro de sua família já teria sido contemplado com o auxílio em questão.
Decido.
2. Preliminares 2.1. Preliminares da CEF 2.1.1. Ilegitimidade passiva da CEF Rejeito a preliminar, uma vez que a CEF é a instituição financeira pública federal responsável pela operacionalização e pagamento do auxílio emergencial, consoante disposto na Portaria nº 394, de 29 de maio de 2020, do Ministério da Cidadania, função que lhe coloca em posição ativa no cenário da percepção do benefício em questão. 2.1.2.
Perda do objeto em virtude do acordo promovido em âmbito nacional no bojo da ação civil pública n.º 017292-61.2020.4.01.3800/MG O acordo firmado no processo referido diz respeito ao prazo máximo para conclusão da apreciação dos requerimentos administrativos de concessão do auxílio emergencial. A pretensão da parte autora funda-se, não na demora da análise de seu pleito na via administrativa, mas na sua negativa, uma vez que foi declarada não elegível.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.3. Ausência de Interesse Processual Sem razão a CEF quando defende a ausência de interesse processual da parte autora, por não ter juntado aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. Com a inicial, vieram aos autos a comprovação do requerimento e da decisão administrativa negativa, bem como cópia de sua CTPS, o que é suficiente para indicar a suposta lesão ao direito de percepção do auxílio emergencial que alega possuir.
Além disso, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação caracteriza inépcia da petição inicial, e não ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar. 2.2. Preliminar da União 2.2.1. Ausência de Interesse Processual Rejeito a preliminar, pois o acordo de cooperação técnica n.º 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, com a edição da Portaria n.º 432/2020 do Ministério da Cidadania, confere à Defensoria Pública da União ferramentas para promover a contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial.
Tal não impede a instauração da via judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
3. Mérito O Auxílio Emergencial 2021 é um benefício assistencial, composto pelo pagamento de quatro parcelas mensais no valor R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), criado pela Medida Provisória nº 1.039/2021, de 18 de março de 2021, que sucede o Auxílio Emergencial instituído inicialmente pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e o subsequente Auxílio Emergencial Residual instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.
Para mulher provedora de família monoparental, o valor do referido auxílio é de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), conforme art. 2º, § 2º, da MP nº 1.039/2021. O art. 2º da referida medida provisória limita o Auxílio Emergencial 2021 a um beneficiário por família. O art. 3º da MP nº 1.039/2021, por sua vez, fixa o parâmetro temporal da caracterização dos grupo familiar: Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização dos grupos familiares será feita com base:
I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou
II - nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram concessão automática do referido auxílio emergencial. Veja, portanto, que para a concessão do Auxílio Emergencial 2021 são utilizadas as características dos grupos familiares existentes em 2020.
A parte autora afirmou que seu ex-cônjuge recebe o benefício, contudo não demonstrou nos autos que a atual configuração familiar já existia em 2020, conforme marco temporal definido pela Medida Provisória. Assim, em que pese as alegações da parte autora, a improcedência do pedido se impõe, porquanto o recebimento do benefício por outro membro do grupo familiar (conforme suas características de 2020), impede o recebimento do auxílio.
Dispositivo
4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil
5. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
6. Defiro à autora o pedido de gratuidade de justiça.
7. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEf’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
8. Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena