Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007180-87.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON BARRETO BISPO - CE36498 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J.
V. C. D. S. MARIA ILCA DA SILVA PEREIRA ALISSON BARRETO BISPO - (OAB: CE36498) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2288060722 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1007180-87.2026.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, determino:
1. A designação de perícia médica para o dia 06.10.2026 , a partir das 7h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Rua Adolfo John Terry, 1341, Centro, Clínica LAB VIDA, Corrente - PI (EM FRENTE À PANIFICADORA CONQUISTA) Corrente - PI, para cujo ato designo o Dr. IRINEU DA COSTA PIRES FILHO, CRM/PI 3830; HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO CONSTANTE NESTE ATO E O APONTADO PELO PJE, DEVERÁ SER CONSIDERADO O DESCRITO NESTE DOCUMENTO.
2. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. Em se tratando de benefício por incapacidade, com base no disposto no §1º, art. 129 – A da Lei 8.213/91, subsidiará o confronto entre o laudo judicial e o laudo administrativo, em caso de divergência de conclusões. O periciando deverá portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF);
3. As perícias deverão ser realizadas num intervalo mínimo necessário entre uma e outra, a fim de evitar aglomerações.
4. O(A) periciando(a) deverá comparecer à perícia sem acompanhantes, salvo nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental, pessoas com dificuldade de expressão da fala/comunicação ou de pessoas com dificuldade de locomoção. O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF);
3. Fica arbitrado em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção;
6. Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo;
7. No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos;
8. Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito;
9. Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso;
10. ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017;
11. Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
12. Concluída a fase pericial necessária e favorável o laudo, conforme previsão do arts. 238 ao 259 do Código de Processo Civil, citação do INSS para tomar conhecimento da ação e para, no prazo de 30 (trinta) dias,. apresentar contestação ou proposta de acordo, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o(s) laudo(s) do(s) perito(s).Eventual pedido de tutela será analisado depois da apresentação da resposta.
Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CORRENTE, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007180-87.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON BARRETO BISPO - CE36498 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J.
V. C. D. S. MARIA ILCA DA SILVA PEREIRA ALISSON BARRETO BISPO - (OAB: CE36498) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2288060722 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1007180-87.2026.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, determino:
1. A designação de perícia médica para o dia 06.10.2026 , a partir das 7h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Rua Adolfo John Terry, 1341, Centro, Clínica LAB VIDA, Corrente - PI (EM FRENTE À PANIFICADORA CONQUISTA) Corrente - PI, para cujo ato designo o Dr. IRINEU DA COSTA PIRES FILHO, CRM/PI 3830; HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO CONSTANTE NESTE ATO E O APONTADO PELO PJE, DEVERÁ SER CONSIDERADO O DESCRITO NESTE DOCUMENTO.
2. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. Em se tratando de benefício por incapacidade, com base no disposto no §1º, art. 129 – A da Lei 8.213/91, subsidiará o confronto entre o laudo judicial e o laudo administrativo, em caso de divergência de conclusões. O periciando deverá portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF);
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1007180-87.2026.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, determino:
1. A designação de perícia médica para o dia 06.10.2026 , a partir das 7h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Rua Adolfo John Terry, 1341, Centro, Clínica LAB VIDA, Corrente - PI (EM FRENTE À PANIFICADORA CONQUISTA) Corrente - PI, para cujo ato designo o Dr. IRINEU DA COSTA PIRES FILHO, CRM/PI 3830; HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO CONSTANTE NESTE ATO E O APONTADO PELO PJE, DEVERÁ SER CONSIDERADO O DESCRITO NESTE DOCUMENTO.
2. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. Em se tratando de benefício por incapacidade, com base no disposto no §1º, art. 129 – A da Lei 8.213/91, subsidiará o confronto entre o laudo judicial e o laudo administrativo, em caso de divergência de conclusões. O periciando deverá portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF);
3. As perícias deverão ser realizadas num intervalo mínimo necessário entre uma e outra, a fim de evitar aglomerações.
4. O(A) periciando(a) deverá comparecer à perícia sem acompanhantes, salvo nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental, pessoas com dificuldade de expressão da fala/comunicação ou de pessoas com dificuldade de locomoção. O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF);
3. Fica arbitrado em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção;
6. Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo;
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007180-87.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON BARRETO BISPO - CE36498 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J.
V. C. D. S. MARIA ILCA DA SILVA PEREIRA ALISSON BARRETO BISPO - (OAB: CE36498) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273052972 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1007180-87.2026.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 03/2023-SSJCNT de 13/06/2023: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e apresentar:
1 - Questionário socioeconômico (conforme modelo constante do anexo desta Portaria), devidamente preenchido, acompanhado de cópias da CTPS dos membros da família e parte autora, incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (em demandas com pedido de BPC/LOAS). Findo o prazo, juntado o documento, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo na pauta de perícias.
Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para extinção por indeferimento da petição inicial ou julgamento restrito à análise das provas até então existentes. Corrente-PI, data da assinatura ANTONIO KENNEDY RODRIGUES IBIAPINA Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
3. As perícias deverão ser realizadas num intervalo mínimo necessário entre uma e outra, a fim de evitar aglomerações.
4. O(A) periciando(a) deverá comparecer à perícia sem acompanhantes, salvo nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental, pessoas com dificuldade de expressão da fala/comunicação ou de pessoas com dificuldade de locomoção. O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF);
3. Fica arbitrado em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção;
6. Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo;
7. No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos;
8. Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito;
9. Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso;
10. ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017;
11. Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
12. Concluída a fase pericial necessária e favorável o laudo, conforme previsão do arts. 238 ao 259 do Código de Processo Civil, citação do INSS para tomar conhecimento da ação e para, no prazo de 30 (trinta) dias,. apresentar contestação ou proposta de acordo, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o(s) laudo(s) do(s) perito(s).Eventual pedido de tutela será analisado depois da apresentação da resposta.
Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CORRENTE, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
7. No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos;
8. Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito;
9. Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso;
10. ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017;
11. Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
12. Concluída a fase pericial necessária e favorável o laudo, conforme previsão do arts. 238 ao 259 do Código de Processo Civil, citação do INSS para tomar conhecimento da ação e para, no prazo de 30 (trinta) dias,. apresentar contestação ou proposta de acordo, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o(s) laudo(s) do(s) perito(s).Eventual pedido de tutela será analisado depois da apresentação da resposta.
Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a)
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI