Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007184-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEVERINO AFONSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): SEVERINO AFONSO DA SILVA SONIA CASTILHO ROCHA - (OAB: RO2617-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465142743) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007184-87.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004456-84.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEVERINO AFONSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007184-87.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SEVERINO AFONSO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Genérica de Espigão do Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da carência mínima de 180 meses, ressaltando que a parte autora não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) necessária para a contagem recíproca do tempo de serviço público municipal, não suprindo tal exigência a mera declaração informativa do instituto de previdência local (num. 457789525 - pág. 108).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que implementou os requisitos para a jubilação, contando com 67 anos de idade e tempo de contribuição superior ao exigido. Junta, em sede de apelação, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo IPRAM (num. 457789586 - pág. 1), a qual comprova a existência de 2.163 dias (aproximadamente 5 anos e 11 meses) de tempo de contribuição não utilizados no regime próprio e disponíveis para averbação no RGPS.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. Sem contrarrazões específicas sobre o documento novo. O Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007184-87.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo. A concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres, observadas as regras de transição da EC 103/2019) e a carência de 180 contribuições mensais.
No que tange à contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral (RGPS) e os Regimes Próprios (RPPS), o art. 94 da Lei nº 8.213/91 e o art. 201, § 9º, da Constituição Federal asseguram a possibilidade de compensação financeira, exigindo-se, para tanto, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo órgão gestor do regime de origem, conforme disciplina o art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
Na hipótese, verifica-se que o requisito etário restou plenamente comprovado, uma vez que o autor nasceu em 27/04/1958 (num. 457789383 - pág. 12), contando com mais de 65 anos à data do requerimento administrativo. Quanto à carência, o extrato do CNIS e o comunicado de decisão do INSS (num. 457789419 - pág.
50) demonstram que a autarquia reconheceu 178 contribuições mensais, indeferindo o benefício por faltarem apenas 02 meses para o cumprimento do requisito legal. Em sede recursal, a parte autora colacionou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo IPRAM (num. 457789586 - pág. 1), que atesta o período de 2.163 dias de contribuição disponível para averbação no RGPS. A juntada de documento essencial em fase de apelação é admitida pela jurisprudência previdenciária em observância ao princípio da proteção social e da primazia da verdade real, desde que o documento seja autêntico e se refira a fatos já alegados, como ocorre no caso vertente.
Somando-se as 178 contribuições já reconhecidas pelo INSS aos mais de 71 meses (5 anos e 11 meses) comprovados pela CTC agora apresentada, o autor totaliza 249 contribuições mensais, superando com folga o requisito da carência.
Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB na data do requerimento administrativo (18/10/2024). As parcelas vencidas devem ser pagas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, que ora reforma a sentença).
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007184-87.2026.4.01.9999 APELANTE: SEVERINO AFONSO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA VERDADE REAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade urbana, por ausência de comprovação de carência mínima, ante a falta de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca de tempo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de contribuição vertido ao regime próprio municipal, comprovado por CTC juntada em sede recursal, é suficiente para implementar a carência necessária à jubilação no RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade urbana exige o implemento da idade mínima e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais.
4. A contagem recíproca de tempo de serviço público é admitida mediante a apresentação de CTC válida, documento que, embora não apresentado no primeiro grau, foi colacionado em sede de apelação.
5. No Direito Previdenciário, admite-se a flexibilização das formas processuais em favor da busca pela verdade real, permitindo a análise de prova documental nova que corrobora o direito material do segurado.
6. Com a soma do tempo reconhecido pelo INSS e o tempo constante na CTC do regime próprio, a parte autora ultrapassa o requisito de 180 meses de carência.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmula 111 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. É possível a juntada de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em sede recursal para fins de comprovação de carência e contagem recíproca, em observância ao princípio da verdade real que rege o Direito Previdenciário." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 48 e 94; CF/88, art. 201, § 9º; CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.547/SP; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SEVERINO AFONSO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007184-87.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.