Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007187-22.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANDRE LUIS KULCZYNSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585 e LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: VANDRE LUIS KULCZYNSKI JARBAS AREDES JUNIOR - (OAB: MG97756) LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - (OAB: MG188585) LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284226483 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1007187-22.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos de instância superior, manifestem-se as partes sobre o que entenderem de direito. Nada requerendo, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 2 de setembro de 2026. Servidor da 16ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007187-22.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANDRE LUIS KULCZYNSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585 e LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: VANDRE LUIS KULCZYNSKI JARBAS AREDES JUNIOR - (OAB: MG97756) LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - (OAB: MG188585) LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284226483 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1007187-22.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos de instância superior, manifestem-se as partes sobre o que entenderem de direito. Nada requerendo, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 2 de setembro de 2026. Servidor da 16ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007187-22.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VANDRE LUIS KULCZYNSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A e JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VANDRE LUIS KULCZYNSKI LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285-A) LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - (OAB: MG188585-A) JARBAS AREDES JUNIOR - (OAB: MG97756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461689809) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007187-22.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007187-22.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VANDRE LUIS KULCZYNSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A e JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007187-22.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Vandre Luis Kulczynski contra acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento à apelação por ele interposta e manteve a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à conversão de tempo especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4, para fins de concessão de abono de permanência.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: VANDRE LUIS KULCZYNSKI Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A, JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007187-22.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 26/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007187-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANDRE LUIS KULCZYNSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A e JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VANDRE LUIS KULCZYNSKI LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285-A) LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - (OAB: MG188585-A) JARBAS AREDES JUNIOR - (OAB: MG97756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456930369) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VANDRE LUIS KULCZYNSKI Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A, JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007187-22.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.4
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
O acórdão embargado concluiu que o policial rodoviário federal possui regime próprio de aposentadoria especial disciplinado pela Lei Complementar nº 51/1985, razão pela qual não se aplicam, ao caso, as regras do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial, tampouco a Súmula Vinculante nº 33 ou a tese firmada no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de caracterização de indevido bis in idem previdenciário.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à distinção entre a aposentadoria especial fundada no exercício de atividade de risco, prevista no art. 40, §4º, II, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e aquela decorrente do exercício de atividade sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, prevista no inciso III do mesmo dispositivo.
Alega que a Lei Complementar nº 51/1985 regulamentaria apenas a aposentadoria especial policial fundada no risco da atividade, não disciplinando a aposentadoria especial decorrente da exposição a agentes nocivos à saúde, hipótese em que haveria omissão legislativa apta a atrair a incidência da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal. Afirma, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do Tema 888 do STF, relativo ao direito ao abono de permanência do servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária especial e opta por permanecer em atividade.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecido o direito à conversão do tempo especial em comum e, consequentemente, ao pagamento do abono de permanência. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007187-22.2024.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Não constituem, portanto, via processual adequada para rediscutir o mérito da causa, renovar argumentos já examinados ou obter novo julgamento da controvérsia, salvo quando a alteração do resultado decorrer, necessariamente, do saneamento de um dos vícios legalmente previstos.
No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida à Turma, consistente em definir se policial rodoviário federal faria jus à conversão de tempo de serviço supostamente exercido sob condições especiais em tempo comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4, para fins de concessão de abono de permanência. A conclusão adotada foi expressa no sentido de que a carreira policial possui regime especial próprio de aposentadoria, disciplinado pela Lei Complementar nº 51/1985, norma recepcionada pela Constituição Federal, não sendo cabível a aplicação cumulativa das regras do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial.
O embargante sustenta que o julgado teria deixado de enfrentar a distinção entre a aposentadoria especial fundada no exercício de atividade de risco, prevista no art. 40, §4º, II, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e a aposentadoria decorrente do exercício de atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, prevista no inciso III do mesmo dispositivo.
Todavia, a alegada omissão não se configura. O acórdão embargado enfrentou o ponto central da controvérsia ao reconhecer que, no caso dos servidores policiais, há regime jurídico especial de aposentadoria previsto em lei complementar específica, fundado na natureza peculiar da atividade policial, razão pela qual não se aplica a disciplina geral do Regime Geral de Previdência Social para fins de conversão de tempo especial em comum.
Ainda que se reconheça, em abstrato, a distinção constitucional entre atividade de risco e atividade exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, tal diferenciação não conduz, no caso concreto, ao direito pretendido pelo impetrante. Isso porque a pretensão deduzida não se limita ao reconhecimento teórico de fundamentos constitucionais diversos, mas busca a utilização do mesmo período de exercício em cargo policial, já abrangido por regime especial próprio de aposentadoria, para obtenção de acréscimo fictício mediante conversão em tempo comum.
A aplicação da Súmula Vinculante nº 33 pressupõe a inexistência de disciplina normativa específica quanto à aposentadoria especial do servidor público. No caso dos policiais, entretanto, a aposentadoria especial encontra-se regulamentada pela Lei Complementar nº 51/1985, cuja recepção pela Constituição Federal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não há lacuna normativa apta a autorizar a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social nos moldes pretendidos pelo embargante.
Também não há omissão quanto ao Tema 942 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão embargado expressamente afastou sua incidência ao fundamento de que a tese firmada naquele precedente se dirige aos servidores públicos cuja aposentadoria especial decorra da exposição a agentes nocivos sem regulamentação específica, situação diversa daquela aplicável aos servidores policiais, submetidos a regime próprio de aposentadoria especial.
A pretensão do embargante, na realidade, é obter novo julgamento da causa, mediante reinterpretação do art. 40, §4º, incisos II e III, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 33 e dos Temas 942 e 888 do Supremo Tribunal Federal, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. No tocante ao alegado bis in idem, o acórdão embargado também foi expresso ao consignar que admitir a conversão do tempo de atividade policial em tempo comum, mediante aplicação do fator multiplicador previsto para atividades insalubres no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, implicaria conferir dupla vantagem previdenciária decorrente do mesmo fato gerador, qual seja, o exercício de atividade policial.
A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário e de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho não altera essa conclusão jurídica, pois o ponto decisivo não reside na mera alegação de exposição a agentes nocivos, mas na impossibilidade de utilização do mesmo período funcional, exercido em carreira já contemplada por regime especial próprio, para obtenção de novo acréscimo previdenciário.
Não se trata, portanto, de ausência de análise da tese defensiva, mas de adoção de fundamento jurídico diverso daquele pretendido pela parte. Quanto ao Tema 888 do Supremo Tribunal Federal, igualmente não há omissão a ser suprida. A tese relativa ao pagamento de abono de permanência ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária especial pressupõe, logicamente, o reconhecimento do preenchimento desses requisitos.
No caso concreto, como o acórdão embargado afastou o direito à conversão do tempo especial em comum, não se formou a premissa necessária para a concessão do abono de permanência. Assim, rejeitada a tese principal relativa à conversão do tempo especial, fica prejudicada a pretensão acessória de pagamento do abono de permanência. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, como ocorreu no caso.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado aos interesses da parte vencida. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso próprio, e não pela via integrativa, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que a matéria foi suficientemente enfrentada à luz do art. 40, §4º, incisos II e III, e §19, da Constituição Federal, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, dos arts. 489, §1º, IV, 927, II e V, 1.022 e 1.025 do CPC, da Súmula Vinculante nº 33 e dos Temas 942 e 888 do Supremo Tribunal Federal.
De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007187-22.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: VANDRE LUIS KULCZYNSKI Advogados do(a) EMBARGANTE: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756-A, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585-A, LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATIVIDADE POLICIAL. REGIME PRÓPRIO DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. SÚMULA VINCULANTE Nº
33. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 888/STF. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à pretensão de policial rodoviário federal de obter a conversão de tempo especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4, para fins de concessão de abono de permanência.
3. Não há omissão quanto à distinção entre atividade de risco e atividade exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Embora tais hipóteses possuam previsão constitucional autônoma no art. 40, §4º, II e III, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/2019, tal distinção não autoriza a utilização do mesmo período de exercício em cargo policial, já abrangido por regime especial próprio, para obtenção de acréscimo fictício mediante conversão em tempo comum.
4. A aposentadoria especial dos servidores policiais encontra disciplina específica na Lei Complementar nº 51/1985, norma recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual não se aplica, no caso, a Súmula Vinculante nº 33, voltada às hipóteses de ausência de regulamentação específica.
5. O Tema 942 do STF não altera a conclusão adotada, pois se refere à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para servidores públicos submetidos a atividades nocivas à saúde ou à integridade física em contexto de lacuna normativa, situação diversa daquela verificada em relação aos servidores policiais, que possuem regime especial próprio.
6. A pretensão de converter o tempo de atividade policial em tempo comum, com aplicação do fator multiplicador previsto no Regime Geral de Previdência Social, implicaria dupla vantagem previdenciária fundada no mesmo período funcional, configurando indevido bis in idem.
7. O Tema 888/STF, relativo ao abono de permanência, pressupõe o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária especial. Afastado o direito à conversão do tempo especial em comum, não se forma a premissa necessária ao reconhecimento do direito ao abono pretendido.
8. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma