Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007176-10.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHALIA ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOVINO OLIVEIRA NETO - BA69720 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes:
1) a qualidade de segurada;
2) o nascimento do(a) filho(a) da segurada. No caso dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo em 03/11/2025, visando à concessão de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ARTHUR ALMEIDA AZEVEDO, ocorrido em 29/09/2024. O pedido, contudo, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de inexistência da qualidade de segurada na data do parto.
A ocorrência do fato gerador encontra-se devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (Id nº 2248485958), inexistindo controvérsia acerca desse requisito. A controvérsia restringe-se, portanto, à aferição da manutenção da qualidade de segurada da parte autora quando do nascimento da criança. Da análise do Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id nº 2248485998), verifica-se que a demandante manteve vínculo empregatício no período de 28/07/2022 a 08/04/2023, inexistindo registros de vínculos laborais ou de recolhimentos previdenciários posteriores aptos a preservar sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado conserva sua qualidade independentemente de contribuições pelo período de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, denominado período de graça. Assim, considerando que o último vínculo empregatício foi encerrado em 08/04/2023, a manutenção da qualidade de segurada perdurou, em princípio, até 08/04/2024. A parte autora sustenta fazer jus à prorrogação do período de graça em razão de alegado desemprego.
Todavia, tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a situação de desemprego involuntário, requisito indispensável para a incidência da prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que a extensão do período de graça não decorre automaticamente da mera ausência de vínculo empregatício, exigindo a demonstração da situação fática que autoriza a incidência da norma legal, ônus probatório que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, evidencia-se que, na data do fato gerador do benefício, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada, requisito legal indispensável à concessão do salário-maternidade. A ausência desse pressuposto impede o reconhecimento do direito postulado, porquanto os requisitos legais para a concessão do benefício são cumulativos e devem estar integralmente preenchidos. Nesse contexto, ausente requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC. Defiro / Mantenho o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007176-10.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHALIA ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOVINO OLIVEIRA NETO - BA69720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NATHALIA ALMEIDA SANTOS JOVINO OLIVEIRA NETO - (OAB: BA69720) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264034590 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA