Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007183-82.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TALIS MAGALHAES SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A e LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): TALIS MAGALHAES SALDANHA LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285-A) LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - (OAB: MG188585-A) JARBAS AREDES JUNIOR - (OAB: MG97756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464387812) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007183-82.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: TALIS MAGALHAES SALDANHA Advogados do(a) EMBARGANTE: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A, LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que os policiais rodoviários federais submetem-se a regime jurídico específico de aposentadoria disciplinado pela Lei Complementar nº 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal, inexistindo omissão legislativa apta a justificar a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social ou da Súmula Vinculante nº
33. Assentou-se, ainda, que "o esforço argumentativo do apelante em dissociar a atividade policial em duas categorias autônomas - risco e insalubridade - não encontra respaldo no regime jurídico aplicável", porquanto "a aposentadoria especial do servidor policial decorre do conjunto indissociável das peculiaridades da função, não sendo juridicamente viável fragmentar o regime normativo para admitir, de forma paralela, a incidência de regras próprias do regime geral".
A propósito, restou consignado no voto condutor do acórdão: "A controvérsia recursal cinge-se a definir se o servidor policial, já submetido a regime especial de aposentadoria próprio, pode invocar o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 103/2019), a Súmula Vinculante nº 33 e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial por insalubridade e, por consequência, do direito ao abono de permanência.
Sem razão o recorrente. Consoante destacado na sentença, o policial rodoviário federal encontra-se submetido a regramento constitucional e infraconstitucional próprio, consubstanciado na Lei Complementar nº 51/1985, a qual foi recepcionada pela Constituição de 1988 e permanece válida para disciplinar a aposentadoria diferenciada dessa categoria. Tal diploma legal cuida, de forma específica, da aposentadoria do servidor policial em razão das peculiaridades inerentes à atividade, notadamente o risco permanente à integridade física, estabelecendo requisitos e critérios próprios, distintos do regime geral aplicável aos demais servidores públicos.
Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência reconhece que a natureza da atividade policial, para fins de aposentadoria especial, não se restringe ao exercício formal do cargo, abrangendo o efetivo desempenho de funções em condições que envolvem risco e prejuízo à saúde ou à integridade física. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. RESTRIÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o Estatuto dos Militares, sobre as Leis n. 3.313/1957 e 4.878/1965, logo, não se fez o necessário prequestionamento. Aplicação das súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não é possível computar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para concessão de aposentadoria especial de policial civil, porquanto o art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 exige pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
3. As atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Apesar das atividade se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas.
4. Ademais, a atividade estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n. 51/1985 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco ou que representem prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3817/DF). Tais condições não poderiam ser examinadas em sede de recurso especial, em razão da súmula 7/STJ.
Precedente do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.357.121/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013. - destaquei) ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso.
2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.
3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física.
4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 919.832/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, REPDJe de 02/05/2012, DJe de 15/3/2012. - destaquei) Não há, portanto, falar em lacuna legislativa. A Súmula Vinculante nº 33 foi editada para suprir omissão normativa relativa à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público que exerça atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, situação que não se verifica em relação aos servidores policiais, justamente porque estes já se encontram abrangidos por lei complementar específica.
Note-se, ademais, que o próprio indeferimento administrativo do pedido de abono de permanência mostrou-se devidamente motivado e alinhado a esse entendimento, ao consignar a inexistência de amparo legal para a conversão do tempo especial decorrente da atividade policial em tempo comum, para fins de cômputo de tempo de contribuição. Não se constata, assim, qualquer arbitrariedade, mas sim interpretação sistemática do ordenamento jurídico, segundo a qual o servidor policial, por estar submetido a regime especial de aposentadoria por atividade de risco, não se enquadra na hipótese de omissão legislativa que autorizaria a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse contexto, não há espaço para a incidência do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, tampouco para a aplicação da Súmula Vinculante nº 33, uma vez que o fundamento desta reside justamente na ausência de disciplina normativa, circunstância que não se configura no tocante à atividade policial. O esforço argumentativo do apelante em dissociar a atividade policial em duas categorias autônomas - risco e insalubridade - não encontra respaldo no regime jurídico aplicável.
A aposentadoria especial do servidor policial decorre do conjunto indissociável das peculiaridades da função, não sendo juridicamente viável fragmentar o regime normativo para admitir, de forma paralela, a incidência de regras próprias do regime geral. Admitir tal interpretação implicaria esvaziar a lógica do regime especial estabelecido pela Lei Complementar nº 51/1985, além de criar hipótese não prevista pelo constituinte nem pelo legislador complementar.
Ausente ilegalidade ou abuso de poder, deve prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de abono de permanência, porquanto fundado em interpretação coerente com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável à matéria. Não se verifica, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental." Verifica-se, portanto, que a controvérsia suscitada nos embargos foi efetivamente apreciada pelo Colegiado, tendo sido adotada solução jurídica contrária à pretendida pelo embargante.
A circunstância de a decisão não acolher a tese recursal não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema 888 da repercussão geral. O acórdão concluiu pela inexistência do direito à aposentadoria especial por insalubridade invocada pelo embargante, circunstância que, por consequência lógica, afasta o alegado direito ao abono de permanência, tornando desnecessária manifestação específica sobre a tese firmada naquele precedente.
Eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que os tribunais superiores entendam existentes os vícios previstos no art. 1.022 do referido diploma legal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: TALIS MAGALHAES SALDANHA Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A, JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007183-82.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.4 P - Juiz Ricardo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007183-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TALIS MAGALHAES SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A e LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): TALIS MAGALHAES SALDANHA LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285-A) LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - (OAB: MG188585-A) JARBAS AREDES JUNIOR - (OAB: MG97756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457794537) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007183-82.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007183-82.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TALIS MAGALHAES SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A e LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007183-82.2024.4.01.3400
APELANTE: TALIS MAGALHAES SALDANHA Advogados do(a)
APELANTE: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A, LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TALIS MAGALHAES SALDANHA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A, JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007183-82.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 28-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 28/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007183-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TALIS MAGALHAES SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585 e LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TALIS MAGALHÃES SALDANHA contra ato supostamente ilegal praticado pelo INSPETOR FABRÍCIO BIANCHI RODRIGUES - SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL, objetivando obter provimento jurisdicional “para, diante da clara ofensa aos artigos 40, § 4º, III, e §19 da CF/88 com a redação anterior à que lhe foi dada pela EC 103 c/c o art. 57 da Lei 8.213, Súmula Vinculante 33 e Tema 888 do STF, para anular o ato coator e reconhecer ao Impetrante o direito ao recebimento de abono de permanência a partir de 11/07/2019, data em que completou 25 anos de trabalho na PRF submetido às condições insalubres atestadas pelos LTCAT e PPP”.
Sustenta que: i) é Policial Rodoviário Federal e completou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, 25 anos de efetivo exercício das funções de seu cargo exposto a agentes biológicos prejudiciais à saúde; ii) requereu administrativamente o abono de permanência, todavia seu pedido foi indeferido; iii) busca com a presente demanda reverter este indeferimento. A inicial foi instruída com procuração (ID 2026308189) e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2028908158). O Juiz da 24ª Vara declinou da competência (ID 2060249157). Despacho proferido no ID 2114102664. Custas pagas (ID 2127049993). A autoridade coatora foi devidamente notificada para apresentar as informações, mas não se manifestou. O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 2137062989). Vieram os autos conclusos para sentença.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por TALIS MAGALHÃES SALDANHA em face de sentença que denegou segurança visando "reconhecer ao Impetrante o direito ao recebimento de abono de permanência a partir de 11/07/2019, data em que completou 25 anos de trabalho na PRF submetido às condições insalubres atestadas pelos LTCAT e PPP". Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que exerce o cargo de Policial Rodoviário Federal desde 1994, encontrando-se submetido, de forma permanente, a agentes insalubres, notadamente biológicos, químicos e físicos, conforme demonstrado por LTCAT e PPP.
Afirma ter implementado, em 11/07/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos para a aposentadoria especial por insalubridade, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, na redação anterior, razão pela qual faria jus ao abono de permanência, consoante o art. 40, § 19, da Constituição. Argumenta que a Lei Complementar nº 51/1985 regula apenas a aposentadoria especial por atividade de risco, não afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal quanto às atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde, inexistindo bis in idem.
Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento do abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal (PRR1) deixou de opinar sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007183-82.2024.4.01.3400
APELANTE: TALIS MAGALHAES SALDANHA Advogados do(a)
APELANTE: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A, LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta por policial rodoviário federal em face de sentença que denegou a segurança na qual se objetivava o reconhecimento do direito ao abono de permanência, sob o fundamento de que o impetrante teria implementado, antes da EC nº 103/2019, os requisitos para aposentadoria especial por exposição a agentes insalubres, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, c/c a Súmula Vinculante nº 33 e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
Em síntese, sustenta o apelante que, embora a Lei Complementar nº 51/1985 discipline a aposentadoria especial do servidor policial por atividade de risco, não haveria regulamentação específica quanto à aposentadoria especial por insalubridade, o que atrairia a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando a inexistência de omissão legislativa e a correção do entendimento adotado pelo juízo de origem.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se o servidor policial, já submetido a regime especial de aposentadoria próprio, pode invocar o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 103/2019), a Súmula Vinculante nº 33 e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial por insalubridade e, por consequência, do direito ao abono de permanência.
Sem razão o recorrente. Consoante destacado na sentença, o policial rodoviário federal encontra-se submetido a regramento constitucional e infraconstitucional próprio, consubstanciado na Lei Complementar nº 51/1985, a qual foi recepcionada pela Constituição de 1988 e permanece válida para disciplinar a aposentadoria diferenciada dessa categoria. Tal diploma legal cuida, de forma específica, da aposentadoria do servidor policial em razão das peculiaridades inerentes à atividade, notadamente o risco permanente à integridade física, estabelecendo requisitos e critérios próprios, distintos do regime geral aplicável aos demais servidores públicos.
Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência reconhece que a natureza da atividade policial, para fins de aposentadoria especial, não se restringe ao exercício formal do cargo, abrangendo o efetivo desempenho de funções em condições que envolvem risco e prejuízo à saúde ou à integridade física. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. RESTRIÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o Estatuto dos Militares, sobre as Leis n. 3.313/1957 e 4.878/1965, logo, não se fez o necessário prequestionamento. Aplicação das súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não é possível computar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para concessão de aposentadoria especial de policial civil, porquanto o art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 exige pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
3. As atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Apesar das atividade se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas.
4. Ademais, a atividade estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n. 51/1985 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco ou que representem prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3817/DF). Tais condições não poderiam ser examinadas em sede de recurso especial, em razão da súmula 7/STJ.
Precedente do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.357.121/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013. - destaquei) ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso.
2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.
3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física.
4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 919.832/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, REPDJe de 02/05/2012, DJe de 15/3/2012. - destaquei) Não há, portanto, falar em lacuna legislativa. A Súmula Vinculante nº 33 foi editada para suprir omissão normativa relativa à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público que exerça atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, situação que não se verifica em relação aos servidores policiais, justamente porque estes já se encontram abrangidos por lei complementar específica.
Note-se, ademais, que o próprio indeferimento administrativo do pedido de abono de permanência mostrou-se devidamente motivado e alinhado a esse entendimento, ao consignar a inexistência de amparo legal para a conversão do tempo especial decorrente da atividade policial em tempo comum, para fins de cômputo de tempo de contribuição. Não se constata, assim, qualquer arbitrariedade, mas sim interpretação sistemática do ordenamento jurídico, segundo a qual o servidor policial, por estar submetido a regime especial de aposentadoria por atividade de risco, não se enquadra na hipótese de omissão legislativa que autorizaria a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse contexto, não há espaço para a incidência do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, tampouco para a aplicação da Súmula Vinculante nº 33, uma vez que o fundamento desta reside justamente na ausência de disciplina normativa, circunstância que não se configura no tocante à atividade policial. O esforço argumentativo do apelante em dissociar a atividade policial em duas categorias autônomas - risco e insalubridade - não encontra respaldo no regime jurídico aplicável.
A aposentadoria especial do servidor policial decorre do conjunto indissociável das peculiaridades da função, não sendo juridicamente viável fragmentar o regime normativo para admitir, de forma paralela, a incidência de regras próprias do regime geral. Admitir tal interpretação implicaria esvaziar a lógica do regime especial estabelecido pela Lei Complementar nº 51/1985, além de criar hipótese não prevista pelo constituinte nem pelo legislador complementar.
Ausente ilegalidade ou abuso de poder, deve prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de abono de permanência, porquanto fundado em interpretação coerente com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável à matéria. Não se verifica, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança. Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007183-82.2024.4.01.3400
APELANTE: TALIS MAGALHAES SALDANHA Advogados do(a)
APELANTE: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A, LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº
33. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. REGIME PRÓPRIO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por policial rodoviário federal contra sentença que denegou segurança objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do abono de permanência, a partir da data em que teria implementado os requisitos para aposentadoria especial em razão de exposição a agentes insalubres.
2. O impetrante sustenta que, desde 1994, exerce atividades sob condições insalubres, conforme demonstrado em LTCAT e PPP, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial em 11/07/2019, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Defende a aplicação do art. 40, §4º, III, da CF/1988 (redação anterior), da Súmula Vinculante nº 33 e do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, como fundamento para o abono de permanência.
3. A questão em discussão consiste em saber se policial rodoviário federal faz jus ao abono de permanência com fundamento na aposentadoria especial por insalubridade, nos termos do art. 40, §4º, III, da CF/1988 (redação anterior), mesmo estando submetido ao regime jurídico próprio estabelecido pela Lei Complementar nº 51/1985.
4. O policial rodoviário federal possui regime jurídico específico de aposentadoria especial, disciplinado pela Lei Complementar nº 51/1985, norma recepcionada pela Constituição de 1988, cuja finalidade é garantir tratamento diferenciado à categoria em razão da atividade de risco.
5. Não se configura omissão legislativa quanto à aposentadoria especial dos servidores policiais, razão pela qual não é aplicável a Súmula Vinculante nº 33, editada para suprir lacuna normativa em relação à aposentadoria especial por insalubridade de outras categorias do serviço público.
6. A jurisprudência reconhece que a aposentadoria especial do servidor policial deve ser compreendida de forma integrada, não sendo possível dissociar os fundamentos de risco e insalubridade para aplicação isolada das normas do Regime Geral de Previdência Social.
7. A tentativa de cumulação de regimes distintos, para aplicação paralela do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, além de desconsiderar o caráter sistemático do ordenamento jurídico, não encontra respaldo legal ou constitucional.
8. O indeferimento administrativo do pedido de abono de permanência foi devidamente motivado, com base na inexistência de norma que permita o cômputo de tempo especial por insalubridade para fins de aplicação do art. 40, §19, da CF/1988 no caso de servidor policial.
9. Apelação desprovida. Sentença mantida.Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF. Tese de julgamento: “1. A Lei Complementar nº 51/1985 regula de forma específica a aposentadoria especial do servidor policial, não havendo omissão normativa a justificar a aplicação da Súmula Vinculante nº 33.” “2. O regime jurídico especial da aposentadoria policial abrange, de forma indissociável, os fatores de risco e exposição a agentes nocivos, sendo incabível a aplicação simultânea de normas do Regime Geral de Previdência Social.” “3.
Não há direito ao abono de permanência com base na aposentadoria especial por insalubridade quando o servidor está sujeito a regime próprio e específico de aposentadoria.” “4. A ausência de ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento administrativo afasta a configuração de direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 19; EC nº 103/2019; Lei Complementar nº 51/1985, arts. 1º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3817/DF; STJ, REsp 1.357.121/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/05/2013; STJ, REsp 919.832/AL, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2012.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Para dirimir a controvérsia, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os mesmos fundamentos utilizados pelo Juiz Federal GABRIEL ZAGO CAPANEMA VIANNA DE PAIVA, nos autos do MS nº 1007187-22.2024.4.01.3400, que tramita perante a 16ª Vara Federal desta seccional, onde semelhante controvérsia foi analisada. Aquela ação é virtualmente idêntica a essa, sendo inclusive patrocinada pelos mesmos advogados do impetrante.
Cito: “A questão colocada à apreciação deste Juízo é se o autor possui o direito ao cômputo do tempo de serviço considerado especial em comum para aplicação do fator 1.4, a fim de que lhe seja deferido abono permanência. De fato, o STF concedeu diversos Mandados de Injunção a servidores reconhecendo a omissão legislativa pela ausência da Lei Complementar e garantido a possibilidade de concessão de aposentadoria especial mediante a aplicação do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Nessa linha de intelecção, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33, de 09/04/2014, estabelecendo: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". A questão foi analisada à luz do disposto na antiga redação do inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, verbis: Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) [...] III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Além disso, em momento mais recente, em 31/08/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 942 (RE nº 1.014.286/SP) e fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. No entanto, no presente caso, verifica-se que não é possível a conversão em comum do tempo laborado na atividade estritamente policial, pois essa categoria profissional já goza de aposentadoria diferenciada, ou seja, o policial goza de regras especiais de aposentadoria (Lei Complementar nº 51/1985), sendo totalmente imprópria a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
O julgamento do STF (Tema nº 942) não altera esse panorama, uma vez que o impetrante está invocando tão somente o exercício de atividade estritamente policial, que, como dito, já está contemplada por regra excepcional de aposentadoria. Nesse contexto, deve, portanto, prevalecer a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado, nos moldes descritos no respectivo processo administrativo.”.
Sendo esse o panorama, impõe-se rejeitar a pretensão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF