Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007187-22.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908 e FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. O autor postula a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial (agricultor), desde a entrada do requerimento administrativo (NB 231.994.839-7 - DER 04/12/2024), sob o argumento de que o INSS indeferiu o benefício indevidamente. Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a ausência de início de prova material, requerendo a extinção do feito.
No mérito, requereu a improcedência do pedido por ausência de comprovação do labor rural no período de carência. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência despendido no art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Necessário dizer ainda que a atividade rural não pode ser comprovada tão somente por prova testemunhal (S. 149, STJ), devendo ser apresentado aos autos documentação que caracteriza, ao menos, início de prova material do desempenho da atividade rurícola no período da carência, ficando obrigada a parte a apresentar alguma documentação contemporânea para o fim de comprovação (S. 34, TNU). Resta destacar que não é exigível da parte que junte documentos comprovadores de todo o período de carência do benefício (S. 14, TNU).
DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA Inicialmente, verifica-se que o autor, nascido em 05/12/1964, completou 60 anos em 05/12/2024, preenchendo o requisito etário um dia após requerer o benefício na via administrativa. O cerne da controvérsia reside na verificação do cumprimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial, bem como na análise da manutenção dessa condição diante do histórico contributivo urbano constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O conjunto probatório revela que o autor possui histórico de atividade urbana, com vínculos empregatícios pretéritos e, posteriormente, contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, de forma contínua entre 2003 e 2021, com registros de recolhimentos em diferentes modalidades, inclusive sob a sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/2006 (plano simplificado). Todavia, a análise do histórico contributivo revela que os recolhimentos na forma do plano simplificado (IREC-LC123) não foram predominantes em todo o período, concentrando-se, sobretudo, a partir de 2016, sendo precedidos por longa fase de contribuições típicas de contribuinte individual com base superior ao salário mínimo.
Nesse contexto, ainda que a legislação admita, em tese, a possibilidade de o segurado especial efetuar recolhimentos facultativos sem descaracterização automática da condição rural, tal circunstância exige que tais contribuições sejam eventuais, acessórias e compatíveis com o regime de economia familiar, o que não se verifica na hipótese. No caso concreto, as contribuições não se mostram eventuais ou complementares, mas sim contínuas e prolongadas ao longo de aproximadamente 18 anos, evidenciando a inserção do autor em regime contributivo típico de contribuinte individual.
Ademais, não há nos autos início de prova material idôneo e contemporâneo apto a demonstrar o exercício de atividade rural de forma contínua nesse mesmo interregno (2003 a 2021). Tal contexto evidencia a ruptura da condição de segurado especial, uma vez que o regime de economia familiar pressupõe a predominância do labor rural como meio de subsistência, o que não se compatibiliza com a manutenção de contribuições regulares como contribuinte individual por longo período.
DA CONCLUSÃO Não restou comprovado o exercício de atividade rural por 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tampouco demonstrada a manutenção da condição de segurado especial diante de histórico urbano prolongado e predominante. Contudo, uma vez preenchida a idade mínima em 05/12/2029 e confirmada a manutenção dos registros contributivos constantes do CNIS, mostra-se não apenas juridicamente possível, mas também potencialmente mais vantajosa, a análise do direito à aposentadoria por idade híbrida, por representar solução compatível com a trajetória laboral mista do segurado e com o princípio da proteção previdenciária integral.
DO
DISPOSITIVO
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Preclusas as vias impugnatórias, nada mais havendo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1007187-22.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO TEIXEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908, FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF