Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007189-24.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERLINDA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885 e WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ERLINDA PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de Manoel Pereira Barros, ocorrido em 13/09/2013. A controvérsia reside na qualidade de segurado especial do instituidor ao tempo do óbito. Dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que o falecido era titular do benefício de Amparo Social ao Idoso (NB 551.511.256-0), com vigência de 24/05/2012 até a data do falecimento.
O benefício assistencial (BPC/LOAS) possui natureza personalíssima e intransmissível, não gerando direito à pensão por morte aos dependentes, nem mantendo a qualidade de segurado do titular. A tese autoral de que o benefício assistencial teria sido concedido por erro administrativo - quando deveria ter sido concedida aposentadoria rural - não encontra amparo em início de prova material contemporânea.
Não foi acostada cópia do processo administrativo de 2012, nem documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à concessão do amparo ou ao óbito. Ademais, os registos sistémicos do INSS e da Receita Federal apontam para uma divergência de domicílio impeditiva do reconhecimento do regime de economia familiar. Enquanto a autora reside em Esperantinópolis/MA, o instituidor declarou residência em Teresina/PI (Rua Simplício Mendes, 1110, Centro), conforme dados atualizados à época da concessão do benefício assistencial.
Tal circunstância, aliada ao longo lapso temporal entre o óbito (2013) e o ajuizamento da ação (2022), fragiliza a alegação de convivência e labor rural conjunto.
Registre-se que a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de prova material (Súmula 149 do STJ). Diante da natureza assistencial do benefício recebido pelo falecido e da falta de provas que infirmem a regularidade daquela concessão, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se. BACABAL, 15 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1007189-24.2022.4.01.3703 (Vara Origem: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLINDA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO
1) DA AUDIÊNCIA: De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada presencial, na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Bacabal/MA, Endereço: R. Frederico Lêda, 1910, Bacabal - MA, 65700-000. Data da audiência: Tipo: Instrução e julgamento Sala: MUTIRÃO INSS - BANCA 2 Data: 05/12/2025 Hora: 11:00
2) DAS TESTEMUNHAS: Os documentos pessoais das testemunhas e a sua qualificação deverão ser previamente juntados ao processo eletrônico.
3) DA INTIMAÇÃO DAS PARTES: Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial. São Luís, 12 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1007189-24.2022.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLINDA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal