Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007176-18.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IGO ARIEL FONSECA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A DESTINATÁRIO(S): IGO ARIEL FONSECA DA SILVA MATEUS BEZERRA ATTA - (OAB: MA13752-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460151131) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007176-18.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800963-94.2022.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IGO ARIEL FONSECA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007176-18.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IGO ARIEL FONSECA DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença prolatada pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de IGO ARIEL FONSECA DA SILVA.
Nas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustenta que inexiste início de prova material válido, visto que não consta nos autos documento com fé pública que indique a profissão do demandante como lavrador durante o período de carência. Argumenta que a documentação apresentada é frágil e que não houve a produção de prova testemunhal para corroborar a alegada atividade rurícola, o que contraria a jurisprudência pacífica que exige a cumulação de prova documental e oral para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Defende, outrossim, que a parte autora não logrou demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência no período imediatamente anterior ao requerimento. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente. Nas contrarrazões, IGO ARIEL FONSECA DA SILVA defende a manutenção da sentença, pois entende que o julgado atendeu aos ditames da lei e da jurisprudência, e classifica o recurso da autarquia como meramente protelatório.
Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) e, subsidiariamente, caso persista dúvida sobre a qualidade de segurado especial, requer o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007176-18.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IGO ARIEL FONSECA DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial de trabalhador rural para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária perante a suposta insuficiência de início de prova material que ampare a pretensão autoral. A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de IGO ARIEL FONSECA DA SILVA.
O juízo de origem fundamentou seu convencimento na existência de documentos como carteira de sócio de sindicato e declaração de atividade rural, além do laudo pericial judicial que constatou incapacidade total e temporária do requerente em razão de fratura de plato tibial. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso de apelação sob o argumento de que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurado especial, uma vez que o acervo documental juntado aos autos carece de força probante como início de prova material.
A autarquia destaca a fragilidade dos documentos sindicais e a ausência de prova testemunhal que pudesse corroborar as alegações da petição inicial, de modo que sustenta a necessidade de reforma do julgado para a improcedência total da demanda. Assiste parcial razão ao recorrente. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios. A perícia médica judicial atestou que a parte autora sofre com sequelas de fratura de plato tibial direito S82.1, que evoluiu com grave limitação de ADM e artrose pós-traumática devido afundamento de plato medial. apresenta dor, derrame articular, claudicação e limitação da flexo-extensão, concluindo pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para o labor, sendo a data de início fixada em março de 2020, data do acidente automobilístico sofrido pela parte autora.
Quanto à qualidade de segurado e o período de carência, é necessário pontuar que o reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador rural, na condição de segurado especial, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo ao período de carência que se pretende comprovar, o qual deve ser complementado por prova testemunhal idônea produzida sob o crivo do contraditório. No caso submetido ao exame desta Corte, verifica-se que a instrução processual cingiu-se à juntada de cadastro e carteira do sindicato rural em favor de IGO ARIEL FONSECA DA SILVA, sem que outros elementos documentais de fé pública ou registros em cadastros governamentais fossem apresentados a fim de amparar a tese de labor campesino.
Não havendo acervo probatório suficiente, desnecessária a colheita da prova testemunhal, uma vez que, conforme a Súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Diante da precariedade do conjunto probatório documental, a solução jurídica adequada encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 629).
A referida corte superior estabeleceu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme a lei previdenciária, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. Tal entendimento objetiva proteger o segurado hipossuficiente contra os efeitos da coisa julgada material, de modo que a extinção não impeça o ajuizamento de nova ação caso novos elementos de prova material venham a ser obtidos no futuro.
No caso concreto, a manutenção da procedência contraria a jurisprudência dominante sobre a insuficiência de documentos meramente sindicais e ausência da colheita da prova testemunhal que visaria corroborar o início de prova material, mas a improcedência definitiva prejudicaria o direito social caso o labor rural de fato tenha ocorrido, justificando-se a aplicação da referida técnica processual de extinção anômala.
Inverto o ônus de sucumbência em favor do INSS, porém, mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007176-18.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IGO ARIEL FONSECA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia na implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora.
2. O juízo de origem fundamentou a condenação na existência de documentos sindicais (carteira de sócio e declaração de atividade rural) e no laudo pericial judicial que constatou incapacidade parcial e permanente decorrente de fratura de plato tibial.
3. O INSS sustenta que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial, ante a fragilidade dos documentos apresentados e a ausência de prova testemunhal. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a improcedência total da demanda. A parte autora, em contrarrazões, requer a manutenção do julgado ou o retorno dos autos à origem para instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de documentos de origem sindical, desacompanhados de outros elementos de fé pública ou registros cadastrais e sem a produção de prova testemunhal, é suficiente para configurar o início de prova material da atividade rural e, em caso negativo, se a consequência jurídica deve ser a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador rural exige a apresentação de início de prova material contemporâneo ao período de carência, o qual deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ.
6. No caso concreto, o acervo probatório documental limita-se a registros sindicais, que possuem eficácia probatória reduzida quando desacompanhados de outros indícios materiais de fé pública, resultando em conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento do direito.
7. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP) estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. Ademais, tal deficiência probatória enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, técnica que visa proteger o segurado hipossuficiente ao evitar a formação de coisa julgada material, permitindo o ajuizamento de nova ação caso novos elementos de prova venham a ser obtidos.
9. Relativamente aos encargos sucumbenciais, opera-se a inversão do ônus em favor do INSS, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
10. Por fim, resta afastada a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo o entendimento do Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso da autarquia foi parcialmente provido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação do INSS provida em parte. Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme a lei previdenciária, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a sua extinção sem julgamento do mérito e a possibilidade de ajuizamento de nova ação, na hipótese de o segurado obter prova material antes inexistente".
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 26, II; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, REsp nº 1.865.663/PR, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IGO ARIEL FONSECA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A O processo nº 1007176-18.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/05/2026 a 29-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 25/05/2026 e termino em 29/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.