Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007185-69.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA MOREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA ALMEIDA - BA53814 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado a conceder-lhe benefício por incapacidade, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo apresentado, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado. Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade laboral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 13 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 1007185-69.2026.4.01.3307 Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO OBSERVAR APENAS O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S) De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023:
1. ( ) Cite-se.
2. ( )
Cumpra-se a medida cautelar deferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090-DF, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a matéria objeto dos presentes autos (correção do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação de índices de correção monetária diversos da Taxa Referencial - TR). Deverá a Secretaria promover a imediata retomada do andamento processual, tão logo seja noticiado o julgamento do tema respectivo pela Superior Instância.
3. ( )
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca de questão processual ou de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de direito alegado em contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
4 . ( ) Antes de agendar perícia com o neurologista, intime-se a parte autora para apresentar exames de imagem mais recentes (até 06 meses) relacionados à lesão neurológica alegada na petição inicial.
5. ( )
Intime-se o perito, pelo meio mais célere, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de quesitos complementares ou prestar esclarecimentos necessários.
6. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (PC): 5.1.INFORMAR sobre a existência de tutor/curador ou marido/esposa, companheiro/companheira, pai, mãe ou outro familiar/amigo próximo a fim de ser nomeado como curador nos presentes autos, na forma do nciso I do CPC, aplicando interpretação analógica do da . 5.2.APRESENTAR declaração assinada, na qual a pessoa informada aceite o múnus de figurar como curador(a) da parte autora 53.APRESENTAR um novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado. 54.Na hipótese de a pessoa indicada NÃO ser cônjuge/companheiro(a), pai ou mãe, fica desde já advertida(o) de que, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, somente será autorizada a expedição de uma eventual RPV/Precatório, quando a parte autora apresentar um termo de decisão apoiada ou termo de tutela/curatela, ainda que provisória.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1007185-69.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA MOREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA ALMEIDA - BA53814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: FABIANA MOREIRA ROCHA LUCIANA DA SILVA ALMEIDA - (OAB: BA53814) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 12/05/2026 HORA: 10:24:00 PERITO: VINICIUS DE BRITO RODRIGUES ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: FABIANA MOREIRA ROCHA VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA
7. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar no feito, na condição de curador especial na forma do art 72 do CPC
8. ( )
Intime-se a parte ( )autora / ( )ré pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca: ( ) dos embargos de declaração ( ) da petição/documento/certidão id .................
9. ( x )
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias : d. ( x ) manifestar-se acerca do LAUDO PERICIAL. Ciente de que, na hipótese do LAUDO SER DESFAVORÁVEL à pretensão da parte autora, com ou sem manifestação, se não houver controvérsias acerca de outros pontos, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 14.331/22.