Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007188-97.2025.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 05/2023)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Macapá, data da assinatura digital. Eliene Nunes Freitas Mat. AP 20045
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007188-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAPHAEL LEONE DA CRUZ FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO OLIVEIRA DE CARVALHO - PR84586 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ
SENTENÇA
A parte autora ajuizou demanda em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) com a finalidade de obter o auxílio-transporte instituído na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, com pagamentos retroativos a 20/01/2020, data da sua lotação e exercício no município de Porto Grande, como servidor do IFAP.
Decido. De acordo com a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, seja por meio de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. A concessão do referido benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
2. O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
3. Logo, o entendimento dado pelo Tribunal a quo à Orientação Normativa 3/06 do MPOG, limitando a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei.
4. No tocante à justiça gratuita, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório consignou: "Os peticionantes, com rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, afirmam que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, restando tal assertiva, não efetivamente rebatida pela parte ré, suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária."
5. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Recurso Especial de Alberto Jorge Farias Falcão provido e Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco não provido." - Destacou-se. (REsp n. 1.592.866/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-VEDAÇÃO. MP N. 2.165-36/2001.
DESCONTO. POSSIBILIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
I - A demanda trata da possibilidade dos servidores substituídos da parte autora perceberem, cumulativamente com o subsídio, verba de auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre os respectivos subsídios, mesmo para aqueles que se utilizam de veículo próprio para efetuar o deslocamento "residência-trabalho-residência".
II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
III - O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio.
IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014.
V - O valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte próprio ou coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento - que deve ser entendido de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) -, previsão dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001.
VI - Não há se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico a que o desconto recaia sobre vencimento pretérito, não mais vigente, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração. Precedentes: AgRg no AREsp 65.621/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016; AgRg no RMS 50.082/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/5/2016).
VII - Pedido específico quanto ao reconhecimento do direito sem qualquer desconto a título de participação no custeio do benefício. Forçoso reconhecer as balizas estabelecidos pelo próprio autor, aos limites objetivos da lide, a se concluir pela sua improcedência.
VII - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.598.217/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/2/2019.) Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (PEDILEF 0513572-79.2015.4.05.8013, Rel. Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, julgado em 20/10/2016, publicação 10/11/2016) também firmou a tese de que para concessão do auxílio-transporte é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento.
A parte autora preenche os requisitos para obter o auxílio-transporte, porquanto é servidora da administração federal autárquica e realizou a declaração que atesta despesas com transporte (documento apresentado com o processo administrativo – ID. 2188724666). Em que pese a parte autora tenha domicílio necessário em Porto Grande, isso não a prejudica a receber o auxílio em questão (art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).
Além disso, o STJ conferiu o maior alcance possível ao auxílio-transporte, tanto que eliminou uma série de barreiras, possibilitando ser transporte próprio e dispensando o comprovante de gastos. Resolver o mérito da causa em sentido diverso, seria colocar condicionantes não expostas no julgamento da instância superior. Em relação ao termo inicial do benefício vindicado, o marco inicial para o pagamento do auxílio-transporte deve ser a data do protocolo do requerimento administrativo (24/08/2023), que é igual à data da declaração de despesa, documento imprescindível (nos termos do art. 6º da referida MP).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015), julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) a: a.1) conceder (obrigação de fazer) em favor da parte autora o benefício de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, cujo valor inicial deverá ser apurado a partir da diferença entre as despesas declaradas pela autora com transporte e o desconto de 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, como parametrizado pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001; a.2) pagar à parte autora os valores vencidos do referido auxílio-transporte, com termo a quo em 24/08/2023 e termo ad quem na data da efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. b) sem condenação em custa processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 13 da Lei nº 10.259/2001). c) indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Os rendimentos percebidos pela parte autora afastam-na dos parâmetros de pobreza estabelecidos na Lei n. 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil.
A mera declaração de pobreza não garante o direito ao benefício. O pagamento das despesas processuais não tem o condão de comprometer seu sustento e de sua família. d) em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dia úteis. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. e) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. f) havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. g) apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. h) não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. i) caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. j) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. k) intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007188-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL LEONE DA CRUZ FERREIRA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal