Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007180-87.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARCIO RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA COSTA DE MEIRA ALMEIDA - BA34766 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora pretende o recebimento do seguro-defeso do biênio 2023/2024. Narra a demandante que requereu o benefício referente ao biênio de 2023/2024, protocolo nº 505457031 de 20/02/2024 (ID 2199554100, fl.
01) o qual foi indeferido. Assevero que em relação à prescrição das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação individual, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 85 do STJ. In casu, percebe-se pelos documentos juntados, especialmente aqueles que compõem o dossiê previdenciário que a parte autora não recebeu as parcelas do seguro-defeso pleiteado nos autos. De acordo com art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício.
Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: “Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:
I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e
VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.” A Lei 8.212/91, no art. 25, inciso I, previu o valor ser recolhido a título de contribuição pelo segurado especial, vejamos: Art.
25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I – 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; Em julgado, a Corte Suprema ratificou, em decisão submetida a sistemática de repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais.
2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial.
3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195.
4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. “(RE 761263, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). Cabe destacar, que o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal – REAP é o documento idôneo para esclarecer e comprovar a forma de atuação na atividade de pesca, bem como o resultado das operações pesqueiras.
Sobre a comprovação dos requisitos para a concessão do seguro defeso, convém salientar que a matéria encontra-se ainda sumulada pela Turma Recursal PA/AP nos seguintes termos: Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, o REAP - Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso".
A Lei nº. 10.779/03, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.134/2015, por sua vez, estabelece que ao pescador artesanal que exerce a atividade pesqueira de forma profissional ininterruptamente é assegurado benefício de seguro desemprego, durante o período de proibição da pesca, desde que, entre outras exigências, apresente no ato de habilitação ao benefício “registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.”(art. 2º, §2º, I, da Lei 10.779/03).
Assim, para os fins do art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício. Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor. De acordo com o que consta nos autos, o fundamento do indeferimento administrativo teria sido, essencialmente, pela ausência de cumprimento das exigências documentais do órgão concessor, conforme ID. 2199554100 – pág.
21. Para que o pescador tenha direito ao deferimento do seguro defeso, é necessário possuir registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 ano, contado da data de requerimento do benefício. É o que estabelece o art. 2º, § 2º, I da Lei 10.779/2003. Além disso, o requerente não poderá dispor de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira e para a concessão ou renovação do benefício serão realizadas checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos termos do art. 1º, §§ 4o e 9º da mesma Lei.
A parte autora não demonstrou, de forma efetiva, quais diligências teriam sido adotadas junto ao executivo federal para ter reconhecido o seu enquadramento nos requisitos que conferisse aptidão ao deferimento do seguro defeso. Não consta nos autos Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) com data antecedente mínima de 1 ano à data de início do período de defeso em que deseja solicitar o benefício.
Ademais, o demandante não acostou os Documentos de Arrecadação do E-Social (DAF) com pagamento referente à competência de outubro/2023 não atendendo por completo ao requisito do pagamento referente às competências anteriores ao pleito do biênio 2023/2024, de modo que não atesta a veracidade do desempenho da atividade de pescador, considerando que, sobre a receita decorrente da comercialização do pescado, o pescador está obrigado a contribuir com a alíquota de 1,2% (art. 25, I da Lei n. 8.212/91).
Assim, das oito competências previdenciárias, necessárias para a concessão do benefício em cada exercício, para o defeso requerido, não houve comprovação do recolhimento para o período referente ao biênio 2023/2024. Outro fator confirma a fragilidade de eventual presunção de que os recolhimentos realizados evidenciariam o trabalho de pesca nos meses entre os defesos: o baixo valor declarado e talvez recolhido.
Os valores declarados e talvez recolhidos para as competências 03/2023 a 10/2023 é de - R$ 6,00; R$ 6,60 e R$ 7,20. Isso demonstra uma produção ínfima, incompatível com a daqueles que exercem a atividade pesqueira como profissão e da qual extraem sua renda para a sobrevivência, visto que a categoria abrangida pelo seguro defeso é o pescador profissional artesanal. Neste sentido foi o entendimento da Turma Recursal da 18ª Turma 4.0 – adjunta à Turma Recursal de Rondônia em processo julgado por este Juízo, que fez a exata distinção entre o pescador artesanal, que é a categoria abrangida pelo seguro-defeso do pescador de subsistência, que durante o período defeso não está proibido de pescar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RGP ATIVO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS INSUFICIENTES E DE VALOR ÍNFIMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (Recurso Inominado nº 1009422-53.4.01.3305; 18ª Turma 4.0 – adjunta à Turma Recursal de Rondônia; Relator Juiz Federal Marcelo Stival; Disponível no PJe em 23/10/2025). Cabe ressaltar que, a requerente não apresentou o REAP, de modo que não é possível aferir se no período de carência a parte autora exercia a atividade profissional de pescador – exigência para gerar o seguro-desemprego no período de defeso, pois diante da ausência de tal documento não há como avaliar se o recolhimento de contribuição previdenciária efetuado pelo demandante corresponde a real receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Assim, verificada a inércia da parte autora em cumprir a exigência legal, a hipótese é de manutenção da decisão administrativa pelo indeferimento do seguro defeso pleiteado. Com efeito, verifica-se que a parte autora não preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício de seguro defeso, não tendo provado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não fazendo jus, pois, ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto